Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BANCO BRADESCO
- Advogado
- MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 1063/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0805026-20.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ALUISIO INACIO CARDOSO
SENTENÇA
Vistos etc. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de EXECUTADO: ALUISIO INACIO CARDOSO, conforme petitório inicial. Na petição de ID.109551190, o exequente requereu a desistência da execução. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Dispõe o art. 775 do diploma processual civil que “o credor tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. No caso em testilha, o próprio credor desistiu da demanda, requerendo a extinção da execução, prescindindo, inclusive, da concordância do executado, haja vista a ausência de citação. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA, a teor do art. 775 do CPC.
Custas já recolhidas. Deixo de condenar o exequente em honorários sucumbenciais, ante a ausência de citação da parte executada. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 1 de abril de 2025 Juíza de Direito
