Processo n. 0805047-59.2025.8.15.2003; AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45); [Responsabilidade dos sócios e administradores]
AUTOR: DIEGO PORTO DE SOUZA, PRECIOSA MAKES COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. REU: LAIS GOMES ROCHA.
SENTENÇA
Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIEGO PORTO DE SOUZA e PRECIOSA MAKES COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, em face da sentença de ID 119366482, a qual extinguiu o processo em epígrafe sem resolução de mérito por litispendência. Aduz a existência de omissão no julgado, uma vez que, desconsiderou o pedido de desistência formulado na ação de nº 0846188-64.2025.8.15.2001, na qual constatou-se a tríplice identidade (mesmas partes, pedido e causa de pedir) do processo em comento.
É o suficiente relatório.
Decido. Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Aduz o embargante que a sentença merece ser reformada, pois houve omissão no tocante ao pedido de desistência no processo anterior. Pois bem. A situação apontada mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão do mérito. Não há nenhuma omissão ou contradição aptas a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando os reclamos do embargante, chega-se à ilação que pretende que a sentença seja reformada, adequando-a ao seu entendimento.
Isso porque, o artigo 337, §2º do CPC prescreve expressamente que o fenômeno da litispendência configura-se a partir da tríplice identidade:
I) mesmo pedido,
II) causa de pedir e
III) identidade de partes, exigindo ainda que o feito anterior esteja em curso (artigo 337, §3º do CPC): Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. Ressalto que a litispendência, nos termos do art. 485, § 3º do CPC, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Portanto, considerando que não houve a homologação do pedido de desistência, formulado pela parte requerente nos autos de nº 0846188-64.2025.8.15.2001, em trâmite no Acervo A da 2ª Vara Regional de Mangabeira, não há que se falar em inexistência de litispendência, considerando que aquele feito encontra-se normalmente em curso. Dessa forma, entendem os Tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA . DESISTÊNCIA DA AÇÃO NO PROCESSO IDÊNTICO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO POR LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO GERA O FIM O DO CURSO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART . 200, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito pela litispendência com processo que tramitava em outra comarca .
2. A desistência, apesar de protocolada quase um ano antes da prolação da sentença que extinguiu o presente feito por litispendência, só produz efeitos naqueles autos com a sentença homologatória, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC.
3 . Enquanto não homologada a desistência, o processo continua em curso, motivo pelo qual resta configurada a litispendência. Entendimento da sentença que não merece reparos.
4. À unanimidade, negou-se provimento ao apelo .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do TJPE em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto relator e notas taquigráficas, que passam a integrar o presente. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (2ª
CC - Processos vinculados) rsa (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0021558-98 .2017.8.17.2001, Relator.: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 30/04/2024, Gabinete do Des . Adalberto de Oliveira Melo (Processos Vinculados - 2ª
CC) - grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO . PEDIDO DE DESISTÊNCIA NA PRIMEIRA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO SEGUNDO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA .
1. Na espécie, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, e § 3º do CPC, em virtude de reconhecimento da litispendência do feito com o mandado de segurança nº 1005877-38.2020 .4.01.3200, em trâmite na 3ª Vara da Seção Judiciária do AM.
2 . Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, o pedido de desistência não homologado não afasta a litispendência entre ações semelhantes. Ao ajuizar a presente ação o pedido de desistência formulado na primeira ação ainda estava pendente de análise, o que justifica o reconhecimento da litispendência.
3. Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10191844120204013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 04/12/2023, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/12/2023 PAG PJe 04/12/2023 PAG - grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM CURSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E CONTENDO O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO NO PRIMEIRO PROCESSO - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. - Distribuída ação idêntica à demanda em curso, antes de homologado o pedido de desistência formulado na anteriormente distribuída, resta configurada a litispendência. (TJ-MG - AC: 10000205710163001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021 - grifo nosso).
Acrescento que a conduta da parte autora em ajuizar múltiplas demandas como forma de “acelerar a apreciação judicial” está em desacordo com os ditames do CPC, notadamente quando o diploma processualista cível, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, positivou o Princípio do Juízo Natural, em seu artigo 43 do CPC, aduzindo que a prevenção do juízo está atrelada ao protocolo da petição inicial.
De modo que, toda e qualquer nova e idêntica demanda ao presente feito estará atrelada à prevenção do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A, considerando que a referida Unidade foi a primeira no recebimento do petitório em sede de foro regionalizado. Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam à correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhe o caráter de recurso modificativo de sentença. POSTO ISSO, não observando a presença de omissão quanto à matéria já ventilada anteriormente no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 119366482 incólume em todos os seus termos.
Transitada em julgado, certifique e cumpra as demais determinações contidas no ID 119366482. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito