APELAÇÃO CRIMINAL N. 0805080-52.2025.8.15.2002 RELATOR: Marcos Coelho de Salles - Juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides ORIGEM: Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital-PB APELANTE: Rubens André Santos da Silva ADVOGADO: Sérgio José Santos Falcão APELADO: Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA COMPANHEIRA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHAS. ÁLIBI DEFENSIVO INCOMPATÍVEL COM A DINÂMICA DOS FATOS. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE APLICADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - “Restando devidamente comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime, a condenação imposta ao apelante é medida de rigor.” - “Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, sobretudo porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza são cometidos longe de testemunhas oculares.”
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal manejada por Rubens André Santos da Silva em face da sentença proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o ora apelante ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica), com incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), além de fixar o valor de R$ 1.621,00 (um salário-mínimo) a título de indenização por danos morais em favor da vítima.
Em suas razões recursais (id. 42711899), a defesa suscita, preliminarmente, a inépcia da denúncia por incerteza quanto à data do fato, sustentando cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela absolvição, alegando fragilidade da materialidade delitiva, ausência de autoria, imprestabilidade dos testemunhos indiretos e instrumentalização do processo penal para fins patrimoniais. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, com o decote da vetorial dos motivos por suposto bis in idem, a exclusão da indenização por danos morais e a concessão de sursis penal.
Contrarrazões do Ministério Público (id. 42711907) e da assistência de acusação (id. 42711905) pela manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (id. 43173029) opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Ministério Público a quo ofereceu denúncia em desfavor de Rubens André Santos da Silva, dando-o como incurso nas sanções penais do art. 129, § 13, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06, por ter, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendido a integridade física da sua companheira A.C.F.S.S., causando-lhe mal injusto e grave. Consta na inicial que: "Consoante a peça informativa, o ora denunciado, Rubens André Santos da Silva, ofendeu a integridade física de sua companheira, A.C.F.S.S, fato ocorrido em 1° de novembro de 2024, nesta Comarca.
A vítima estava casada com o denunciado havia cerca de seis anos e, ao longo do vínculo, sofreu agressões físicas e psicológicas. Ela relatou que, por medo, não denunciara antes, pois o agente tinha compleição física avantajada e comportamento violento, controlando sua rotina, proibindo-a de sair, retendo e usando seu WhatsApp, e-mail e cartões sem sua intervenção. Momentos anteriores ao embarque laboral do agente, quando a vítima comunicou que sairia de casa com o filho, o denunciado reagiu com violência, apertou-lhe o pescoço e desferiu chutes na perna, deixando marcas visíveis.
As agressões foram acompanhadas de humilhações reiteradas, com os seguintes xingamentos: “VAGABUNDA”, “VOCÊ NÃO TEM NADA AQUI, TUDO É MEU”, “RAPARIGA”, “VADIA”. As lesões restaram devidamente comprovadas por meio do laudo traumatológico anexado ao ID Num. 109678797 – Pág.17. Com tal comportamento, pois, está o denunciado incurso nas cominações do artigo 129, §13 do Código Penal c/c artigo 5º, inciso I e II, da Lei 11.340/06.” Pelas condutas narradas, o MP pugnou pela condenação do acusado na forma supracitada.
Após toda instrução processual, o julgador de primeiro grau proferiu sentença, julgando procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar o demandado ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do CP, c/c a Lei nº 11.340/2006, além de fixar o valor mínimo de R$ 1.621,00 a título de indenização por danos morais em favor da vítima.
Irresignado, apresentou recurso apelatório nos termos supra. Pois bem. Da Preliminar de Inépcia da Denúncia Em que pese o argumento defensivo, a peça acusatória descreveu de forma suficiente a conduta imputada ao réu, indicando que ele, no início de novembro de 2024, no contexto de relação íntima de afeto, teria ofendido a integridade física da vítima, sua então companheira, mediante agressões consistentes em tentativa de esganadura e chute na perna, em razão de discussão motivada por ciúmes e controle sobre sua liberdade de locomoção.
Neste contexto, a dúvida da vítima quanto ao dia exato - se 1º ou 5 de novembro - não compromete a compreensão da acusação nem cerceou a defesa, que exerceu plenamente o contraditório, apresentou resposta à acusação (ID 42711825), produziu provas, participou integralmente da audiência de instrução e sustentou tese de álibi. Ademais, a data exata não constitui elemento estruturante do tipo penal imputado, mas circunstância acessória da narrativa fática.
Nos termos do art. 563 do CPP, inexiste nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu. A superveniência de sentença penal condenatória, precedida de regular instrução sob o manto do contraditório e da ampla defesa, opera a preclusão de eventuais vícios formais da denúncia. Assim, rejeito a preliminar. Do Mérito A materialidade do delito restou devidamente confirmada por meio do Laudo Traumatológico nº 03.01.01.112024.040279 (Id. 42711207 - pág. 17), o qual atestou que a vítima apresentava "equimose violácea com cerca de 3,0 cm de diâmetro em terço médio da face medial da perna esquerda", lesão compatível com a dinâmica dos fatos narrada pela ofendida, que relatou ter recebido chutes na região da perna desferidos pelo acusado.
Com relação à autoria do delito ora analisado, impõe-se afirmar haver provas suficientes para o decreto condenatório, não havendo que se falar, portanto, em absolvição. Em seu depoimento judicial, a vítima A.C.F.S.S. apresentou relato coerente e detalhado: “Que o relacionamento era marcado por controle excessivo exercido pelo réu, que a impedia de sair de casa e monitorava seus passos por meio de câmeras de segurança instaladas na residência.
Relatou que, no início de novembro de 2024, o acusado ficou enfurecido ao saber que ela pretendia acompanhar o neto a uma vacinação. Segundo a ofendida, o réu desferiu um chute em sua canela, segurou-a pelo pescoço, suspendeu-a e a jogou sobre a cama, interrompendo as agressões apenas quando ela prometeu não sair. Explicou que, após as agressões, ainda acompanhou o réu ao aeroporto, conduta que decorria da imposição do acusado e da dinâmica abusiva do relacionamento.
Acrescentou que, dias depois, aproveitando a ausência do réu, saiu de casa para acompanhar o neto à vacinação, mas o acusado a vigiava pelas câmeras e enviou-lhe ameaças. Não aguentando mais a situação, procurou a delegacia no dia 15 de novembro de 2024.” (ID 42711891) A testemunha de acusação Eligeane Pereira da Silva afirmou em juízo: “Que, no dia seguinte aos fatos, recebeu ligação da ofendida, que se encontrava abalada e chorando, oportunidade em que relatou ter sido empurrada, segurada pelo pescoço e chutada na canela pelo acusado.
Confirmou que a residência possuía diversas câmeras instaladas pelo réu e que a vítima já havia relatado situações anteriores de agressividade e controle. (ID 42711891) A testemunha Manoel Furtado Leite Júnior, filho da ofendida, relatou: “Embora não presenciasse diretamente as agressões porque o casal costumava ficar a sós no interior do imóvel, ouvia discussões frequentes entre eles e, posteriormente, via marcas de lesões no corpo de sua genitora, que desconversava sobre a origem dos ferimentos. (ID 42711891) Ao ser interrogado, o réu Rubens André Santos da Silva negou ter agredido fisicamente a vítima: “Afirmou que os fatos foram forjados pela ofendida e que tomou conhecimento das acusações apenas quando já se encontrava embarcado a trabalho.
Atribuiu a imputação a interesses patrimoniais no bojo do divórcio litigioso. Confirmou que embarcou no dia 5 de novembro de 2024 e que, até aquele momento, a relação era harmoniosa, tanto que a vítima o acompanhou ao aeroporto. (ID 42711891)” As testemunhas arroladas pela defesa - Roseane de Souza Laurentino, Cicleide Santos de Andrade, Jozileide Dias de Araújo (ouvida como declarante) e Washington Luiz Nunes da Costa - limitaram-se, em essência, a afirmar que o acusado seria pessoa calma e que nunca presenciaram agressões, mas revelaram total desconhecimento sobre a intimidade do casal.
Tais depoimentos não infirmam a prova acusatória, pois a ausência de conhecimento direto sobre a violência não equivale à prova de sua inexistência. Como se observa, não há como negar que houve a agressão, ofendendo a integridade corporal da vítima, existindo elementos probatórios sólidos que sustentam a narrativa acusatória. A defesa, por sua vez, não trouxe aos autos fato contundente que desconstituísse as provas da acusação.
Quanto ao álibi apresentado pelo réu, consistente em recibos de transporte por aplicativo e registros aeroportuários para demonstrar sua presença no aeroporto na tarde do dia 5 de novembro de 2024, a tese não convence. A própria vítima afirmou que, após as agressões, acompanhou o réu ao aeroporto, conduta que explicou como decorrente da imposição do acusado e da própria dinâmica abusiva do relacionamento.
Assim, o deslocamento posterior ao aeroporto não exclui a ocorrência da agressão em momento anterior, dentro da residência. Desta maneira, não há incompatibilidade lógica entre a agressão narrada e o posterior deslocamento do casal. Ademais, a alegação de que a lesão teria decorrido de contato acidental no interior do veículo também não convence. Trata-se de versão apresentada pelo réu de forma isolada e sem amparo em prova idônea, além de incompatível com a narrativa consistente da vítima, que descreveu agressões intencionais em contexto de discussão motivada por controle e ciúmes.
De igual modo, a tese de ausência de nexo causal entre o laudo e a agressão não se sustenta. Embora o exame tenha sido realizado em 15 de novembro de 2024, dias após o fato, a literatura médico-legal reconhece que a equimose violácea pode perdurar por período superior ao alegado pela defesa, sendo perfeitamente compatível com agressão ocorrida no início de novembro. Além disso, a vítima explicou que demorou a procurar a autoridade policial por medo do acusado e em razão das ameaças que passou a sofrer.
Quanto à alegação de que a vítima teria inventado a acusação para obter vantagens no divórcio litigioso, a cronologia dos fatos a desmente. O boletim de ocorrência foi formalizado em 15 de novembro de 2024, e a ação de divórcio (nº 0874934-73.2024.8.15.2001) só foi protocolada em 28 de novembro de 2024, duas semanas após a notícia-crime. Não há lógica em sustentar uma vingança patrimonial quando a busca por proteção penal precedeu o litígio cível.
Outrossim, é sabido que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, sobretudo porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza são cometidos longe de testemunhas oculares, assumindo a palavra da vítima especial relevância. Jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. Restando devidamente comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime, a condenação imposta ao apelante era medida de rigor. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, sobretudo porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza são cometidos longe de testemunhas oculares.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (0001324-25.2014.8.15.0201, Rel. Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 30/04/2021) Na sentença (ID 42711898), o juízo a quo entendeu haver prova robusta a despeito da materialidade e autoria delitiva do réu. Vejamos: "A materialidade do crime de lesão corporal encontra-se devidamente comprovada por meio do laudo traumatológico nº 03.01.01.112024.040279 (...).
A autoria, do mesmo modo, encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, em especial pelas declarações firmes, coerentes e circunstanciadas da vítima, corroboradas pelos demais elementos colhidos nos autos. (…) Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, comumente cometidos longe da presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica, persistente e amparada por elementos externos de confirmação." Portanto, restando devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime, a condenação imposta ao apelante é medida de rigor, não podendo ser ignorado o conjunto probatório produzido.
Jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA - CRIME FORMAL - ARGUMENTO INFUNDADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - LESÃO CORPORAL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO – IMPOSSIBILIDADE -- PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE IRREFUTÁVEIS – PALAVRA DA VÍTIMA – FORÇA PROBANTE – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há que se falar em atipicidade do fato ou inexistência do crime, quando a materialidade do delito está sobejamente demonstrada nas provas coligidas autos, notadamente no laudo de ofensa física e depoimentos testemunhais. - O crime de ameaça é de natureza formal, sendo desnecessária a prova do dolo ou o incutimento de fundado temor de ocorrência do mau injusto e grave na vítima.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0000766-41.2017.8.15.0171, Rel Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 20/06/2022) Desta feita, as provas são contundentes e não permeiam dúvidas acerca do ilícito praticado pelo réu, autorizando o decreto condenatório, nos termos da sentença recorrida.
Em consequência de todo lastro probatório, o julgador a quo condenou o réu como incurso nas penas previstas no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. Código Penal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) §
13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Lei nº 11.340/2006Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; No que se refere à dosimetria, passa-se à análise. Na primeira fase, o magistrado sentenciante valorou negativamente apenas uma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal: os motivos do crime. Vejamos: "A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, do agente não ultrapassa os limites da reprovabilidade inerente ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu não possui condenações anteriores com trânsito em julgado, motivo pelo qual considero esta vetorial neutra. Não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do agente, devendo ser consideradas neutras; Os motivos do crime são altamente desfavoráveis. A agressão foi impulsionada por sentimentos de ciúmes doentios e possessividade, motivada pela simples intenção da vítima de acompanhar o neto a uma vacinação.
O uso do ciúme como justificativa para a violência reforça estruturas arcaicas de dominação masculina e a noção de que a mulher é um objeto de posse do homem, fundamento este que autoriza a exasperação da pena-base As circunstâncias do crime e as consequências não apresentam elementos que extrapolem o que já é inerente ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão da violência, permanecendo neutro.
Considerando que a pena abstratamente cominada ao delito do art. 129, §13, do Código Penal varia de 2 a 5 anos de reclusão, tem-se um intervalo de 3 anos, equivalente a 36 meses. Adotado o critério de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância judicial negativa, chega-se ao acréscimo de 4 meses e 15 dias por vetor desfavorável. Assim, reconhecida 01 circunstância judicial negativa (motivos), fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.” Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas atenuantes e/ou agravantes.
Considerando que o réu negou a prática do delito em todas as fases, não há como reconhecer a confissão espontânea. Por outro lado, a agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal não incide no caso, sob pena de bis in idem, uma vez que a violência doméstica já constitui elementar da qualificadora do § 13 do artigo 129 do Código Penal. Assim, a pena intermediária foi fixada em 2 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento e/ou de diminuição de pena, a reprimenda foi mantida em 2 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. A defesa sustenta que tal fundamentação na primeira fase configuraria bis in idem, por entender que a motivação baseada no controle e na submissão da mulher já constituiria o próprio fundamento do tipo penal qualificado. Sem razão.
O ciúme excessivo e o sentimento de posse do réu para com a vítima, conforme restou configurado nos autos, constituem elementos que extrapolam as elementares do tipo penal e podem ser valorados como circunstâncias judiciais desfavoráveis no momento de fixação da pena-base. A conduta impulsionada por ciúmes doentios e possessividade constitui fundamentação idônea por reforçar intoleráveis estruturas de dominação e posse sobre a mulher, não se confundindo com a elementar da violência doméstica.
Ademais, a exasperação mostrou-se moderada: adotado o critério de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima (36 meses), o acréscimo de 4 meses e 15 dias por vetor desfavorável resultou em pena-base de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Não foram aplicadas agravantes, atenuantes, majorantes ou minorantes, tornando-a definitiva. No tocante à indenização por danos morais, o valor de R$ 1.621,00 (um salário-mínimo) mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta.
O pedido foi expressamente formulado na denúncia (ID 42711817), sendo despicienda a especificação prévia da quantia. Além disso, em crimes de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria ofensa à dignidade, à integridade psíquica e à honra da vítima. Inviável, ainda, a concessão de sursis penal, porquanto a pena definitiva foi fixada em patamar superior a 2 anos, não preenchendo o requisito objetivo do art. 77 do Código Penal.
Como se sabe, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUSA DE REDUÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.
2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena. (…) (AgRg no AgRg no HC n. 613.653/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Sendo assim, não existem motivos ensejadores para modificação da sentença quando são incontestes a autoria e materialidade do delito cometido pelo réu e a pena aplicada está em consonância com a legislação em vigor.
Feitas estas considerações, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Marcos Coelho De Salles (substituindo Exmo. Des. Saulo Henriques De SÁ E Benevides), Vogais: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho e Revisor: Exmo.
Des. João Benedito Da Silva. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Antonio Hortencio Rocha Neto. João Pessoa, 25 de agosto de 2026. Marcos Coelho de Salles Relator - Juiz convocado
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ANA CLECIA FERREIRA SANTOS DA SILVA
Advogado
SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB 7093/PB)
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0805080-52.2025.8.15.2002 RELATOR: Marcos Coelho de Salles - Juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides ORIGEM: Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital-PB APELANTE: Rubens André Santos da Silva ADVOGADO: Sérgio José Santos Falcão APELADO: Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA COMPANHEIRA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHAS. ÁLIBI DEFENSIVO INCOMPATÍVEL COM A DINÂMICA DOS FATOS. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE APLICADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - “Restando devidamente comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime, a condenação imposta ao apelante é medida de rigor.” - “Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, sobretudo porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza são cometidos longe de testemunhas oculares.”
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal manejada por Rubens André Santos da Silva em face da sentença proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o ora apelante ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica), com incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), além de fixar o valor de R$ 1.621,00 (um salário-mínimo) a título de indenização por danos morais em favor da vítima.
Em suas razões recursais (id. 42711899), a defesa suscita, preliminarmente, a inépcia da denúncia por incerteza quanto à data do fato, sustentando cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela absolvição, alegando fragilidade da materialidade delitiva, ausência de autoria, imprestabilidade dos testemunhos indiretos e instrumentalização do processo penal para fins patrimoniais. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, com o decote da vetorial dos motivos por suposto bis in idem, a exclusão da indenização por danos morais e a concessão de sursis penal.
Contrarrazões do Ministério Público (id. 42711907) e da assistência de acusação (id. 42711905) pela manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (id. 43173029) opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Ministério Público a quo ofereceu denúncia em desfavor de Rubens André Santos da Silva, dando-o como incurso nas sanções penais do art. 129, § 13, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06, por ter, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendido a integridade física da sua companheira A.C.F.S.S., causando-lhe mal injusto e grave. Consta na inicial que: "Consoante a peça informativa, o ora denunciado, Rubens André Santos da Silva, ofendeu a integridade física de sua companheira, A.C.F.S.S, fato ocorrido em 1° de novembro de 2024, nesta Comarca.
A vítima estava casada com o denunciado havia cerca de seis anos e, ao longo do vínculo, sofreu agressões físicas e psicológicas. Ela relatou que, por medo, não denunciara antes, pois o agente tinha compleição física avantajada e comportamento violento, controlando sua rotina, proibindo-a de sair, retendo e usando seu WhatsApp, e-mail e cartões sem sua intervenção. Momentos anteriores ao embarque laboral do agente, quando a vítima comunicou que sairia de casa com o filho, o denunciado reagiu com violência, apertou-lhe o pescoço e desferiu chutes na perna, deixando marcas visíveis.
As agressões foram acompanhadas de humilhações reiteradas, com os seguintes xingamentos: “VAGABUNDA”, “VOCÊ NÃO TEM NADA AQUI, TUDO É MEU”, “RAPARIGA”, “VADIA”. As lesões restaram devidamente comprovadas por meio do laudo traumatológico anexado ao ID Num. 109678797 – Pág.17. Com tal comportamento, pois, está o denunciado incurso nas cominações do artigo 129, §13 do Código Penal c/c artigo 5º, inciso I e II, da Lei 11.340/06.” Pelas condutas narradas, o MP pugnou pela condenação do acusado na forma supracitada.
Após toda instrução processual, o julgador de primeiro grau proferiu sentença, julgando procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar o demandado ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do CP, c/c a Lei nº 11.340/2006, além de fixar o valor mínimo de R$ 1.621,00 a título de indenização por danos morais em favor da vítima.
Irresignado, apresentou recurso apelatório nos termos supra. Pois bem. Da Preliminar de Inépcia da Denúncia Em que pese o argumento defensivo, a peça acusatória descreveu de forma suficiente a conduta imputada ao réu, indicando que ele, no início de novembro de 2024, no contexto de relação íntima de afeto, teria ofendido a integridade física da vítima, sua então companheira, mediante agressões consistentes em tentativa de esganadura e chute na perna, em razão de discussão motivada por ciúmes e controle sobre sua liberdade de locomoção.
Neste contexto, a dúvida da vítima quanto ao dia exato - se 1º ou 5 de novembro - não compromete a compreensão da acusação nem cerceou a defesa, que exerceu plenamente o contraditório, apresentou resposta à acusação (ID 42711825), produziu provas, participou integralmente da audiência de instrução e sustentou tese de álibi. Ademais, a data exata não constitui elemento estruturante do tipo penal imputado, mas circunstância acessória da narrativa fática.
Nos termos do art. 563 do CPP, inexiste nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu. A superveniência de sentença penal condenatória, precedida de regular instrução sob o manto do contraditório e da ampla defesa, opera a preclusão de eventuais vícios formais da denúncia. Assim, rejeito a preliminar. Do Mérito A materialidade do delito restou devidamente confirmada por meio do Laudo Traumatológico nº 03.01.01.112024.040279 (Id. 42711207 - pág. 17), o qual atestou que a vítima apresentava "equimose violácea com cerca de 3,0 cm de diâmetro em terço médio da face medial da perna esquerda", lesão compatível com a dinâmica dos fatos narrada pela ofendida, que relatou ter recebido chutes na região da perna desferidos pelo acusado.
Com relação à autoria do delito ora analisado, impõe-se afirmar haver provas suficientes para o decreto condenatório, não havendo que se falar, portanto, em absolvição. Em seu depoimento judicial, a vítima A.C.F.S.S. apresentou relato coerente e detalhado: “Que o relacionamento era marcado por controle excessivo exercido pelo réu, que a impedia de sair de casa e monitorava seus passos por meio de câmeras de segurança instaladas na residência.
Relatou que, no início de novembro de 2024, o acusado ficou enfurecido ao saber que ela pretendia acompanhar o neto a uma vacinação. Segundo a ofendida, o réu desferiu um chute em sua canela, segurou-a pelo pescoço, suspendeu-a e a jogou sobre a cama, interrompendo as agressões apenas quando ela prometeu não sair. Explicou que, após as agressões, ainda acompanhou o réu ao aeroporto, conduta que decorria da imposição do acusado e da dinâmica abusiva do relacionamento.
Acrescentou que, dias depois, aproveitando a ausência do réu, saiu de casa para acompanhar o neto à vacinação, mas o acusado a vigiava pelas câmeras e enviou-lhe ameaças. Não aguentando mais a situação, procurou a delegacia no dia 15 de novembro de 2024.” (ID 42711891) A testemunha de acusação Eligeane Pereira da Silva afirmou em juízo: “Que, no dia seguinte aos fatos, recebeu ligação da ofendida, que se encontrava abalada e chorando, oportunidade em que relatou ter sido empurrada, segurada pelo pescoço e chutada na canela pelo acusado.
Confirmou que a residência possuía diversas câmeras instaladas pelo réu e que a vítima já havia relatado situações anteriores de agressividade e controle. (ID 42711891) A testemunha Manoel Furtado Leite Júnior, filho da ofendida, relatou: “Embora não presenciasse diretamente as agressões porque o casal costumava ficar a sós no interior do imóvel, ouvia discussões frequentes entre eles e, posteriormente, via marcas de lesões no corpo de sua genitora, que desconversava sobre a origem dos ferimentos. (ID 42711891) Ao ser interrogado, o réu Rubens André Santos da Silva negou ter agredido fisicamente a vítima: “Afirmou que os fatos foram forjados pela ofendida e que tomou conhecimento das acusações apenas quando já se encontrava embarcado a trabalho.
Atribuiu a imputação a interesses patrimoniais no bojo do divórcio litigioso. Confirmou que embarcou no dia 5 de novembro de 2024 e que, até aquele momento, a relação era harmoniosa, tanto que a vítima o acompanhou ao aeroporto. (ID 42711891)” As testemunhas arroladas pela defesa - Roseane de Souza Laurentino, Cicleide Santos de Andrade, Jozileide Dias de Araújo (ouvida como declarante) e Washington Luiz Nunes da Costa - limitaram-se, em essência, a afirmar que o acusado seria pessoa calma e que nunca presenciaram agressões, mas revelaram total desconhecimento sobre a intimidade do casal.
Tais depoimentos não infirmam a prova acusatória, pois a ausência de conhecimento direto sobre a violência não equivale à prova de sua inexistência. Como se observa, não há como negar que houve a agressão, ofendendo a integridade corporal da vítima, existindo elementos probatórios sólidos que sustentam a narrativa acusatória. A defesa, por sua vez, não trouxe aos autos fato contundente que desconstituísse as provas da acusação.
Quanto ao álibi apresentado pelo réu, consistente em recibos de transporte por aplicativo e registros aeroportuários para demonstrar sua presença no aeroporto na tarde do dia 5 de novembro de 2024, a tese não convence. A própria vítima afirmou que, após as agressões, acompanhou o réu ao aeroporto, conduta que explicou como decorrente da imposição do acusado e da própria dinâmica abusiva do relacionamento.
Assim, o deslocamento posterior ao aeroporto não exclui a ocorrência da agressão em momento anterior, dentro da residência. Desta maneira, não há incompatibilidade lógica entre a agressão narrada e o posterior deslocamento do casal. Ademais, a alegação de que a lesão teria decorrido de contato acidental no interior do veículo também não convence. Trata-se de versão apresentada pelo réu de forma isolada e sem amparo em prova idônea, além de incompatível com a narrativa consistente da vítima, que descreveu agressões intencionais em contexto de discussão motivada por controle e ciúmes.
De igual modo, a tese de ausência de nexo causal entre o laudo e a agressão não se sustenta. Embora o exame tenha sido realizado em 15 de novembro de 2024, dias após o fato, a literatura médico-legal reconhece que a equimose violácea pode perdurar por período superior ao alegado pela defesa, sendo perfeitamente compatível com agressão ocorrida no início de novembro. Além disso, a vítima explicou que demorou a procurar a autoridade policial por medo do acusado e em razão das ameaças que passou a sofrer.
Quanto à alegação de que a vítima teria inventado a acusação para obter vantagens no divórcio litigioso, a cronologia dos fatos a desmente. O boletim de ocorrência foi formalizado em 15 de novembro de 2024, e a ação de divórcio (nº 0874934-73.2024.8.15.2001) só foi protocolada em 28 de novembro de 2024, duas semanas após a notícia-crime. Não há lógica em sustentar uma vingança patrimonial quando a busca por proteção penal precedeu o litígio cível.
Outrossim, é sabido que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, sobretudo porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza são cometidos longe de testemunhas oculares, assumindo a palavra da vítima especial relevância. Jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. Restando devidamente comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime, a condenação imposta ao apelante era medida de rigor. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, sobretudo porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza são cometidos longe de testemunhas oculares.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (0001324-25.2014.8.15.0201, Rel. Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 30/04/2021) Na sentença (ID 42711898), o juízo a quo entendeu haver prova robusta a despeito da materialidade e autoria delitiva do réu. Vejamos: "A materialidade do crime de lesão corporal encontra-se devidamente comprovada por meio do laudo traumatológico nº 03.01.01.112024.040279 (...).
A autoria, do mesmo modo, encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, em especial pelas declarações firmes, coerentes e circunstanciadas da vítima, corroboradas pelos demais elementos colhidos nos autos. (…) Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, comumente cometidos longe da presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica, persistente e amparada por elementos externos de confirmação." Portanto, restando devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime, a condenação imposta ao apelante é medida de rigor, não podendo ser ignorado o conjunto probatório produzido.
Jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA - CRIME FORMAL - ARGUMENTO INFUNDADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - LESÃO CORPORAL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO – IMPOSSIBILIDADE -- PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE IRREFUTÁVEIS – PALAVRA DA VÍTIMA – FORÇA PROBANTE – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há que se falar em atipicidade do fato ou inexistência do crime, quando a materialidade do delito está sobejamente demonstrada nas provas coligidas autos, notadamente no laudo de ofensa física e depoimentos testemunhais. - O crime de ameaça é de natureza formal, sendo desnecessária a prova do dolo ou o incutimento de fundado temor de ocorrência do mau injusto e grave na vítima.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0000766-41.2017.8.15.0171, Rel Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 20/06/2022) Desta feita, as provas são contundentes e não permeiam dúvidas acerca do ilícito praticado pelo réu, autorizando o decreto condenatório, nos termos da sentença recorrida.
Em consequência de todo lastro probatório, o julgador a quo condenou o réu como incurso nas penas previstas no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. Código Penal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) §
13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Lei nº 11.340/2006Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; No que se refere à dosimetria, passa-se à análise. Na primeira fase, o magistrado sentenciante valorou negativamente apenas uma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal: os motivos do crime. Vejamos: "A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, do agente não ultrapassa os limites da reprovabilidade inerente ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu não possui condenações anteriores com trânsito em julgado, motivo pelo qual considero esta vetorial neutra. Não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do agente, devendo ser consideradas neutras; Os motivos do crime são altamente desfavoráveis. A agressão foi impulsionada por sentimentos de ciúmes doentios e possessividade, motivada pela simples intenção da vítima de acompanhar o neto a uma vacinação.
O uso do ciúme como justificativa para a violência reforça estruturas arcaicas de dominação masculina e a noção de que a mulher é um objeto de posse do homem, fundamento este que autoriza a exasperação da pena-base As circunstâncias do crime e as consequências não apresentam elementos que extrapolem o que já é inerente ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão da violência, permanecendo neutro.
Considerando que a pena abstratamente cominada ao delito do art. 129, §13, do Código Penal varia de 2 a 5 anos de reclusão, tem-se um intervalo de 3 anos, equivalente a 36 meses. Adotado o critério de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância judicial negativa, chega-se ao acréscimo de 4 meses e 15 dias por vetor desfavorável. Assim, reconhecida 01 circunstância judicial negativa (motivos), fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.” Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas atenuantes e/ou agravantes.
Considerando que o réu negou a prática do delito em todas as fases, não há como reconhecer a confissão espontânea. Por outro lado, a agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal não incide no caso, sob pena de bis in idem, uma vez que a violência doméstica já constitui elementar da qualificadora do § 13 do artigo 129 do Código Penal. Assim, a pena intermediária foi fixada em 2 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento e/ou de diminuição de pena, a reprimenda foi mantida em 2 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. A defesa sustenta que tal fundamentação na primeira fase configuraria bis in idem, por entender que a motivação baseada no controle e na submissão da mulher já constituiria o próprio fundamento do tipo penal qualificado. Sem razão.
O ciúme excessivo e o sentimento de posse do réu para com a vítima, conforme restou configurado nos autos, constituem elementos que extrapolam as elementares do tipo penal e podem ser valorados como circunstâncias judiciais desfavoráveis no momento de fixação da pena-base. A conduta impulsionada por ciúmes doentios e possessividade constitui fundamentação idônea por reforçar intoleráveis estruturas de dominação e posse sobre a mulher, não se confundindo com a elementar da violência doméstica.
Ademais, a exasperação mostrou-se moderada: adotado o critério de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima (36 meses), o acréscimo de 4 meses e 15 dias por vetor desfavorável resultou em pena-base de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Não foram aplicadas agravantes, atenuantes, majorantes ou minorantes, tornando-a definitiva. No tocante à indenização por danos morais, o valor de R$ 1.621,00 (um salário-mínimo) mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta.
O pedido foi expressamente formulado na denúncia (ID 42711817), sendo despicienda a especificação prévia da quantia. Além disso, em crimes de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria ofensa à dignidade, à integridade psíquica e à honra da vítima. Inviável, ainda, a concessão de sursis penal, porquanto a pena definitiva foi fixada em patamar superior a 2 anos, não preenchendo o requisito objetivo do art. 77 do Código Penal.
Como se sabe, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUSA DE REDUÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.
2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena. (…) (AgRg no AgRg no HC n. 613.653/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Sendo assim, não existem motivos ensejadores para modificação da sentença quando são incontestes a autoria e materialidade do delito cometido pelo réu e a pena aplicada está em consonância com a legislação em vigor.
Feitas estas considerações, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Marcos Coelho De Salles (substituindo Exmo. Des. Saulo Henriques De SÁ E Benevides), Vogais: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho e Revisor: Exmo.
Des. João Benedito Da Silva. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Antonio Hortencio Rocha Neto. João Pessoa, 25 de agosto de 2026. Marcos Coelho de Salles Relator - Juiz convocado
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ANA CLECIA FERREIRA SANTOS DA SILVA
Advogado
SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB 7093/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Virtual (17 a 24.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 24 de Agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ANA CLECIA FERREIRA SANTOS DA SILVA
Advogado
SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB 7093/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Virtual (17 a 24.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 24 de Agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ANA CLECIA FERREIRA SANTOS DA SILVA
Advogado
SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB 7093/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Virtual (17 a 24.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 24 de Agosto de 2026.
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANA CLECIA FERREIRA SANTOS DA SILVA
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0805080-52.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Psicológica contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Injúria, Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: R. A. S. D. S. Advogado do(a) REU: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO - PB7093
DECISÃO
Vistos. A defesa do sentenciado apresentou apelação da decisão condenatória. O recurso é adequado, porquanto previsto no art. 593, inc. I, do CPP, c/c art. 5º, LV, da CF e tempestivo, eis que interposto no prazo legal previsto no caput do art. 593 do CPP.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, RECEBO A APELAÇÃO interposta, na forma do art. 597 do CPP. Considerando que o apelante já apresentou sua razões, intime-se a assistência de acusação para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo réu, no prazo de 08 (oito) dias. Após, intime-se o Ministério Público para contrarrazoar, no prazo de oito dias, art. 600 do CPP.
Findo o prazo, apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TJPB.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO- Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RUBENS ANDRE SANTOS DA SILVA
Advogado
SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB 7093/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0805080-52.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Psicológica contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Injúria, Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: R. A. S. D. S. Advogado do(a) REU: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO - PB7093
SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra Rubens André Santos da Silva, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, conduta tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, com as alterações da Lei nº 14.994/2024, em observância aos ditames da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A peça acusatória descreve que, na tarde de 1º de novembro de 2024, no interior da residência do casal, o denunciado ofendeu a integridade física de sua então companheira, A.C.F.S.S.
O motivo do crime residiu em uma discussão iniciada por ciúmes e sentimento de posse, ocasião em que o réu apertou o pescoço da vítima e desferiu chutes em sua perna, além de proferir diversas injúrias. A denúncia foi devidamente recebida em 24 de setembro de 2025. O acusado foi citado pessoalmente e, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação. Na peça defensiva, o réu arguiu preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
No mérito, sustentou a fragilidade probatória, a inexistência de materialidade e alegou que a acusação se tratava de uma manobra da vítima para obter vantagens patrimoniais no bojo de um divórcio litigioso. Durante a instrução processual, realizada em audiência por videoconferência no dia 14 de abril de 2026, colheu-se o depoimento da ofendida e das T.s de acusação, Eligeane Pereira da Silva e Manoel Furtado Leite Júnior.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANA CLECIA FERREIRA SANTOS DA SILVA
Advogado
SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB 7093/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0805080-52.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Psicológica contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Injúria, Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: R. A. S. D. S. Advogado do(a) REU: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO - PB7093
SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra Rubens André Santos da Silva, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, conduta tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, com as alterações da Lei nº 14.994/2024, em observância aos ditames da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A peça acusatória descreve que, na tarde de 1º de novembro de 2024, no interior da residência do casal, o denunciado ofendeu a integridade física de sua então companheira, A.C.F.S.S.
O motivo do crime residiu em uma discussão iniciada por ciúmes e sentimento de posse, ocasião em que o réu apertou o pescoço da vítima e desferiu chutes em sua perna, além de proferir diversas injúrias. A denúncia foi devidamente recebida em 24 de setembro de 2025. O acusado foi citado pessoalmente e, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação. Na peça defensiva, o réu arguiu preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
No mérito, sustentou a fragilidade probatória, a inexistência de materialidade e alegou que a acusação se tratava de uma manobra da vítima para obter vantagens patrimoniais no bojo de um divórcio litigioso. Durante a instrução processual, realizada em audiência por videoconferência no dia 14 de abril de 2026, colheu-se o depoimento da ofendida e das T.s de acusação, Eligeane Pereira da Silva e Manoel Furtado Leite Júnior.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANA CLECIA FERREIRA SANTOS DA SILVA
Autos 0805080-52.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: Rubens André Santos da Silva TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 14 de abril de 2026, às 09:30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe.
Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotora de Justiça: Dra. Rhomeika Maria de França Porto Ofendida: A.
C. F. S. D. S. Réu: Rubens André Santos da Silva T.s de acusação: Eligeane Pereira da Silva Manoel Furtado Leite Júnior Advogado de defesa: Dr. Sérgio José Santos Falcão - OAB/PB 7.093 Assistente de Acusação: Dr. Carlos Daniel Vieira Ferreira - OAB/PB 19.704 T.s de defesa: Roseane de Souza Laurentino Washington Luiz Nunes da Costa Cicleide Santos de Andrade Jozileide Dias de Araújo Ausentes: Não houve RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP. Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de T.s.
A vítima A.
C. F. S. D. S. fora devidamente inquirida, bem como as T.s de acusação Eligeane Pereira da Silva e Manoel Furtado Leite Júnior. Ainda, as T.s arroladas pela defesa Roseane de Souza Laurentino, Cicleide Santos de Andrade e Jozileide Dias de Araújo e Washington Luiz Nunes da Costa foram inquiridas e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Rubens André Santos da Silva. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login.
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SERGIO JOSE SANTOS FALCAO
Advogado
SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB 7093/PB)
Autos 0805080-52.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: Rubens André Santos da Silva TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 04 de fevereiro de 2026, às 10:30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe.
Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotora de Justiça: Dra. Rhomeika Maria de França Porto Ausentes: Ofendida: A.
C. F. S. D. S. Réu: Rubens André Santos da Silva T.s de acusação: Eligeane Pereira da Silva Manoel Furtado Leite Júnior Advogado de defesa: Dr. Sérgio José Santos Falcão - OAB/PB 7.093 Assistente de Acusação: Dr. Carlos Daniel Vieira Ferreira - OAB/PB 19.704 T.s de defesa: Roseane de Souza Laurentino Washington Luiz Nunes da Costa Cicleide Santos de Andrade Jozileide Dias de Araújo RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, constatou-se que o advogado do réu pediu adiamento desta audiência (id 132169847), alegando que o acusado estaria em trânsito nesta data, no período de 11h45 às 16h30, conforme bilhete da passagem aérea lançada no id 132169848.
Ainda, verificou-se que o assistente de acusação também pediu adiamento deste ato, sob o argumento de que estaria hospitalizado, requerendo prazo para juntada de declaração hospitalar (id 136129433). O Ministério Público anuiu ao pedido de habilitação de Dr. Carlos Daniel Vieira Ferreira - OAB/PB 19.704 como assistente de acusação. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: Defiro o pedido de habilitação de Dr.
Carlos Daniel Vieira Ferreira - OAB/PB 19.704 como assistente de acusação. Defiro os pedidos de adiamento. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 05 DE MARÇO DE 2026, ÀS 10H, ACERVO A, por meio de videoconferência na plataforma digital ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/6200761465. Intimem-se a vítima A.
C. F. S. D. S., bem como as T.s de acusação Eligeane Pereira da Silva e Manoel Furtado Leite Júnior. Ainda, intimem-se as T.s de defesa Roseane de Souza Laurentino, Washington Luiz Nunes da Costa, Cicleide Santos de Andrade e Jozileide Dias de Araújo.
Intime-se o réu Rubens André Santos da Silva. Intimem-se eletronicamente o advogado do réu e o assistente de acusação. Intimado o MP neste ato. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, em sendo o caso. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RUBENS ANDRE SANTOS DA SILVA
Advogado
SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB 7093/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0805080-52.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Psicológica contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Injúria, Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: R. A. S. D. S. Advogado do(a) REU: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO - PB7093
DECISÃO
Vistos. Nos termos do Código de Processo Penal, o rol de T.s deve ser apresentado no momento oportuno, qual seja, quando do oferecimento da denúncia ou queixa e, no caso da defesa, no prazo para apresentação da resposta à acusação (defesa prévia), sob pena de preclusão. A substituição de T.s após esse momento processual constitui medida excepcional, admitida apenas mediante justificativa plausível, sob pena de violação aos princípios da lealdade processual e da estabilidade dos atos processuais.
Embora o Código de Processo Penal não discipline expressamente as hipóteses de substituição de T.s, a lacuna deve ser suprida pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos do art. 3º do CPP. Nesse sentido, dispõe o art. 451 do Código de Processo Civil que, após a apresentação do rol, a parte somente poderá substituir a T. nas hipóteses de: (i) falecimento; (ii) enfermidade que impeça o depoimento; ou (iii) não localização da T., inclusive em razão de mudança de endereço.
No caso dos autos, a defesa requereu a substituição de T. sem demonstrar a ocorrência de qualquer das exceções legais previstas no art. 451 do CPC, não havendo comprovação de falecimento, enfermidade impeditiva ou impossibilidade de localização da T. anteriormente arrolada. Dessa forma, ausente justificativa idônea e inexistentes as hipóteses excepcionais legalmente admitidas, o pedido de substituição não merece acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição de T. formulado pela defesa, mantendo-se hígido o rol anteriormente apresentado. DÊ-se ciência à defesa. Aguarde-se a audiência já designada.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SERGIO JOSE SANTOS FALCAO
Advogado
SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB 7093/PB)
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0805080-52.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Psicológica contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Injúria, Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: R. A. S. D. S. Advogado do(a) REU: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO - PB7093
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra R. A. S. D. S.. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação. Quanto à preliminar de inépcia, é mister salientar que, consoante jurisprudência assentada no egrégio STJ (vide habeas corpus HC 44135 PE 2005/0080515-2 e HC 59268 SC 2006/0106445-9), esta só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no Código de Processo Penal.
Verifica-se que a peça vestibular está em consonância com os ditames legais, pois traz a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e rol das testemunhas. Ademais, observa-se que a vestibular individualiza a conduta do réu quanto à culpabilidade, razão por que não deve ser acolhida a preambular em análise. No tocante à alegação de falta de justa causa, esta não prospera.
O requisito da justa causa para instauração da ação penal traduz-se na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, tanto que o Supremo Tribunal Federal assentou que o ato decisório de recebimento da denúncia é de cognição sumária, bastando, para tanto, o preenchimento dos requisitos, sem depender de avaliação exaustiva do acervo probatório: Na fase de deliberação quanto à possibilidade de recebimento da denúncia, na qual vigora o princípio do in dubio pro societate, afigura-se como suficiente para que se autorize a instauração da ação penal tão somente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
A inicial acusatória, portanto, deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (STF. AO n. 2275 / RN, julgado em 23/10/2018). Portanto, a justa causa corresponde à presença de um lastro mínimo de prova que corrobore a narrativa contida na denúncia, a imputação dos fatos e do resultado ao acusado, sendo apta a, de plano, demonstrar a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a respectiva justificativa indiciária.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0805080-52.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Psicológica contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Injúria, Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: R. A. S. D. S. Advogado do(a) REU: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO - PB7093
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra R. A. S. D. S.. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação. Quanto à preliminar de inépcia, é mister salientar que, consoante jurisprudência assentada no egrégio STJ (vide habeas corpus HC 44135 PE 2005/0080515-2 e HC 59268 SC 2006/0106445-9), esta só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no Código de Processo Penal.
Verifica-se que a peça vestibular está em consonância com os ditames legais, pois traz a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e rol das testemunhas. Ademais, observa-se que a vestibular individualiza a conduta do réu quanto à culpabilidade, razão por que não deve ser acolhida a preambular em análise. No tocante à alegação de falta de justa causa, esta não prospera.
O requisito da justa causa para instauração da ação penal traduz-se na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, tanto que o Supremo Tribunal Federal assentou que o ato decisório de recebimento da denúncia é de cognição sumária, bastando, para tanto, o preenchimento dos requisitos, sem depender de avaliação exaustiva do acervo probatório: Na fase de deliberação quanto à possibilidade de recebimento da denúncia, na qual vigora o princípio do in dubio pro societate, afigura-se como suficiente para que se autorize a instauração da ação penal tão somente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
A inicial acusatória, portanto, deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (STF. AO n. 2275 / RN, julgado em 23/10/2018). Portanto, a justa causa corresponde à presença de um lastro mínimo de prova que corrobore a narrativa contida na denúncia, a imputação dos fatos e do resultado ao acusado, sendo apta a, de plano, demonstrar a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a respectiva justificativa indiciária.
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RUBENS ANDRE SANTOS DA SILVA
Advogado
SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB 7093/PB)
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0805080-52.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Psicológica contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Injúria, Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: R. A. S. D. S. Advogado do(a) REU: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO - PB7093
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra R. A. S. D. S.. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação. Quanto à preliminar de inépcia, é mister salientar que, consoante jurisprudência assentada no egrégio STJ (vide habeas corpus HC 44135 PE 2005/0080515-2 e HC 59268 SC 2006/0106445-9), esta só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no Código de Processo Penal.
Verifica-se que a peça vestibular está em consonância com os ditames legais, pois traz a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e rol das testemunhas. Ademais, observa-se que a vestibular individualiza a conduta do réu quanto à culpabilidade, razão por que não deve ser acolhida a preambular em análise. No tocante à alegação de falta de justa causa, esta não prospera.
O requisito da justa causa para instauração da ação penal traduz-se na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, tanto que o Supremo Tribunal Federal assentou que o ato decisório de recebimento da denúncia é de cognição sumária, bastando, para tanto, o preenchimento dos requisitos, sem depender de avaliação exaustiva do acervo probatório: Na fase de deliberação quanto à possibilidade de recebimento da denúncia, na qual vigora o princípio do in dubio pro societate, afigura-se como suficiente para que se autorize a instauração da ação penal tão somente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
A inicial acusatória, portanto, deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (STF. AO n. 2275 / RN, julgado em 23/10/2018). Portanto, a justa causa corresponde à presença de um lastro mínimo de prova que corrobore a narrativa contida na denúncia, a imputação dos fatos e do resultado ao acusado, sendo apta a, de plano, demonstrar a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a respectiva justificativa indiciária.
Ao examinar as condições da ação e/ou da justa causa para o exercício da ação criminal, não é imprescindível a obtenção de um juízo de certeza acerca da autoria e materialidade delitivas, pois, neste momento processual, cabe exclusivamente indagar sobre a plausibilidade da pretensão acusatória, procedendo-se a uma avaliação exclusivamente de direito sobre os fatos e as circunstâncias do suposto fato criminoso narrado na denúncia.
No caso em estudo, apesar da autoria e materialidade estarem fundamentadas principalmente no depoimento da vítima, este tem especial relevância nos casos envolvendo violência doméstica, em que a circunstância da clandestinidade é característica quase que intrínseca ao crime (Nesse sentido: STJ, AgRg no RHC 97294 / MG, julgado em 09/10/2018). A conclusão é que o lastro probatório mínimo existe e encontra-se descrito na peça acusatória, sem necessidade de maiores debruces, razão por que não deve ser acolhida a preambular em análise.
A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID 124832524) não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/02/2026, pelas 10h30min, na sala JVD-A. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério Público e Advogados intimados via minipac. Intimem-se por mandado a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia, observando-se os endereços e telefones constantes no IP. Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa: Roseane de Souza Laurentino, Rua Napoleão Laureano, nº 503, João Pessoa/PB; Washington Luiz Nunes da Costa, Rua Napoleão Laureano, nº 503, João Pessoa/PB; Cicleide Santos de Andrade, Rua Rangel Travassos, nº 1037, João Pessoa/PB; Jozileide Dias de Araújo, Rua Antônia Gomes da Silveira, nº 450, Cristo, João Pessoa/PB.
Intime-se o acusado (VER ENDEREÇO NA PROCURAÇÃO DE ID 124575017 e CERTIDÃO DE ID 124714181) para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANA CLECIA FERREIRA SANTOS DA SILVA
Advogado
SERGIO JOSE SANTOS FALCAO (OAB 7093/PB)
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0805080-52.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Psicológica contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Injúria, Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: R. A. S. D. S. Advogado do(a) REU: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO - PB7093
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra R. A. S. D. S.. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação. Quanto à preliminar de inépcia, é mister salientar que, consoante jurisprudência assentada no egrégio STJ (vide habeas corpus HC 44135 PE 2005/0080515-2 e HC 59268 SC 2006/0106445-9), esta só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no Código de Processo Penal.
Verifica-se que a peça vestibular está em consonância com os ditames legais, pois traz a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e rol das testemunhas. Ademais, observa-se que a vestibular individualiza a conduta do réu quanto à culpabilidade, razão por que não deve ser acolhida a preambular em análise. No tocante à alegação de falta de justa causa, esta não prospera.
O requisito da justa causa para instauração da ação penal traduz-se na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, tanto que o Supremo Tribunal Federal assentou que o ato decisório de recebimento da denúncia é de cognição sumária, bastando, para tanto, o preenchimento dos requisitos, sem depender de avaliação exaustiva do acervo probatório: Na fase de deliberação quanto à possibilidade de recebimento da denúncia, na qual vigora o princípio do in dubio pro societate, afigura-se como suficiente para que se autorize a instauração da ação penal tão somente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
A inicial acusatória, portanto, deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (STF. AO n. 2275 / RN, julgado em 23/10/2018). Portanto, a justa causa corresponde à presença de um lastro mínimo de prova que corrobore a narrativa contida na denúncia, a imputação dos fatos e do resultado ao acusado, sendo apta a, de plano, demonstrar a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a respectiva justificativa indiciária.
Ato contínuo, foram inquiridas as T.s de defesa Roseane de Souza Laurentino, Cicleide Santos de Andrade, Jozileide Dias de Araújo e Washington Luiz Nunes da Costa, finalizando o ato com o interrogatório do réu. As mídias audiovisuais foram devidamente armazenadas no sistema PJe Mídias. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva. Argumentou que a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas pelo laudo traumatológico e pela prova oral colhida, destacando a especial relevância da palavra da vítima em delitos desta natureza.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. A Defesa, em seus memoriais, ratificou os termos da resposta à acusação. Sustentou a inépcia da denúncia por incerteza quanto à data do fato e alegou a existência de um álibi documental que comprovaria a presença do réu no aeroporto no momento da suposta agressão, pedindo a absolvição por insuficiência de provas ou inexistência de crime.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO a. Da Preliminar de Inépcia da denúncia e cerceamento de defesa A defesa sustenta a inépcia da denúncia, sob o argumento de que haveria incerteza quanto à data do fato, o que teria comprometido o exercício da ampla defesa. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de T.s.
No caso dos autos, tais requisitos foram devidamente observados. A peça acusatória descreveu, de forma suficiente, a conduta imputada ao réu, indicando que ele, no início de novembro de 2024, no contexto de relação íntima de afeto e de violência doméstica, teria ofendido a integridade física da vítima, sua então companheira, mediante agressões consistentes em tentativa de esganadura e chute na perna, em razão de discussão motivada por ciúmes e controle sobre sua liberdade de locomoção.
Assim, ainda que a vítima tenha demonstrado dúvida quanto ao dia exato da agressão - se 1º ou 5 de novembro de 2024 - , tal circunstância não torna a denúncia inepta, pois a imputação permaneceu suficientemente individualizada quanto ao núcleo essencial do fato: quem praticou a conduta, contra quem foi praticada, em que contexto ocorreu, qual foi a dinâmica delitiva e qual o resultado lesivo atribuído ao acusado.
A data exata, no caso concreto, não constitui elemento estruturante do tipo penal imputado, mas circunstância acessória da narrativa fática. O crime de lesão corporal previsto no art. 129, §13, do Código Penal, exige a demonstração da ofensa à integridade corporal da vítima, praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, circunstâncias que foram claramente descritas na inicial acusatória.
Além disso, a própria defesa demonstrou pleno conhecimento da acusação, tanto que apresentou resposta à acusação, participou da audiência de instrução, formulou perguntas à vítima e às T.s, produziu prova documental, sustentou tese de álibi, impugnou a prova pericial e apresentou versão alternativa para a lesão. Não há, portanto, qualquer demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
A alegação de inépcia, nesse contexto, confunde-se com o próprio mérito da causa. A discussão sobre eventual imprecisão da data, compatibilidade temporal, álibi documental ou suficiência da prova não diz respeito à aptidão formal da denúncia, mas à valoração do conjunto probatório, a ser enfrentada no exame do mérito. Também não se verifica alteração substancial da imputação. A vítima apenas situou o episódio no início de novembro de 2024 e próximo à viagem do acusado, mantendo inalterada a essência da narrativa: agressão física praticada pelo réu no ambiente doméstico, após ele tentar impedir que ela saísse de casa.
A dúvida sobre a exatidão cronológica, especialmente em contexto de violência doméstica reiterada, não afasta a validade da acusação quando preservada a identidade do fato imputado. Ademais, o próprio Ministério Público destacou que a prova produzida confirma a ocorrência das agressões no início de novembro de 2024, sendo irrelevante, para fins de aptidão da denúncia, a oscilação entre os dias 1º e 5, uma vez que não houve surpresa defensiva nem modificação do fato criminoso narrado.
Ressalte-se, ainda, que a denúncia foi recebida, o acusado foi citado pessoalmente, apresentou defesa técnica e acompanhou regularmente toda a instrução processual, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, conforme princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. Portanto, tendo a denúncia descrito de modo claro e suficiente a imputação, permitindo ao acusado compreender os fatos e exercer plenamente sua defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial acusatória.
Eventuais controvérsias acerca da data precisa do fato e da força probatória dos elementos produzidos serão apreciadas no mérito, não constituindo vício formal apto a invalidar a ação penal. b. Da Materialidade e Autoria A materialidade do crime de lesão corporal encontra-se devidamente comprovada por meio do laudo traumatológico nº 03.01.01.112024.040279, Id.109678797, pág
17. O referido documento pericial atestou a existência de uma equimose violácea com cerca de 3,0 cm de diâmetro no terço médio da face medial da perna esquerda da vítima. Tal constatação técnica é compatível com a dinâmica dos fatos narrada pela ofendida, que relatou ter recebido chutes na região da perna desferidos pelo acusado. A existência de marcas físicas visíveis, ainda que examinadas alguns dias após o evento, confirma a ocorrência de ofensa à integridade corporal, preenchendo o requisito do resultado naturalístico do tipo penal.
A autoria, do mesmo modo, encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, em especial pelas declarações firmes, coerentes e circunstanciadas da vítima, corroboradas pelos demais elementos colhidos nos autos. A vítima, apresentou relato coerente e detalhado em Juízo. Afirmou que o relacionamento era marcado por um controle excessivo exercido pelo réu, que a impedia de sair de casa e monitorava seus passos, através de câmeras de segurança instaladas na residência.
Relatou que, no início de novembro de 2024, o acusado ficou enfurecido ao saber que ela pretendia acompanhar o neto a uma vacinação. Segundo a ofendida, o réu desferiu um chute em sua canela, segurou-a pelo pescoço e a jogou sobre a cama, interrompendo as agressões apenas quando ela prometeu não sair. A narrativa da vítima não se encontra isolada. A T. Eligeane Pereira da Silva afirmou que, no dia seguinte aos fatos, recebeu ligação da ofendida, que se encontrava abalada e chorando, oportunidade em que relatou ter sido empurrada, segurada pelo pescoço e chutada na canela pelo acusado.
Também confirmou que a residência possuía diversas câmeras instaladas pelo réu e que a vítima já havia relatado situações anteriores de agressividade e controle. Por sua vez, a T. Manoel Furtado Leite Júnior, filho da ofendida, embora não tenha presenciado diretamente a agressão, afirmou que ouvia discussões frequentes entre o casal e que, posteriormente, via marcas de lesões no corpo da vítima, a qual costumava desconversar sobre a origem dos ferimentos.
De igual modo, a T., ouvido como declarante, Manoel Furtado Leite Júnior, filho da ofendida, relatou que, embora não tenha presenciado o contato físico direto por estar em outra parte do imóvel, ouviu a discussão acalorada entre o casal no dia dos fatos. Afirmou que o barulho indicava a ocorrência de agressões físicas e que, posteriormente, visualizou hematomas no corpo de sua genitora. O testemunho de Manoel é relevante pois confirma o histórico de brigas e a visualização das lesões, o que afasta a tese de que os ferimentos teriam origem diversa ou acidental.
Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, comumente cometidos longe da presença de T.s, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica, persistente e amparada por elementos externos de confirmação, como ocorreu no caso concreto. Aqui, além da coerência do relato da ofendida, há laudo pericial positivo para lesão corporal, bem como depoimentos que confirmam o contexto de violência, controle e abalo emocional da vítima após o fato.
A convergência entre o laudo pericial, que descreve a lesão exatamente no local indicado pela vítima, e os depoimentos das T.s que acompanharam o desdobramento imediato da agressão, forma um juízo de certeza necessário para a condenação. O nexo causal entre a conduta do réu e o dano à integridade física da vítima é evidente, visto que a agressão ocorreu em um contexto de disputa doméstica e foi motivada pela insubordinação da mulher às ordens do agressor.
Portanto, a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal restaram sobejamente demonstradas. A defesa técnica e o acusado, em seu interrogatório judicial, sustentaram a tese de negativa de autoria e fragilidade probatória, fundamentando-se, em síntese, na existência de um álibi documental e na suposta instrumentalização do processo penal para fins de vingança patrimonial.
Contudo, após o exame minucioso do acervo fático-probatório, tais argumentos não merecem acolhimento, pois se revelam dissociados da realidade dos autos e das provas técnicas produzidas. O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito ao álibi apresentado pelo réu, que colacionou recibos de transporte por aplicativo e registros aeroportuários para demonstrar sua presença no aeroporto na tarde do dia 05 de novembro de 2024.
A defesa argumenta que a agressão seria impossível, pois o réu estaria em trânsito no horário mencionado pela vítima. Todavia, a própria vítima afirmou que, após as agressões, acompanhou o réu ao aeroporto, conduta que explicou como decorrente da imposição do acusado e da própria dinâmica abusiva do relacionamento. Assim, o deslocamento posterior ao aeroporto não exclui a ocorrência da agressão em momento anterior, dentro da residência.
Não há incompatibilidade lógica entre a agressão narrada e o posterior deslocamento do casal, sobretudo porque a ofendida explicou que, mesmo agredida, ainda se via compelida a atender às determinações do acusado. A alegação de que a lesão teria decorrido de contato acidental no interior do veículo também não convence. Trata-se de versão apresentada pelo réu de forma isolada e sem amparo em prova idônea, além de incompatível com a narrativa consistente da vítima, que descreveu agressões intencionais em contexto de discussão motivada por controle e ciúmes.
A existência de uma equimose na perna da vítima, exatamente em região compatível com o chute por ela narrado, reforça a conclusão de que houve efetiva ofensa à integridade corporal. De igual modo, a tese de ausência de nexo causal entre o laudo e a agressão não se sustenta. Embora o exame tenha sido realizado dias após o fato, tal circunstância é compatível com o contexto narrado pela vítima, que declarou ter demorado a procurar a autoridade policial por medo do acusado e em razão das ameaças que passou a sofrer.
Ademais, o laudo não precisa, isoladamente, reconstruir toda a dinâmica delitiva, bastando que, em conjunto com a prova oral, confirme a existência de lesão corporal compatível com o relato da ofendida. Quanto à alegação de que a vítima teria inventado a acusação para obter vantagens no divórcio litigioso, a cronologia dos fatos desmente categoricamente tal suposição. O boletim de ocorrência e o pedido de medidas protetivas foram formalizados em 15 de novembro de 2024, momento em que a ofendida buscou socorro estatal após as agressões.
A ação de divórcio, por sua vez, só foi protocolada pelo causídico da vítima em 28 de novembro de 2024, duas semanas após a notícia-crime. Não há lógica em sustentar uma vingança patrimonial quando a busca por proteção penal precedeu o litígio cível. A judicialização da separação é consequência natural da ruptura do vínculo provocada pela violência, e não a causa de uma denúncia caluniosa. As T.s arroladas pela defesa também não possuem o condão de afastar a condenação, limitaram-se, em essência, a afirmar que o acusado seria pessoa calma e que nunca presenciaram agressões, mas revelaram total desconhecimento sobre a intimidade do casal.
Tais depoimentos não infirmam a prova acusatória, pois a ausência de conhecimento direto sobre a violência não equivale à prova de sua inexistência. A T. de defesa Roseane de Souza Laurentino, admitiu que mudou de localidade antes mesmo de o réu passar a residir com a vítima. JÁ a T. Cicleide Santos de Andrade, apesar de alegar convivência diária, não soube informar dados básicos, como o nome do neto da ofendida ou as datas de aniversário das partes.
Trata-se de T.s de "abonação", cujos relatos genéricos sobre o comportamento externo do agressor não infirmam as provas de agressões ocorridas entre quatro paredes, onde o réu exercia seu domínio. O contexto de gênero também se mostra presente. A agressão ocorreu no âmbito de relação íntima de afeto, em ambiente doméstico, motivada por comportamento controlador do acusado, que buscava restringir a liberdade de locomoção da vítima e impedir que ela saísse de casa.
A conduta evidencia violência baseada na condição de mulher, marcada por controle, ciúmes, dominação e subjugação no relacionamento, subsumindo-se ao art. 129, §13, do Código Penal, em consonância com os arts. 5º, I e III, e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006. Dessa forma, comprovado que o acusado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima, sua então companheira, mediante agressões físicas consistentes em chute na perna, constrição no pescoço e aperto no braço, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, impõe-se a condenação pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para CONDENAR o réu RUBENS ANDRÉ SANTOS DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal, com observância das diretrizes da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Passo à individualização e aplicação da pena, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, do agente não ultrapassa os limites da reprovabilidade inerente ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, verifico que o réu não possui condenações anteriores com trânsito em julgado, motivo pelo qual considero esta vetorial neutra.
Não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do agente, devendo ser consideradas neutras; Os motivos do crime são altamente desfavoráveis. A agressão foi impulsionada por sentimentos de ciúmes doentios e possessividade, motivada pela simples intenção da vítima de acompanhar o neto a uma vacinação. O uso do ciúme como justificativa para a violência reforça estruturas arcaicas de dominação masculina e a noção de que a mulher é um objeto de posse do homem, fundamento este que autoriza a exasperação da pena-base As circunstâncias do crime e as consequências não apresentam elementos que extrapolem o que já é inerente ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão da violência, permanecendo neutro. Considerando que a pena abstratamente cominada ao delito do art. 129, §13, do Código Penal varia de 2 a 5 anos de reclusão, tem-se um intervalo de 3 anos, equivalente a 36 meses. Adotado o critério de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância judicial negativa, chega-se ao acréscimo de 4 meses e 15 dias por vetor desfavorável.
Assim, reconhecida 01 circunstância judicial negativa (motivos), fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não verifico a presença de circunstâncias atenuantes nem agravantes. O réu negou a prática do delito em todas as fases, o que impede o reconhecimento da confissão espontânea. Por outro lado, a agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal não incide no caso, sob pena de bis in idem, uma vez que a violência doméstica já constitui elementar da qualificadora do § 13 do artigo 129 do Código Penal.
Assim, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Desta forma, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Da Detração e do Regime de Cumprimento da Pena Deixo de realizar a detração, vez que, o réu respondeu ao processo em liberdade.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direito e da Suspensão Condicional da Pena É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois os crimes foram cometidos com grave ameaça e violência à pessoa, no âmbito de violência doméstica, o que veda a concessão do benefício, conforme o art. 44, I, do Código Penal e o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Razão pela qual nego a substituição da reprimenda. Deixo de conceder o benefício do sursis penal, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos objetivos do art.77 do CP, uma vez que foi condenado a uma pena maior de 02 anos de reclusão. Da Desnecessidade Da Prisão Preventiva Do Réu Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que não estão presentes os fundamentos da segregação cautelar – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal – razão por que considero desnecessário o decreto de prisão preventiva, podendo o réu recorrer em liberdade (artigos 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Do Valor Mínimo Para Reparação De Danos Acolho o pedido do Ministério Público para condenar o réu à reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria ofensa à dignidade, à honra e à tranquilidade psíquica da mulher. Desse modo, usando dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e artigo 91, inciso I, do Código Penal, FIXO A QUANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO, NO IMPORTE ATUAL DE R$ 1.621,00 (MIL SEISCENTOS E VINTE E UM REAIS) como quantum indenizatório mínimo pelos danos morais suportados pela ofendida, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data dos fatos (Súmula 54, STJ) PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Uma vez transitada em julgado: a) Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do Código de Processo Penal e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente referente ao domicílio eleitoral do condenado para a suspensão dos seus direitos políticos, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, haja vista a condenação criminal transitada em julgado c) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva e a encaminhe, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento da pena imposta, conforme a Lei de Execução Penal; d) Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas após os atos de praxe e o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, em consonância com o disposto na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; e) Em observância ao Enunciado nº 81 do FONAVID, caso o réu tenha interesse em realizar espontaneamente o pagamento do valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, poderá fazê-lo mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, devendo comprovar o respectivo pagamento.
Ressalte-se, contudo, que não haverá qualquer provocação ou intimação judicial destinada a compelir ou instar o réu ao pagamento voluntário, sendo a iniciativa exclusivamente sua. Havendo o depósito espontâneo, intime-se a vítima para que informe seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor. Na ausência de pagamento espontâneo, ficam as partes orientadas de que o valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, constitui título executivo judicial e poderá ser executado pela vítima perante o juízo cível competente, sem prejuízo de eventual liquidação do valor remanescente, caso demonstrada a existência de danos superiores ao montante ora arbitrado. f) oficie-se à autoridade policial competente, conforme requerido pelo Ministério Público, encaminhando cópia integral destes autos para a instauração de inquérito policial visando apurar o crime de ameaça relatado durante a instrução, visto tratar-se de ação penal pública incondicionada.
Intimo, via expediente PJe, as partes, para que tomem ciência desta decisão. Fica dispensada a intimação pessoal do réu, considerando que se encontra solto e assistido por Advogado constituído.
Intime-se a vítima para que tome conhecimento desta sentença, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Ato contínuo, foram inquiridas as T.s de defesa Roseane de Souza Laurentino, Cicleide Santos de Andrade, Jozileide Dias de Araújo e Washington Luiz Nunes da Costa, finalizando o ato com o interrogatório do réu. As mídias audiovisuais foram devidamente armazenadas no sistema PJe Mídias. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva. Argumentou que a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas pelo laudo traumatológico e pela prova oral colhida, destacando a especial relevância da palavra da vítima em delitos desta natureza.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. A Defesa, em seus memoriais, ratificou os termos da resposta à acusação. Sustentou a inépcia da denúncia por incerteza quanto à data do fato e alegou a existência de um álibi documental que comprovaria a presença do réu no aeroporto no momento da suposta agressão, pedindo a absolvição por insuficiência de provas ou inexistência de crime.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO a. Da Preliminar de Inépcia da denúncia e cerceamento de defesa A defesa sustenta a inépcia da denúncia, sob o argumento de que haveria incerteza quanto à data do fato, o que teria comprometido o exercício da ampla defesa. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de T.s.
No caso dos autos, tais requisitos foram devidamente observados. A peça acusatória descreveu, de forma suficiente, a conduta imputada ao réu, indicando que ele, no início de novembro de 2024, no contexto de relação íntima de afeto e de violência doméstica, teria ofendido a integridade física da vítima, sua então companheira, mediante agressões consistentes em tentativa de esganadura e chute na perna, em razão de discussão motivada por ciúmes e controle sobre sua liberdade de locomoção.
Assim, ainda que a vítima tenha demonstrado dúvida quanto ao dia exato da agressão - se 1º ou 5 de novembro de 2024 - , tal circunstância não torna a denúncia inepta, pois a imputação permaneceu suficientemente individualizada quanto ao núcleo essencial do fato: quem praticou a conduta, contra quem foi praticada, em que contexto ocorreu, qual foi a dinâmica delitiva e qual o resultado lesivo atribuído ao acusado.
A data exata, no caso concreto, não constitui elemento estruturante do tipo penal imputado, mas circunstância acessória da narrativa fática. O crime de lesão corporal previsto no art. 129, §13, do Código Penal, exige a demonstração da ofensa à integridade corporal da vítima, praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, circunstâncias que foram claramente descritas na inicial acusatória.
Além disso, a própria defesa demonstrou pleno conhecimento da acusação, tanto que apresentou resposta à acusação, participou da audiência de instrução, formulou perguntas à vítima e às T.s, produziu prova documental, sustentou tese de álibi, impugnou a prova pericial e apresentou versão alternativa para a lesão. Não há, portanto, qualquer demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
A alegação de inépcia, nesse contexto, confunde-se com o próprio mérito da causa. A discussão sobre eventual imprecisão da data, compatibilidade temporal, álibi documental ou suficiência da prova não diz respeito à aptidão formal da denúncia, mas à valoração do conjunto probatório, a ser enfrentada no exame do mérito. Também não se verifica alteração substancial da imputação. A vítima apenas situou o episódio no início de novembro de 2024 e próximo à viagem do acusado, mantendo inalterada a essência da narrativa: agressão física praticada pelo réu no ambiente doméstico, após ele tentar impedir que ela saísse de casa.
A dúvida sobre a exatidão cronológica, especialmente em contexto de violência doméstica reiterada, não afasta a validade da acusação quando preservada a identidade do fato imputado. Ademais, o próprio Ministério Público destacou que a prova produzida confirma a ocorrência das agressões no início de novembro de 2024, sendo irrelevante, para fins de aptidão da denúncia, a oscilação entre os dias 1º e 5, uma vez que não houve surpresa defensiva nem modificação do fato criminoso narrado.
Ressalte-se, ainda, que a denúncia foi recebida, o acusado foi citado pessoalmente, apresentou defesa técnica e acompanhou regularmente toda a instrução processual, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, conforme princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. Portanto, tendo a denúncia descrito de modo claro e suficiente a imputação, permitindo ao acusado compreender os fatos e exercer plenamente sua defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial acusatória.
Eventuais controvérsias acerca da data precisa do fato e da força probatória dos elementos produzidos serão apreciadas no mérito, não constituindo vício formal apto a invalidar a ação penal. b. Da Materialidade e Autoria A materialidade do crime de lesão corporal encontra-se devidamente comprovada por meio do laudo traumatológico nº 03.01.01.112024.040279, Id.109678797, pág
17. O referido documento pericial atestou a existência de uma equimose violácea com cerca de 3,0 cm de diâmetro no terço médio da face medial da perna esquerda da vítima. Tal constatação técnica é compatível com a dinâmica dos fatos narrada pela ofendida, que relatou ter recebido chutes na região da perna desferidos pelo acusado. A existência de marcas físicas visíveis, ainda que examinadas alguns dias após o evento, confirma a ocorrência de ofensa à integridade corporal, preenchendo o requisito do resultado naturalístico do tipo penal.
A autoria, do mesmo modo, encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, em especial pelas declarações firmes, coerentes e circunstanciadas da vítima, corroboradas pelos demais elementos colhidos nos autos. A vítima, apresentou relato coerente e detalhado em Juízo. Afirmou que o relacionamento era marcado por um controle excessivo exercido pelo réu, que a impedia de sair de casa e monitorava seus passos, através de câmeras de segurança instaladas na residência.
Relatou que, no início de novembro de 2024, o acusado ficou enfurecido ao saber que ela pretendia acompanhar o neto a uma vacinação. Segundo a ofendida, o réu desferiu um chute em sua canela, segurou-a pelo pescoço e a jogou sobre a cama, interrompendo as agressões apenas quando ela prometeu não sair. A narrativa da vítima não se encontra isolada. A T. Eligeane Pereira da Silva afirmou que, no dia seguinte aos fatos, recebeu ligação da ofendida, que se encontrava abalada e chorando, oportunidade em que relatou ter sido empurrada, segurada pelo pescoço e chutada na canela pelo acusado.
Também confirmou que a residência possuía diversas câmeras instaladas pelo réu e que a vítima já havia relatado situações anteriores de agressividade e controle. Por sua vez, a T. Manoel Furtado Leite Júnior, filho da ofendida, embora não tenha presenciado diretamente a agressão, afirmou que ouvia discussões frequentes entre o casal e que, posteriormente, via marcas de lesões no corpo da vítima, a qual costumava desconversar sobre a origem dos ferimentos.
De igual modo, a T., ouvido como declarante, Manoel Furtado Leite Júnior, filho da ofendida, relatou que, embora não tenha presenciado o contato físico direto por estar em outra parte do imóvel, ouviu a discussão acalorada entre o casal no dia dos fatos. Afirmou que o barulho indicava a ocorrência de agressões físicas e que, posteriormente, visualizou hematomas no corpo de sua genitora. O testemunho de Manoel é relevante pois confirma o histórico de brigas e a visualização das lesões, o que afasta a tese de que os ferimentos teriam origem diversa ou acidental.
Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, comumente cometidos longe da presença de T.s, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica, persistente e amparada por elementos externos de confirmação, como ocorreu no caso concreto. Aqui, além da coerência do relato da ofendida, há laudo pericial positivo para lesão corporal, bem como depoimentos que confirmam o contexto de violência, controle e abalo emocional da vítima após o fato.
A convergência entre o laudo pericial, que descreve a lesão exatamente no local indicado pela vítima, e os depoimentos das T.s que acompanharam o desdobramento imediato da agressão, forma um juízo de certeza necessário para a condenação. O nexo causal entre a conduta do réu e o dano à integridade física da vítima é evidente, visto que a agressão ocorreu em um contexto de disputa doméstica e foi motivada pela insubordinação da mulher às ordens do agressor.
Portanto, a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal restaram sobejamente demonstradas. A defesa técnica e o acusado, em seu interrogatório judicial, sustentaram a tese de negativa de autoria e fragilidade probatória, fundamentando-se, em síntese, na existência de um álibi documental e na suposta instrumentalização do processo penal para fins de vingança patrimonial.
Contudo, após o exame minucioso do acervo fático-probatório, tais argumentos não merecem acolhimento, pois se revelam dissociados da realidade dos autos e das provas técnicas produzidas. O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito ao álibi apresentado pelo réu, que colacionou recibos de transporte por aplicativo e registros aeroportuários para demonstrar sua presença no aeroporto na tarde do dia 05 de novembro de 2024.
A defesa argumenta que a agressão seria impossível, pois o réu estaria em trânsito no horário mencionado pela vítima. Todavia, a própria vítima afirmou que, após as agressões, acompanhou o réu ao aeroporto, conduta que explicou como decorrente da imposição do acusado e da própria dinâmica abusiva do relacionamento. Assim, o deslocamento posterior ao aeroporto não exclui a ocorrência da agressão em momento anterior, dentro da residência.
Não há incompatibilidade lógica entre a agressão narrada e o posterior deslocamento do casal, sobretudo porque a ofendida explicou que, mesmo agredida, ainda se via compelida a atender às determinações do acusado. A alegação de que a lesão teria decorrido de contato acidental no interior do veículo também não convence. Trata-se de versão apresentada pelo réu de forma isolada e sem amparo em prova idônea, além de incompatível com a narrativa consistente da vítima, que descreveu agressões intencionais em contexto de discussão motivada por controle e ciúmes.
A existência de uma equimose na perna da vítima, exatamente em região compatível com o chute por ela narrado, reforça a conclusão de que houve efetiva ofensa à integridade corporal. De igual modo, a tese de ausência de nexo causal entre o laudo e a agressão não se sustenta. Embora o exame tenha sido realizado dias após o fato, tal circunstância é compatível com o contexto narrado pela vítima, que declarou ter demorado a procurar a autoridade policial por medo do acusado e em razão das ameaças que passou a sofrer.
Ademais, o laudo não precisa, isoladamente, reconstruir toda a dinâmica delitiva, bastando que, em conjunto com a prova oral, confirme a existência de lesão corporal compatível com o relato da ofendida. Quanto à alegação de que a vítima teria inventado a acusação para obter vantagens no divórcio litigioso, a cronologia dos fatos desmente categoricamente tal suposição. O boletim de ocorrência e o pedido de medidas protetivas foram formalizados em 15 de novembro de 2024, momento em que a ofendida buscou socorro estatal após as agressões.
A ação de divórcio, por sua vez, só foi protocolada pelo causídico da vítima em 28 de novembro de 2024, duas semanas após a notícia-crime. Não há lógica em sustentar uma vingança patrimonial quando a busca por proteção penal precedeu o litígio cível. A judicialização da separação é consequência natural da ruptura do vínculo provocada pela violência, e não a causa de uma denúncia caluniosa. As T.s arroladas pela defesa também não possuem o condão de afastar a condenação, limitaram-se, em essência, a afirmar que o acusado seria pessoa calma e que nunca presenciaram agressões, mas revelaram total desconhecimento sobre a intimidade do casal.
Tais depoimentos não infirmam a prova acusatória, pois a ausência de conhecimento direto sobre a violência não equivale à prova de sua inexistência. A T. de defesa Roseane de Souza Laurentino, admitiu que mudou de localidade antes mesmo de o réu passar a residir com a vítima. JÁ a T. Cicleide Santos de Andrade, apesar de alegar convivência diária, não soube informar dados básicos, como o nome do neto da ofendida ou as datas de aniversário das partes.
Trata-se de T.s de "abonação", cujos relatos genéricos sobre o comportamento externo do agressor não infirmam as provas de agressões ocorridas entre quatro paredes, onde o réu exercia seu domínio. O contexto de gênero também se mostra presente. A agressão ocorreu no âmbito de relação íntima de afeto, em ambiente doméstico, motivada por comportamento controlador do acusado, que buscava restringir a liberdade de locomoção da vítima e impedir que ela saísse de casa.
A conduta evidencia violência baseada na condição de mulher, marcada por controle, ciúmes, dominação e subjugação no relacionamento, subsumindo-se ao art. 129, §13, do Código Penal, em consonância com os arts. 5º, I e III, e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006. Dessa forma, comprovado que o acusado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima, sua então companheira, mediante agressões físicas consistentes em chute na perna, constrição no pescoço e aperto no braço, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, impõe-se a condenação pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para CONDENAR o réu RUBENS ANDRÉ SANTOS DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal, com observância das diretrizes da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Passo à individualização e aplicação da pena, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, do agente não ultrapassa os limites da reprovabilidade inerente ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, verifico que o réu não possui condenações anteriores com trânsito em julgado, motivo pelo qual considero esta vetorial neutra.
Não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do agente, devendo ser consideradas neutras; Os motivos do crime são altamente desfavoráveis. A agressão foi impulsionada por sentimentos de ciúmes doentios e possessividade, motivada pela simples intenção da vítima de acompanhar o neto a uma vacinação. O uso do ciúme como justificativa para a violência reforça estruturas arcaicas de dominação masculina e a noção de que a mulher é um objeto de posse do homem, fundamento este que autoriza a exasperação da pena-base As circunstâncias do crime e as consequências não apresentam elementos que extrapolem o que já é inerente ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão da violência, permanecendo neutro. Considerando que a pena abstratamente cominada ao delito do art. 129, §13, do Código Penal varia de 2 a 5 anos de reclusão, tem-se um intervalo de 3 anos, equivalente a 36 meses. Adotado o critério de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância judicial negativa, chega-se ao acréscimo de 4 meses e 15 dias por vetor desfavorável.
Assim, reconhecida 01 circunstância judicial negativa (motivos), fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não verifico a presença de circunstâncias atenuantes nem agravantes. O réu negou a prática do delito em todas as fases, o que impede o reconhecimento da confissão espontânea. Por outro lado, a agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal não incide no caso, sob pena de bis in idem, uma vez que a violência doméstica já constitui elementar da qualificadora do § 13 do artigo 129 do Código Penal.
Assim, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Desta forma, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Da Detração e do Regime de Cumprimento da Pena Deixo de realizar a detração, vez que, o réu respondeu ao processo em liberdade.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direito e da Suspensão Condicional da Pena É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois os crimes foram cometidos com grave ameaça e violência à pessoa, no âmbito de violência doméstica, o que veda a concessão do benefício, conforme o art. 44, I, do Código Penal e o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Razão pela qual nego a substituição da reprimenda. Deixo de conceder o benefício do sursis penal, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos objetivos do art.77 do CP, uma vez que foi condenado a uma pena maior de 02 anos de reclusão. Da Desnecessidade Da Prisão Preventiva Do Réu Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que não estão presentes os fundamentos da segregação cautelar – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal – razão por que considero desnecessário o decreto de prisão preventiva, podendo o réu recorrer em liberdade (artigos 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Do Valor Mínimo Para Reparação De Danos Acolho o pedido do Ministério Público para condenar o réu à reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria ofensa à dignidade, à honra e à tranquilidade psíquica da mulher. Desse modo, usando dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e artigo 91, inciso I, do Código Penal, FIXO A QUANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO, NO IMPORTE ATUAL DE R$ 1.621,00 (MIL SEISCENTOS E VINTE E UM REAIS) como quantum indenizatório mínimo pelos danos morais suportados pela ofendida, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data dos fatos (Súmula 54, STJ) PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Uma vez transitada em julgado: a) Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do Código de Processo Penal e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente referente ao domicílio eleitoral do condenado para a suspensão dos seus direitos políticos, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, haja vista a condenação criminal transitada em julgado c) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva e a encaminhe, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento da pena imposta, conforme a Lei de Execução Penal; d) Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas após os atos de praxe e o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, em consonância com o disposto na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; e) Em observância ao Enunciado nº 81 do FONAVID, caso o réu tenha interesse em realizar espontaneamente o pagamento do valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, poderá fazê-lo mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, devendo comprovar o respectivo pagamento.
Ressalte-se, contudo, que não haverá qualquer provocação ou intimação judicial destinada a compelir ou instar o réu ao pagamento voluntário, sendo a iniciativa exclusivamente sua. Havendo o depósito espontâneo, intime-se a vítima para que informe seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor. Na ausência de pagamento espontâneo, ficam as partes orientadas de que o valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, constitui título executivo judicial e poderá ser executado pela vítima perante o juízo cível competente, sem prejuízo de eventual liquidação do valor remanescente, caso demonstrada a existência de danos superiores ao montante ora arbitrado. f) oficie-se à autoridade policial competente, conforme requerido pelo Ministério Público, encaminhando cópia integral destes autos para a instauração de inquérito policial visando apurar o crime de ameaça relatado durante a instrução, visto tratar-se de ação penal pública incondicionada.
Intimo, via expediente PJe, as partes, para que tomem ciência desta decisão. Fica dispensada a intimação pessoal do réu, considerando que se encontra solto e assistido por Advogado constituído.
Intime-se a vítima para que tome conhecimento desta sentença, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: Considerando o adiantar da hora e a existência de outra audiência com início já atrasado, converto a apresentação das alegações finais em memoriais. Abro vista, por meio de expediente Pje, ao Ministério Público para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias.
Apresentadas as razões derradeiras ministeriais, intime a Assistência de Acusação para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias. Apresentadas as razões derradeiras pela Assistência de Acusação, intime a Defesa para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias. Ao final, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimados os presentes em audiência. CUMPRA-SE. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP. A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
Ao examinar as condições da ação e/ou da justa causa para o exercício da ação criminal, não é imprescindível a obtenção de um juízo de certeza acerca da autoria e materialidade delitivas, pois, neste momento processual, cabe exclusivamente indagar sobre a plausibilidade da pretensão acusatória, procedendo-se a uma avaliação exclusivamente de direito sobre os fatos e as circunstâncias do suposto fato criminoso narrado na denúncia.
No caso em estudo, apesar da autoria e materialidade estarem fundamentadas principalmente no depoimento da vítima, este tem especial relevância nos casos envolvendo violência doméstica, em que a circunstância da clandestinidade é característica quase que intrínseca ao crime (Nesse sentido: STJ, AgRg no RHC 97294 / MG, julgado em 09/10/2018). A conclusão é que o lastro probatório mínimo existe e encontra-se descrito na peça acusatória, sem necessidade de maiores debruces, razão por que não deve ser acolhida a preambular em análise.
A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID 124832524) não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/02/2026, pelas 10h30min, na sala JVD-A. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério Público e Advogados intimados via minipac. Intimem-se por mandado a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia, observando-se os endereços e telefones constantes no IP. Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa: Roseane de Souza Laurentino, Rua Napoleão Laureano, nº 503, João Pessoa/PB; Washington Luiz Nunes da Costa, Rua Napoleão Laureano, nº 503, João Pessoa/PB; Cicleide Santos de Andrade, Rua Rangel Travassos, nº 1037, João Pessoa/PB; Jozileide Dias de Araújo, Rua Antônia Gomes da Silveira, nº 450, Cristo, João Pessoa/PB.
Intime-se o acusado (VER ENDEREÇO NA PROCURAÇÃO DE ID 124575017 e CERTIDÃO DE ID 124714181) para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Ao examinar as condições da ação e/ou da justa causa para o exercício da ação criminal, não é imprescindível a obtenção de um juízo de certeza acerca da autoria e materialidade delitivas, pois, neste momento processual, cabe exclusivamente indagar sobre a plausibilidade da pretensão acusatória, procedendo-se a uma avaliação exclusivamente de direito sobre os fatos e as circunstâncias do suposto fato criminoso narrado na denúncia.
No caso em estudo, apesar da autoria e materialidade estarem fundamentadas principalmente no depoimento da vítima, este tem especial relevância nos casos envolvendo violência doméstica, em que a circunstância da clandestinidade é característica quase que intrínseca ao crime (Nesse sentido: STJ, AgRg no RHC 97294 / MG, julgado em 09/10/2018). A conclusão é que o lastro probatório mínimo existe e encontra-se descrito na peça acusatória, sem necessidade de maiores debruces, razão por que não deve ser acolhida a preambular em análise.
A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID 124832524) não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/02/2026, pelas 10h30min, na sala JVD-A. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério Público e Advogados intimados via minipac. Intimem-se por mandado a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia, observando-se os endereços e telefones constantes no IP. Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa: Roseane de Souza Laurentino, Rua Napoleão Laureano, nº 503, João Pessoa/PB; Washington Luiz Nunes da Costa, Rua Napoleão Laureano, nº 503, João Pessoa/PB; Cicleide Santos de Andrade, Rua Rangel Travassos, nº 1037, João Pessoa/PB; Jozileide Dias de Araújo, Rua Antônia Gomes da Silveira, nº 450, Cristo, João Pessoa/PB.
Intime-se o acusado (VER ENDEREÇO NA PROCURAÇÃO DE ID 124575017 e CERTIDÃO DE ID 124714181) para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Ao examinar as condições da ação e/ou da justa causa para o exercício da ação criminal, não é imprescindível a obtenção de um juízo de certeza acerca da autoria e materialidade delitivas, pois, neste momento processual, cabe exclusivamente indagar sobre a plausibilidade da pretensão acusatória, procedendo-se a uma avaliação exclusivamente de direito sobre os fatos e as circunstâncias do suposto fato criminoso narrado na denúncia.
No caso em estudo, apesar da autoria e materialidade estarem fundamentadas principalmente no depoimento da vítima, este tem especial relevância nos casos envolvendo violência doméstica, em que a circunstância da clandestinidade é característica quase que intrínseca ao crime (Nesse sentido: STJ, AgRg no RHC 97294 / MG, julgado em 09/10/2018). A conclusão é que o lastro probatório mínimo existe e encontra-se descrito na peça acusatória, sem necessidade de maiores debruces, razão por que não deve ser acolhida a preambular em análise.
A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID 124832524) não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/02/2026, pelas 10h30min, na sala JVD-A. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério Público e Advogados intimados via minipac. Intimem-se por mandado a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia, observando-se os endereços e telefones constantes no IP. Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa: Roseane de Souza Laurentino, Rua Napoleão Laureano, nº 503, João Pessoa/PB; Washington Luiz Nunes da Costa, Rua Napoleão Laureano, nº 503, João Pessoa/PB; Cicleide Santos de Andrade, Rua Rangel Travassos, nº 1037, João Pessoa/PB; Jozileide Dias de Araújo, Rua Antônia Gomes da Silveira, nº 450, Cristo, João Pessoa/PB.
Intime-se o acusado (VER ENDEREÇO NA PROCURAÇÃO DE ID 124575017 e CERTIDÃO DE ID 124714181) para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito