Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- GEOVANDO CARNEIRO FERNANDES
- Advogados
- ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES (OAB 16853/PB), RAQUEL FERREIRA DA SILVA (OAB 29534/PB)
Vistos os autos.Analisando detidamente os autos, observo que a sentença exoneratória alcança a obrigação alimentar devida a SAMUEL CLEMENTE FERNANDES a partir da citação, em 03/09/2025, permanecendo exigíveis, em sua integralidade, as parcelas vencidas até agosto de 2025, destinadas a ambos os alimentandos. A partir de setembro de 2025, a obrigação passou a corresponder a R$ 500,00 mensais, em favor de GEOVANDO CARNEIRO FERNANDES JÚNIOR, até a maioridade deste.
Não há falar em compensação das despesas realizadas unilateralmente pelo executado com aquisição de motocicleta ou computador portátil. Nos termos do art. 1.707 do Código Civil, o crédito alimentar é insuscetível de compensação, não podendo despesas realizadas por mera liberalidade do devedor, sem prévia anuência do credor ou autorização judicial, ser abatidas do débito objeto da execução. De outro lado, o executado comprovou pagamentos parciais, consistentes em depósito judicial inicial de R$ 3.000,00, depósitos posteriores que totalizaram R$ 2.000,00 e transferências diretas à exequente, nos meses de fevereiro e março de 2026, no total de R$ 1.000,00.
Tais pagamentos, contudo, não extinguem a mora nem afastam, por si sós, a possibilidade de adoção das medidas coercitivas previstas no art. 528, § 3º, do CPC, devendo ser devidamente considerados na apuração do saldo remanescente. Nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, a execução sob o rito da coação pessoal compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento e aquelas que se vencerem no curso do processo.
Assim, antes da adoção de qualquer medida coercitiva, mostra-se necessária a apuração precisa do saldo devedor, mediante demonstrativo atualizado que observe a exoneração reconhecida, a redução da obrigação e todos os pagamentos comprovadamente realizados, evitando-se excesso de execução.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos, e a exequente, pessoalmente, para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, observando-se os parâmetros acima fixados e os pagamentos já realizados; bem como o executado para, no mesmo prazo, comprovar eventual quitação integral do débito remanescente. Renove-se, pela derradeira vez, a intimação da Defensoria Pública para o cumprimento de sua atribuição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação à Corregedoria do órgão para as providências administrativas cabíveis, diante do retardamento da prestação jurisdicional.
