Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0805035-52.2024.8.15.0751 [Reconhecimento / Dissolução]
REQUERENTE:
L. K. S. D. O. REQUERIDOS:
L. B. S. D. O. S., J. N. S. D. O. S. e RAÍSSA MORAIS DA SILVA, menor e representada por sua genitora Roseli Maria da Silva.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada por
L. K. S. D. O. contra JOSÉ NILTON SERAFIM DE OLIVEIRA SILVA, LETÍCIA BEATRIZ SERAFIM DE OLIVEIRA SILVA e RAÍSSA MORAIS DA SILVA, menores, herdeiros do falecido F. D. M. S.. Aduz, em suma, que teve um relacionamento sério com o falecido, que se iniciou em meados de dezembro de 2001, onde namoraram durante 8 meses, até a descoberta da gravidez da promovente. Posteriormente resolveram morar juntos, como se casados fossem.
Nessa união, ambos foram morar juntos em uma casinha aos fundos da casa da mãe do falecido, onde permaneceram morando por cerca de 7 anos, até a venda do imóvel. Por tal motivo, requer o reconhecimento da união estável no período de dezembro de 2001 a outubro de 2019. Deferida a gratuidade e ordenada a citação (id. 102984371). Citados (id.103304271, 103341852 e 105306223), os réus Letícia, José Nilson e Rayssa - representada por sua genitora-, silenciaram.
Despacho (id. 108825214) designando audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência de instrução e julgamento (id.111273291). No parecer retro, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 115256207).
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, cabe perscrutar acerca da existência de união estável entre as partes. Nesse contexto, necessário se faz analisar os requisitos essenciais à constituição da entidade familiar conhecida como união estável. A Lei nº. 9.278/96 elenca as características essenciais que devem ser observadas para que haja o reconhecimento da união estável, in verbis: Art. 1º - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Praticamente, houve recepção integral do dispositivo pelo Código Civil de 2002, quando, de forma praticamente idêntica, TÍTULO
III – DA UNIÃO ESTÁVEL Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Anteriormente ao advento desta esta lei, exigia-se, para o reconhecimento da união estável, a convivência more uxorio por mais de cinco anos, ou com prole, na forma como estabelecida na Lei n.º 8.971/94.
Entretanto a lei supra mencionada excluiu os requisitos de tempo mínimo de convivência e existência de prole, exigindo-se, tão somente, a convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituição de família. Além desses requisitos essenciais elencados pelo dispositivo legal supracitado, existem outros elementos fundamentais para a caracterização da união estável, quais sejam: a inexistência de impedimentos para o casamento, uma vez que a união estável somente poderá ser reconhecida entre pessoas solteiras, divorciadas, viúvas ou que estejam, ao menos, separadas de fato; dessa característica decorre uma outra, a saber, a existência de uma relação monogâmica, já que deverá haver fidelidade recíproca entre os conviventes; comunidade de vida e afetividade entre os companheiros, posto que desta relação de afetividade é que decorrem todos os outros pressupostos necessários ao reconhecimento da união estável.
É importante ressaltar que, apesar de não constituir requisito para o reconhecimento desta espécie de entidade familiar, a existência de filhos, aliada à convivência marital, funciona como fato que aperfeiçoa e estabiliza a união estável. Corroborando a possibilidade de reconhecimento de união estável com a inexistência de impedimentos para o casamento e a constatação de convivência marital, contínua e pública, está a totalidade da prova testemunhal produzida na audiência de id. 111273291, constituída de pessoas que acompanharam de perto o relacionamento, bem como a genitora do falecido.
No entanto, no caso em tela, verifica-se que a autora reconhece que durante cerca de 05 meses - período no qual foi gerada a menor Rayssa, nascida em 22/05/2011 -, o casal se separou, ao passo que em outros momentos houve brigas pontuais do casal, mas que não culminavam em separação. Portanto, tomando como base as provas colhidas, bem como a afirmação da autora, entendo que no período de 05 meses, entre setembro/2010 e janeiro/2011, o falecido estava em outro relacionamento, mais precisamente com a genitora da menor Rayssa.
Relativamente à existência de união estável, verifica-se, através da análise do conjunto probatório carreado aos autos, que realmente existiu convivência marital entre a promovente e o de cujus com o objetivo de constituição de família, durante o período de dezembro de 2001 e outubro de 2019 (sem data definida id. 102919652), com o falecimento do sr. F. D. M. S., ressalvado o período que estava com a sra.
Roseli, entre cerca de setembro/2010 e janeiro/2011. Em audiência, a genitora do falecido informa que o filho e promovente eram conhecidos claramente como casal, que apesar das desavenças, não tiveram o intuito de se separar e que a promovente ficou com o falecido até o fim de sua vida. Para mais, ainda que citada, a promovida, representada por sua genitora, não contestou o feito, tampouco compareceu à audiência.
Além da prova testemunhal, existe ainda suficiente prova documental: a posse dos documentos pessoais do falecido e ser genitora de dois filhos do falecido. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o Representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA DECLARAR RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE A AUTORA,
L. K. S. D. O. E F. D. M. S., ENTRE DEZEMBRO DE 2001 ATÉ SETEMBRO DE 2010 E JANEIRO DE 2011 ATÉ O FALECIMENTO DESSE, EM OUTUBRO DE 2019, com fulcro no art. 226, § 3o, da CF/88 e do art. 1.723 do Código Civil. Custas e honorários não cobráveis no momento (art. 98, § 3º, do CPC) e honorários ex lege, no mínimo legal, igualmente não cobráveis, na forma do art. 98, § 2º, do CPC.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. BAYEUX, 14 de agosto de 2025. Euler Jansen - Juiz de Direito