PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0805076-12.2025.8.15.2003 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Regulamentação de Visitas, Guarda, Alimentos]
AUTOR: P. N. D. S. S. REU: J. A. D. S. F.
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E CONVIVÊNCIA. ACORDO CELEBRADO NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE MENORES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Ação de Alimentos, Guarda e Convivência ajuizada pela genitora em face do genitor, em favor das filhas menores do ex-casal. No curso do processo, as partes, devidamente representadas, celebraram acordo extrajudicial abrangendo todos os pontos controvertidos da demanda - obrigação alimentar, modalidade de guarda e regime de convivência - , submetendo a transação à homologação deste juízo para que produza seus efeitos legais.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se à análise da validade e da legalidade do acordo firmado entre as partes, a fim de verificar se os termos pactuados atendem aos requisitos formais, se foram celebrados por agentes capazes, se o objeto é lícito e, primordialmente, se as cláusulas relativas à pensão alimentícia, à guarda compartilhada e à regulamentação da convivência resguardam adequadamente o melhor interesse das crianças.
III. Razões de decidir
3. A autocomposição é um método incentivado pelo ordenamento jurídico para a solução de conflitos, especialmente nas Varas de Família. A transação apresentada foi firmada por partes maiores e capazes, versa sobre direitos disponíveis e observa os princípios da boa-fé e da autonomia da vontade.
4. O acordo estabelece a pensão alimentícia em patamar que se afigura equilibrado diante do binômio necessidade-possibilidade, a guarda na modalidade compartilhada, que é a regra legal e a que melhor promove a responsabilidade conjunta dos pais, e um regime de convivência detalhado, que visa preservar e fortalecer os laços afetivos entre pai e filhas, mesmo com a distância geográfica.
5. A manifestação favorável do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica e protetor dos interesses dos incapazes, corrobora a conclusão de que o acordo não apresenta vícios e atende de forma satisfatória ao melhor interesse das menores, autorizando a sua homologação judicial.
IV. Dispositivo e tese
6. Ação julgada procedente em parte para homologar o acordo. Tese de julgamento: "1. Em ações de família que envolvem interesse de menores, o acordo celebrado entre os genitores sobre alimentos, guarda e convivência deve ser homologado judicialmente quando preenche os requisitos legais, é firmado por partes capazes, possui objeto lícito e, fundamentalmente, resguarda o melhor interesse das crianças, especialmente quando há parecer favorável do Ministério Público, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 487, III, 'b', e 90, § 3º.
Código Civil, arts. 1.583, 1.584 e 1.694.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E CONVIVÊNCIA proposta inicialmente por P. N. D. S. S., em representação de suas filhas menores, ALICE EMANOELI DA SILVA e AYLLA ELOISA DA SILVA, em face de JOSÉ ARICLENES DA SILVA FREITAS, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 119362125), a parte autora narrou que do relacionamento com o promovido nasceram as duas filhas, atualmente com 9 e 7 anos.
Alegou que, desde a separação fática, arca com a maior parte das despesas das crianças, recebendo auxílio financeiro irregular do genitor, em valores que variam entre R$ 200,00 e R$ 300,00 mensais. Sustentou que o réu, residente em São Paulo/SP, trabalha como autônomo no ramo da construção civil e possui condições de contribuir de forma mais significativa. Com base nisso, requereu a fixação de alimentos definitivos no valor de 65,87% do salário mínimo vigente (correspondente a R$ 1.000,00), a concessão da guarda unilateral das menores em seu favor - sob a alegação de comportamento agressivo por parte do genitor e da existência de um processo de violência doméstica anterior, ainda que sem apresentar provas documentais - e a regulamentação da convivência paterna de forma restrita a videochamadas e visitas supervisionadas durante as férias escolares.
Pleiteou, ainda, a fixação de alimentos provisórios no mesmo patamar e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente distribuído à 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, o feito teve a competência declinada para uma das Varas de Família do Fórum Cível da Capital, em razão do endereço da autora não pertencer à área de jurisdição daquele juízo regional (ID 120167381). Redistribuídos os autos a esta 5ª Vara de Família, foi proferida decisão (ID 120699980) deferindo a gratuidade judiciária à autora e fixando alimentos provisórios no montante de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, a serem pagos a partir da citação.
Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do réu por carta precatória. A tentativa de citação no endereço indicado na inicial resultou infrutífera, conforme certidão negativa do oficial de justiça do juízo deprecado em São Paulo (ID 125286818), o que levou à ausência do réu na audiência de conciliação inicialmente designada (ID 125311251), na qual foi concedido prazo para a autora informar o endereço atualizado do promovido.
Posteriormente, o réu, JOSÉ ARICLENES DA SILVA FREITAS, compareceu espontaneamente aos autos por meio de sua advogada (ID 127574136), informando novo endereço e apresentando contestação (ID 128306805). Em sua defesa, impugnou a alegação de que trabalharia na construção civil, esclarecendo que atua como entregador autônomo por motocicleta, a qual é alugada, o que compromete significativamente sua renda.
Juntou documentos para comprovar suas dificuldades financeiras, incluindo dívidas e negativação em órgãos de proteção ao crédito (IDs 128306806, 128306807, 128306808). Informou, ainda, ser genitor de outra filha, a quem também presta auxílio. Manifestou concordância com o pagamento da pensão no patamar de 30% do salário mínimo, já fixado provisoriamente, e requereu a fixação da guarda compartilhada, argumentando que a distância geográfica não é impeditivo e que sempre buscou manter contato com as filhas.
Propôs, ademais, um plano detalhado para o regime de convivência. No curso do processo, as advogadas que representavam a parte autora renunciaram ao mandato (ID 128737097), sendo o feito suspenso para que a promovente constituísse nova representação processual (ID 128865376). Finalmente, as partes, agora representadas pela mesma advogada, apresentaram petição conjunta (ID 136773499), informando a celebração de um acordo consensual para pôr fim ao litígio.
Os termos da transação preveem: a fixação dos alimentos no percentual de 30% do salário mínimo nacional vigente; o estabelecimento da guarda compartilhada com residência fixa materna; e a regulamentação do regime de convivência paterno-filial, com regras detalhadas para contatos virtuais, feriados, datas comemorativas e férias escolares. Requereram, por fim, a homologação judicial do pacto. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do acordo, por entender que este preserva adequadamente os interesses das menores (ID 157704006).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramitou de forma regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento. As partes são legítimas e capazes, e estão devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O cerne da questão reside na análise do acordo celebrado entre os genitores (ID 136773499), por meio do qual buscaram, de forma consensual, resolver as controvérsias relativas à obrigação alimentar, à guarda e ao regime de convivência de suas filhas menores, ALICE EMANOELI DA SILVA e AYLLA ELOISA DA SILVA.
O ordenamento jurídico pátrio, notadamente no âmbito do Direito de Família, prestigia e incentiva a solução consensual dos litígios, por reconhecer que o diálogo e a mútua cooperação entre as partes são os caminhos mais eficazes para a pacificação social e para a construção de arranjos familiares saudáveis e duradouros, especialmente quando há interesse de crianças e adolescentes envolvidos. A homologação de transação judicial, prevista no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é o instrumento processual que confere força de título executivo judicial ao acordo de vontades firmado pelas partes, extinguindo o processo com resolução de mérito.
No caso em tela, verifica-se que o acordo apresentado atende a todos os requisitos de validade. Foi celebrado por agentes capazes, tem por objeto direitos disponíveis e patrimoniais, e a forma adotada não contraria a legislação. Mais importante, as cláusulas pactuadas demonstram-se adequadas e benéficas aos interesses das menores. No que tange aos alimentos, as partes convergiram para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, montante que este juízo já havia considerado razoável ao fixar a verba provisória (ID 120699980).
Tal valor parece refletir um justo equilíbrio dentro do binômio necessidade-possibilidade, consagrado no artigo 1.694, §1º, do Código Civil. De um lado, considera as necessidades presumidas das crianças em fase de desenvolvimento e, de outro, pondera a capacidade financeira do alimentante, que demonstrou nos autos (IDs 128306806 a 128306811) exercer atividade autônoma com rendimentos variáveis e arcar com despesas fixas significativas, além de possuir outra descendente.
A estipulação de um valor realista e exequível é fundamental para garantir a adimplência e a continuidade do sustento. Quanto à guarda, a transação estabeleceu a modalidade compartilhada, com a fixação da residência de referência no lar materno. Essa solução é a que melhor se alinha à legislação vigente, que erigiu a guarda compartilhada como regra geral, conforme o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil.
Tal modelo promove a corresponsabilidade parental, assegurando a participação ativa de ambos os genitores nas decisões importantes sobre a vida, a criação e a educação das filhas. A distância geográfica entre os pais, como bem pontuado na defesa e implicitamente reconhecido no acordo, não constitui óbice para o compartilhamento das responsabilidades, sendo uma solução moderna e que prestigia o melhor interesse das crianças ao manter ambos os pais como figuras centrais e presentes em seu desenvolvimento.
Por fim, o regime de convivência foi minuciosamente detalhado, estabelecendo regras claras para o contato paterno-filial por meios eletrônicos e presenciais, abrangendo a rotina semanal, os feriados, as datas comemorativas e os períodos de férias escolares. A existência de um plano de parentalidade bem definido é essencial para prevenir futuros conflitos, garantir a previsibilidade na rotina das crianças e, acima de tudo, assegurar a efetiva convivência e o fortalecimento dos laços afetivos entre pai e filhas, direito fundamental das menores e do genitor.
Corroborando a adequação do acordo, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e protetor dos interesses dos incapazes, emitiu parecer favorável à sua homologação (ID 157704006). A manifestação ministerial reforça a convicção deste juízo de que a transação celebrada resguarda de maneira satisfatória e integral os direitos e o bem-estar das crianças. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e constatado que a composição amigável atende ao melhor interesse das menores, a homologação do acordo é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em plena consonância com o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante na petição de ID 136773499, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para determinar que: a) O genitor, JOSÉ ARICLENES DA SILVA FREITAS, pagará às filhas, ALICE EMANOELI DA SILVA e AYLLA ELOISA DA SILVA, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta bancária de titularidade da genitora, P.
N. D. S. S., conforme dados informados no acordo (Banco Itaú, Agência 0174, Conta Corrente 468728, PIX: 094.***.***-64). b) A guarda das menores será exercida na modalidade compartilhada por ambos os genitores, ficando estabelecida a residência de referência no lar materno. c) O regime de convivência paterno-filial observará estritamente os termos detalhados na petição de acordo de ID 136773499, que passa a fazer parte integrante desta decisão.
Defiro o benefício da justiça gratuita a ambas as partes. Sem custas processuais remanescentes, em virtude da transação, conforme dispõe o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, na forma ajustada entre eles. Considerando que a presente sentença homologatória reflete a vontade manifesta das partes, configura-se a preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Desta forma, certifico o trânsito em julgado nesta data. Após a certificação, proceda a escrivania com as baixas e anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito