ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0805083-82.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: ANGELO GIUSEPPE COSTA EXECUTADO: GUERRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que se busca a satisfação de crédito reconhecido por título judicial constituído em sede de Ação Monitória (ID 83367554), com trânsito em julgado devidamente certificado (ID 86261351). Após o transcurso in albis do prazo para pagamento voluntário (art. 523, CPC), este juízo deferiu a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha").
As diligências restaram frutíferas, resultando no bloqueio e transferência para contas judiciais dos montantes de R$ 29.134,30 (ID 106170333), R$ 3.626,55, R$ 6.485,99 e R$ 14,43 (ID 123292648), totalizando o numerário de R$ 39.261,27 à época dos bloqueios, valor este que, acrescido de rendimentos bancários conforme extrato do ID 115093231, perfaz o montante de R$ 40.049,25. Devidamente intimada a respeito da constrição realizada - conforme certidão positiva de ID 131655550, que atesta a ciência pessoal do representante legal da executada, Sr.
Alexandro Vicente da Silva, em 21/01/2026 - , a parte devedora quedou-se inerte, não apresentando qualquer impugnação ou prova de impenhorabilidade (art. 854, §3º, CPC). Diante deste cenário, o exequente peticionou (ID 136538123) requerendo a satisfação parcial da dívida com o levantamento dos valores, o destacamento de honorários contratuais e a continuidade da execução para cobrança do saldo remanescente, orçado em R$ 5.639,75, colacionando planilha atualizada (ID 136538127).
É o relatório.
Decido.
1. Da Conversão da Indisponibilidade em Penhora Considerando a inércia da executada após a regular intimação dos atos constritivos, operou-se a preclusão, sendo imperiosa a conversão automática da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, independentemente de termo, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Assim, homologo as constrições efetuadas nos IDs 106170333, 115093231 e 123292648.
2. Do Destacamento dos Honorários Contratuais No tocante ao pedido de destacamento da verba honorária, o patrono do exequente colacionou aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços (ID 87455285 e ID 107426051), requerendo a retenção de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. Fundamentado no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que assegura ao causídico o direito de receber seus honorários diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte quando o contrato é juntado antes da expedição do alvará, e considerando a natureza alimentar da verba, DEFIRO o pedido de destaque.
3. Do Prosseguimento da Execução e do Saldo Remanescente A planilha de débito atualizada em 11/02/2026 (ID 136538127) aponta uma dívida consolidada de R$ 45.689,00. O montante penhorado (R$ 40.049,25), conquanto expressivo, não é suficiente para a satisfação integral da lide executiva. É cediço que o depósito judicial derivado de penhora de ativos não ostenta o efeito liberatório do devedor no tocante aos encargos da mora previstos no título executivo até o efetivo levantamento pelo credor.
Persistindo a diferença de R$ 5.639,75, é de rigor o prosseguimento dos atos expropriatórios para garantir a efetividade da jurisdição. POSTO ISSO:
I. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL e/ou a ordem de transferência eletrônica dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo (Conta Judicial BRB: 961124490 e contas correlatas na Caixa Econômica Federal citadas no ID 123292648), observando-se a seguinte repartição: A) EM FAVOR DO PATRONO, Dr. Bruno Cézar Nóbrega Holanda da Costa (OAB/PB 15.739): O valor correspondente aos honorários sucumbenciais (10% sobre a condenação), honorários do cumprimento de sentença (10% sobre a base de cálculo), acrescido dos 10% (dez por cento) de honorários contratuais ora destacados sobre o montante destinado ao cliente.
Devem ser observados os dados bancários informados no ID 136538123 (Banco 0260 - Nu Pagamentos S.A., Ag. 0001, Conta 96267595-1). B) EM FAVOR DO EXEQUENTE, Ângelo Giuseppe Costa: O saldo remanescente das contas judiciais após a dedução das verbas honorárias supra. Devem ser observados os dados bancários informados no ID 136538123 (Banco 0260 - Nu Pagamentos S.A., Ag. 0001, Conta 72991462-0). Ainda, DETERMINO o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente.
Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 30 dias, para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação Monitória Petição Inicial 17060716080450100000008016853 PETICAO Outros Documentos 17060716025204500000008018943 IDENTIDADE. Documento de Identificação 17060716032577800000008018971 PROCURACAO Procuração 17060716040931800000008019000 MEMORIA DE CALCULO Documento de Comprovação 17060716055687700000008019061 Cheque Documento de Comprovação 17060716062108900000008019073 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 17060716064026700000008019084 Despacho Despacho 17071109505729100000008089182 Certidão Certidão 17101817005122100000010049380 Despacho Despacho 17110617102621200000010050748 Carta Precatória Carta Precatória 17121709003344500000010383319 Certidão Certidão 18020818102266800000012218647 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 18081313065500500000015501686 Petição de Cumprimento de Sentença Petição 23042715000306100000068307502 citação valida Documento de Comprovação 23042715000567700000068307506 Planilha de Calculos do Valor Total Documento de Comprovação 23042715000663100000068307507 Planilha de Calculos do Valor da Divida ( sem os acrescimos) Documento de Comprovação 23042715000806600000068307510 Planilha de Calculos Dos honorarios monitorios Documento de Comprovação 23042715000876200000068307511 STJ Prescrição da Monitória 5 anos Documento Jurisprudência 23042715000982000000068307513 Sentença Sentença 23120819363884500000078419861 Sentença Sentença 23120819363884500000078419861 Diligência Outros Documentos 23120819364001600000078419872 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24022717124148400000081112015 Expediente Expediente 24022717142072000000081112021 Cumprimento de Sentença Petição 24031920415167700000082218438 resumoCalculo Documento de Comprovação 24031920415278000000082218440 CONTRATO ADVOGADO Documento de Comprovação 24031920415347000000082218441 Despacho Despacho 24042212153566900000083835872 Mandado Mandado 24050910292361900000084733029 Diligência Diligência 24051013040121100000084814197 léo guerra Devolução de Mandado 24051013040154100000084814199 Expediente Expediente 24062107235534600000086880377 Petição de Atualização de Débito e Outros Petição 24072101165192300000088260716 resumoCalculo Documento de Comprovação 24072101165257500000088260717 Decisão Decisão 24101416485416200000095863002 Protocolo bloqueio proc 0805083-82.2017.8.15.2003 Documento de Comprovação 24101416485445000000095863004 Decisão Decisão 24101416485416200000095863002 Juntada de Ciente Resposta 24112600210702700000097981077 Certidão Certidão 25011417135084800000099751085 Bloqueio Parcial R$29.134,30 Documento de Comprovação 25011417135113600000099751086 Mandado Mandado 25011417173823900000099751087 Diligência Diligência 25011517092763800000099798472 08050838220178152003 Diligência 25011517092786800000099798473 Transf. valor SISBAJUD Documento de Comprovação 25020612191213800000100791429 Intimação Intimação 25020612240783200000100791441 Intimação Intimação 25020612240783200000100791441 Petição Apresentação das Contas e Prosseguimento Petição 25021004104839800000100908975 Atualização monetária Documento de Comprovação 25021004104994600000100908976 CONTRATO ADVOGADO Documento de Comprovação 25021004105057600000100908977 Sentença Documento de Comprovação 25021004105124300000100908978 Responsabilidade pelos juros e correção monetária do valor depositado em juízo - Buscador Dizer o Di Documento Jurisprudência 25021004105181500000100908979 Petição Petição 25021220515657400000101149874 Certidão Certidão 25021709240400600000101332975 DJO Documento de Comprovação 25021709240430100000101332976 DJO 773,21 Documento de Comprovação 25021709240564600000101332979 DJO Documento de Comprovação 25021709240646800000101332980 DJO Documento de Comprovação 25021709240717300000101332982 Decisão Decisão 25052712175707000000106395064 Mandado Mandado 25052808280694000000106444414 Diligência Diligência 25052912000065700000106553414 guerra me Devolução de Mandado 25052912000089200000106556186 Extrato BRB - Documento de Comprovação 25062515182687800000107967265 Despacho Despacho 25091215404696100000115753356 Mandado Mandado 26012008075834800000123433578 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 26012119315893200000123532529 CNH - ALEXANDRO VICENTE DA SILVA Documento de Comprovação 26012119315940900000123532544 Certidão Certidão 26020213440035800000127776325 Pedido de Levantamento de Valores e Destacamento de Honorários & Prosseguimento da Execução Petição 26021106410964500000128319236 atualizacao monetaria Documento de Comprovação 26021106411022200000128319240 contrato de honorarios Documento de Comprovação 26021106411072600000128319242 contrato de honorarios 2 Documento de Comprovação 26021106411129500000128319241