Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JEFFERSON DE LIMA COSTA
- Advogado
- JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO (OAB 14577/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805083-19.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JEFFERSON DE LIMA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 EXECUTADO: MUNDI TOYS, AL BRINQUEDOS - VENDAS, LUCIANO BEZERRA DE MELO BRINQUEDOS - ME Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA SILVESTRE DE OLIVEIRA - SP260194 Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO WALLACE DA SILVA NASCIMENTOQ - PB17071 Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO WALLACE DA SILVA NASCIMENTOQ - PB17071
SENTENÇA
Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim. Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo o exequente apenas informado que a empresa se encontra funcionando no mesmo endereço, postulando ainda pela inclusão da esposa do réu na ação, pedido este que não prospera, haja vista a impossibilidade de direcionamento da execução para pessoa que não compôs o processo de conhecimento.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito.
