HUDSON ANTUNES DA SILVA NUNES (OAB 214327/MG), NILSON NUNES BATISTA (OAB 193819/MG), JACYARA ALEXANDRA SILVA NUNES (OAB 231801/MG)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805189-97.2024.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior APELANTE: Adair Perrnomian ADVOGADOS: Nilson Nunes Batista (OAB/MG 193.819) e Jacyara Alexandra Silva Nunes (OAB/MG 231.801) APELADO: Gabriel Duarte Barros Pernomian DEFENSORA PÚBLICA: Mércia Maria Araújo Lima Ementa: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA.
MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO PARENTESCO. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL OU INCAPACIDADE LABORAL. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANDO. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO ENCARGO PARENTAL. ESTÍMULO À PROFISSIONALIZAÇÃO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame:
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de exoneração de alimentos, mantendo a obrigação alimentar até a colação de grau em curso superior, sob o fundamento de que o promovido estuda em tempo integral. O Apelante sustenta que o alimentando possui plena capacidade laborativa e não comprova qualquer situação extraordinária que justifique a manutenção do encargo.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se a permanência de filho maior em curso de graduação autoriza a prorrogação da pensão alimentícia prestada pelo genitor, na ausência de prova de incapacidade de autossustento ou de circunstâncias extraordinárias.
III. Razões de decidir:
3. A maioridade civil extingue o poder familiar e o dever de sustento a ele inerente, transmutando a obrigação alimentar para o dever de solidariedade decorrente das relações de parentesco, nos termos dos .566, IV, 1.635, III, 1.694 e 1.699 do Código Civil.
4. A jurisprudência pátria admite a manutenção dos alimentos ao filho maior matriculado em curso superior até o limite etário de 24 anos, período presumido como necessário para a conclusão da formação profissional inicial.
5. Ultrapassado esse marco etário, cessa a presunção de necessidade, incumbindo ao alimentando o ônus de comprovar a existência de situação excepcional de incapacidade laborativa ou necessidade extraordinária que impeça o próprio sustento.
IV. Dispositivo e tese:
6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A obrigação alimentar do genitor em favor de filho estudante universitário encontra limite temporal e etário razoável na idade de 24 anos.
2. Ultrapassado este marco etário, a manutenção dos alimentos exige a comprovação inequívoca de situação extraordinária ou de incapacidade laborativa pelo alimentando. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.566, IV, 1.635, III, 1.694 e 1.699. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.505.079/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/12/2016; TJPB – Apelação Cível nº. 0819267-10.2021.8.15.2001, Rel.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 14/11/2023; TJPB – Apelação Cível nº. 0829791-95.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 23/04/2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação, e dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por Adair Perrnomian contra a r. Sentença (Id. nº 40614249) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos promovida em face de seu filho, Gabriel Duarte Barros Pernomian, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para manter a prestação alimentar, fixando como termo final a data da futura colação de grau no curso superior, desde que não ocorram trancamentos ou atrasos injustificados, com sucumbência recíproca às partes.
Em suas Razões (Id. nº 40614250), argumenta que a maioridade extingue o poder familiar e que a prorrogação do dever assistencial a filho universitário submete-se ao limite etário de 24 anos. Ressalta que o Apelado conta atualmente com 26 anos de idade, possui plena capacidade laborativa e não comprovou qualquer situação de exceção, como doença grave ou incapacidade de trabalho, a autorizar a eternização do encargo.
Não houve contrarrazões (Id. nº 43845971). Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça, conforme afirmado no parecer de Id. nº 41790726, por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses de sua intervenção (RITJPB, art. 169, § 1º, c/c o art. 178 do CPC).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. A controvérsia reside na possibilidade de exoneração da obrigação alimentar a cargo do genitor, em face de filho que, embora maior de idade e contando atualmente com 26 anos, alega a necessidade de manutenção da verba para conclusão de curso de graduação superior. A maioridade civil faz cessar o dever de sustento fundado no poder familiar (CC, art. 1.566, IV), extinguindo-se a presunção absoluta de necessidade.
A partir desse marco, a obrigação alimentar passa a ter suporte na solidariedade familiar e no vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), exigindo-se a comprovação cabal, por parte do alimentando, de que persiste a necessidade de auxílio e a impossibilidade de prover, pelo próprio esforço, sua subsistência. A orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça[1] e acompanhada por este Tribunal de Justiça da Paraíba[2] admite a manutenção temporária dos alimentos ao filho maior que cursa ensino técnico ou graduação universitária.
Essa prorrogação fundamenta-se na presunção iuris tantum de necessidade de apoio paterno para a conclusão da formação profissional inicial. Nesse sentir, estabeleceu-se o limite de 24 anos de idade[3] como parâmetro temporal razoável para a fruição dessa presunção de necessidade educacional. Sobre a natureza da formação profissional e os limites da prestação de alimentos decorrente do parentesco, destaca-se o entendimento proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. Os alimentos devidos em razão do poder familiar ou do parentesco, são instituídos, sempre, intuitu personae, para atender os ditames do art. 1.694 do Código Civil que exige a verificação da necessidade de cada alimentado e a possibilidade do alimentante, razão pela qual, quando fixados globalmente, ainda assim, consistem em obrigações divisíveis, com a presunção - salvo estipulação da sentença em sentido contrário - que as dívidas são iguais,
2. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
3. O estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado.
4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante.
5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado.
6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.505.079/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017). Atingida a idade de 24 anos, encerra-se a presunção relativa de necessidade do estudante. A partir desse marco etário, o dever assistencial somente pode ser mantido em caráter excepcional, mediante prova inequívoca prestada pelo alimentando sobre sua efetiva incapacidade de prover o próprio sustento ou sobre a existência de despesas extraordinárias e imprevisíveis.
Nesse diapasão, o ônus probatório quanto à indispensabilidade dos alimentos recai integralmente sobre o filho maior, conforme preceituam os precedentes pacificados desta Corte de Justiça. No caso concreto, o Apelado conta atualmente com 26 anos de idade (Id. nº 40614232) e, apesar de matriculado em curso superior (Id. nº 40614245), tal fato, isoladamente, não é suficiente para perpetuar a obrigação do alimentante, após o referido marco etário.
O Apelante percebe rendimentos modestos (Id. nº 40614236), enquanto o recorrido é pessoa jovem, goza de plena saúde e possui capacidade laborativa. A alegação de que o curso é em tempo integral não constitui óbice intransponível à busca de meios próprios de subsistência, seja através de estágios remunerados - comuns e obrigatórios em cursos de Engenharia - ou de atividades laborais compatíveis com a carga horária estudantil.
Ademais, o promovido não produziu qualquer prova indicativa de limitação física, psíquica ou de saúde que o impeça de exercer atividade laboral remunerada. Da mesma forma, não restou demonstrada nenhuma circunstância extraordinária a justificar o retardamento de sua inserção no mercado de trabalho ou a impossibilidade de conciliar os estudos com o exercício de ocupação rentável. O direito à educação visa proporcionar autonomia financeira ao indivíduo, devendo o estudante organizar seu percurso acadêmico sem transferir perpetuamente ao genitor o encargo de sua manutenção pessoal.
Em caso análogo ao presente, esta Quarta Câmara Cível assim decidiu: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE 24 ANOS. ALUNO DE CURSO SUPERIOR.
SENTENÇA
PROCEDENTE. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS. IDADE LIMITE DE 24 ANOS ATINGIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Durante a ação, não houve a demonstração ou sequer a indicação de qualquer fato excepcional para manutenção da pensão para além dos 24 anos de idade. As dificuldades apresentadas são as ordinárias do caso, como o fato de estar desempregado e ter gastos com estudos e manutenção. - A partir dos 24 anos, inclusive para os alunos de curso superior, somente situações excepcionais autorizam a manutenção de pensão, como existência de gastos extraordinários em decorrência de saúde ou impossibilidade e/ou dificuldade severa de ingresso no mercado de trabalho, por exemplo.
Nada nos autos indica excepcionalidade, visto que o demandado está plenamente apto ao trabalho e a buscar sua autossuficiência, contando no presente momento com 27 anos de idade (Apelação Cível nº 0819267-10.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete
15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2023). No mesmo sentido, tem-se a decisão da Primeira e Segunda Câmara Cível deste Sodalício: Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE 24 ANOS. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Apelação, exonerou o agravado da obrigação alimentar em favor da agravante, sua filha, sob o fundamento de que esta atingiu a idade de 24 anos. A agravante sustenta que permanece necessitando dos alimentos por estar matriculada em curso superior e que a conclusão do curso foi postergada em razão de greves na universidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a maioridade da agravante e a superação do limite etário de 24 anos autorizam a exoneração da obrigação alimentar; e (ii) definir se a alegação de atraso na conclusão do curso superior, por razões externas, configura motivo suficiente para a manutenção da pensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A maioridade civil não extingue automaticamente o direito à percepção de alimentos, mas transfere ao alimentando o ônus de demonstrar sua necessidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.O dever de sustento dos pais cessa com a maioridade ou emancipação do filho, subsistindo a obrigação alimentar apenas quando há prova concreta da incapacidade do alimentando de prover sua própria subsistência.
5. A jurisprudência dominante admite a manutenção da pensão alimentícia até os 24 anos para filhos que cursam o ensino superior, salvo prova de incapacidade de sustento próprio, sendo ônus do alimentando demonstrar tal necessidade.
6. No caso concreto, a agravante atingiu 24 anos e não comprovou a impossibilidade de prover seu sustento, não bastando a mera alegação de atraso no curso superior para justificar a continuidade da obrigação alimentar.
7. O direito à educação não pode ser confundido com uma obrigação alimentar perpétua, cabendo ao estudante planejar sua qualificação acadêmica sem impor indefinidamente tal encargo ao genitor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A obrigação alimentar dos pais para com filhos maiores matriculados em curso superior pode subsistir até os 24 anos, salvo prova de incapacidade do alimentando de prover seu próprio sustento.
2. O ônus da prova da necessidade da manutenção dos alimentos recai sobre o alimentando, não bastando alegações genéricas sobre dificuldades financeiras ou atrasos no curso.
3. O direito à educação não implica a obrigação alimentar perpétua dos pais, devendo o alimentando planejar sua qualificação acadêmica sem transferir indefinidamente o encargo ao genitor. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.695, 1.696 e 1.701. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.139/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; TJ/PB, Apelação Cível n. 0802668-16.2020.8.15.0001, Rel.
Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/3/2022; TJ/PB, Agravo de Instrumento n. 0808419-21.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/2/2020 (Apelação Cível nº 0829791-95.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2025). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL.
DECISÃO
QUE EXONEROU O ALIMENTANTE DO ENCARGO. INSURGÊNCIA DA ALIMENTANDA. PROBLEMAS DE SAÚDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DE PROVA DA NECESSIDADE DE RECEBER ALIMENTOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À ALIMENTANDA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DESPROVIMENTO. - Dentre as possibilidades de continuidade do pagamento da pensão, doutrina e jurisprudência fixaram entendimento de que filho maior, mas estudante de curso superior, comprovando que não tem, por suas peculiaridades, como prover seu sustento por meios próprios, o encargo deve perdurar até os 24 anos. - Ultrapassado este marco, a manutenção da verba alimentar só será possível se presente fato excepcional que demonstre a inequívoca necessidade dos alimentos (Apelação Cível nº 0850409-66.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete
14 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022). Dessa forma, constatado que o promovido ultrapassou o limite etário (24 anos) e ostenta plena capacidade laboral, sem haver demonstrado situação de excepcional necessidade, a procedência integral do pedido de exoneração de alimentos é medida jurídica que se impõe, reformando-se a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Isto posto, conheço da Apelação, e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, julgar procedente a ação, e exonerar o Apelante da obrigação alimentar, a partir da publicação deste Acórdão. INVERTO os ônus sucumbenciais, e condeno o Apelado nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator [1] “A maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior" (AgInt no AREsp 904.010/SP, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/08/2016). [2] “[...].
1. A obrigação alimentar dos pais para com filhos maiores matriculados em curso superior pode subsistir até os 24 anos, salvo prova de incapacidade do alimentando de prover seu próprio sustento.
2. O ônus da prova da necessidade da manutenção dos alimentos recai sobre o alimentando, não bastando alegações genéricas sobre dificuldades financeiras ou atrasos no curso.
3. O direito à educação não implica a obrigação alimentar perpétua dos pais, devendo o alimentando planejar sua qualificação acadêmica sem transferir indefinidamente o encargo ao genitor [...]” (Apelação Cível nº 0829791-95.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2025). [3] A esse respeito, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que, mesmo após a maioridade civil do beneficiário de pensão alimentícia, o dever de alimentar se estende até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que o alimentando comprove estar matriculado em instituição de ensino superior ou técnico profissionalizante (STJ - AREsp: 1378454 RJ 2018/0263178-4, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 06/12/2018).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 31 de Agosto de 2026, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805189-97.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ADAIR PERRNOMIAN RÉU: GABRIEL DUARTE BARROS PERNOMIAN
SENTENÇA
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – MAIORIDADE DO FILHO – CURSO DE ENSINO SUPERIOR – PEDIDO PARA MANUTENÇÃO DO ENCARGO – NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE OU DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO - MAIOR DE 24 ANOS, PORÉM, NA IMINÊNCIA DE CONCLUIR CURSO SUPERIOR COM CARGA HORÁRIA MATUTINA E VESPERTINA - FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO ENCARGO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Com a maioridade, os alimentos deixam de encontrar seu fundamento no dever de sustendo dos pais para com os filhos menores (art. 1.566, inc.
IV, do CCB), diante da presumida necessidade, e passam a amparar-se na obrigação existente entre parentes (art. 1.694 e seguintes do CCB), desaparecendo, a partir daí, a presunção de necessidade, que deve ser provada pela beneficiária maior. - É possível a manutenção excepcional dos alimentos após os 24 anos, desde que comprovada a efetiva necessidade e a iminência de conclusão de curso superior.
Vistos os autos. ADAIR PERRNOMIAN, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de GABRIEL DUARTE BARROS PERNOMIAN, igualmente qualificada, alegando, em suma, que em ação de alimentos ficou estabelecida a prestação de pensão alimentícia em favor de seu filha menor, que já atingiu a maioridade civil. Afirma o autor que cumpriu regularmente com sua obrigação, mas que sobreveio a maioridade civil do requerido, atualmente com 25 anos de idade.
Aduz que o filho já teria plenas condições de prover seu próprio sustento, não havendo mais necessidade do pensionamento, motivo pelo qual requer a exoneração da obrigação alimentar. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando que, embora maior, ainda se encontra em formação acadêmica, matriculado em curso superior de graduação em tempo integral (turnos matutino e vespertino), restando-lhe o período noturno para estudos e atividades complementares.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805189-97.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ADAIR PERRNOMIAN Endereço: R ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA, 157, CENTRO, ALTEROSA - MG - CEP: 37145-000 REU: GABRIEL DUARTE BARROS PERNOMIAN Endereço: Rua Oselmar de Castro Barreto, 104, (Lot Q Mares), José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-444
Vistos os autos. Inicialmente, verifico que a petição de id. 102733560 e os documentos que a instruem são estranhos ao objeto do feito, não possuindo pertinência com as questões em discussão nos autos. Diante disso, determino a exclusão dos referidos documentos. Apresentada contestação com documentos novos, à impugnação, em quinze dias. Após o que, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805189-97.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ADAIR PERRNOMIAN Endereço: R ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA, 157, CENTRO, ALTEROSA - MG - CEP: 37145-000 REU: GABRIEL DUARTE BARROS PERNOMIAN Endereço: Rua Oselmar de Castro Barreto, 104, (Lot Q Mares), José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-444
Vistos os autos. Inicialmente, verifico que a petição de id. 102733560 e os documentos que a instruem são estranhos ao objeto do feito, não possuindo pertinência com as questões em discussão nos autos. Diante disso, determino a exclusão dos referidos documentos. Apresentada contestação com documentos novos, à impugnação, em quinze dias. Após o que, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Mero expediente
Determinação de Diligência
Petição
Mandado
Expedição de documento
Emenda a inicial
Determinação de Diligência
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Emenda à Inicial
Conclusão
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Destaca que já concluiu mais de 60% do curso, conforme comprovante juntado (Id. 102733597), e que se encontra em vias de concluir sua formação, sendo a pensão essencial para custear despesas básicas de subsistência, materiais e transporte, de modo a permitir sua adequada preparação para o mercado de trabalho. Pugna, assim, pela improcedência do pedido e pela manutenção da pensão até a conclusão de sua graduação, ressalvando a possibilidade de revisão proporcional do encargo caso comprovada a impossibilidade financeira do genitor.
Houve impugnação. Instadas as partes a especificarem provas, apenas o promovente se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito, razão pela qual os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. O dever alimentar do promovente para com o promovido decorre da relação jus sanguinis que une as partes. A respeito da obrigação alimentar, fundada no jus sanguinis, Yussef Said Cahali leciona: "A obrigação de alimentos fundada no jus sanguinis repousa sobre o vínculo de solidariedade que une os membros do agrupamento familiar e sobre a comunidade de interesses, impondo aos que pertencem ao mesmo grupo o dever recíproco de socorro." (in Dos Alimentos op. ci., 3ª ed., rev., ampl. e atual. até o Projeto do Novo Código Civil, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1998, pág. 700) Contudo, a prestação alimentícia devida a filho menor tem caráter diverso daquela devida a filho que já atingiu a maioridade e que, por algum motivo, não pode suprir suas necessidades sem a ajuda paterna.
Os alimentos devidos aos filhos menores decorrem diretamente do dever dos genitores cuidar de sua prole e em razão da incapacidade destes suprirem suas próprias necessidades, diante da necessidade presumida. Após a maioridade, os alimentos têm caráter diverso, pois, apesar de também decorrerem do jus sanguinis, só serão devidos se provados a necessidade do pleiteante e a possibilidade do pleiteado.
Tanto num caso quanto noutro, há que se verificar o preenchimento dos requisitos do art. 400 do Código Civil, ou seja, a necessidade do pleiteante e a possibilidade do pleiteado. No caso, o autor propôs a ação exoneratória do encargo alimentar devido a seu filho, em razão da maioridade atingida por ele, porém, ao ser citado, este contestou os argumentos da inicial, justificando que ainda cursa ensino superior de graduação em tempo integral (turnos matutino e vespertino), comprovando através de documento de id. 102733597, o que o impede de trabalhar e se manter sozinho.
Vale destacar que, com a maioridade civil (18 anos, nos termos do art. 5º do Código Civil), cessa o poder familiar (art. 1.635, III, CC), o que faz presumir encerrado o dever dos pais de sustento fundado no art. 1.566, IV,
CC. Contudo, a jurisprudência pátria, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, sedimentou entendimento de que a maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar. O dever pode subsistir, desde que reste comprovada a necessidade do alimentando, sobretudo quando este se encontra em fase de formação acadêmica. A interpretação sistemática da Constituição da República, em seus arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), 205 (direito à educação) e 229 (dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos), reforça a compreensão de que a obrigação alimentar deve ser analisada sob a ótica da solidariedade familiar (art. 1.694 do CC), privilegiando-se a efetiva necessidade e a busca pela autonomia do alimentando.
Logo, o marco etário, embora relevante, não pode ser adotado de forma indiscriminada, devendo ser observado, sobretudo, a possibilidade concreta de inserção do jovem no mercado de trabalho sem comprometer sua formação educacional. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que Gabriel, atualmente com 25 anos de idade, está regularmente matriculado em curso superior e que já concluiu mais de 60% da graduação (Id. 102733597).
Trata-se, pois, de estudante em fase avançada do curso, prestes a alcançar sua formação acadêmica. Importante destacar que o curso é ministrado nos turnos matutino e vespertino, o que impede o exercício de atividade laboral regular durante o dia, reservando o período noturno para estudos complementares, preparação de trabalhos e participação em atividades acadêmicas. A realidade socioeconômica brasileira, como é de conhecimento notório, revela que a formação superior constitui elemento fundamental para uma inserção mais qualificada no mercado de trabalho.
Interromper o auxílio neste momento sensível da vida do alimentando equivaleria a colocar em risco não apenas sua subsistência imediata, mas também sua autonomia futura, indo de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana. Com efeito, a manutenção da pensão, neste contexto, não se traduz em incentivo ao ócio ou perpetuação da dependência, mas sim em instrumento de efetivação do direito fundamental à educação, com vistas a romper o ciclo de vulnerabilidade econômica.
Ressalvo, todavia, que a obrigação alimentar não pode se estender indefinidamente. O direito deve ser equilibrado, de modo a não eternizar o encargo, sob pena de distorcer a finalidade assistencial que o fundamenta. Assim sendo, no presente caso, diante da comprovação de que o réu já concluiu mais de 60% do curso e está em vias de terminar a graduação, entendo pela fixação de um termo final para a obrigação alimentar, ou seja, a conclusão regular do curso superior em andamento, desde que não haja atrasos injustificados, trancamentos ou desistência.
Isto posto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, mantendo a obrigação alimentar em favor de Gabriel Duarte Barros Pernomian, nos termos já fixados nos autos nº 0830103-13.2019.8.15.2001, porém, fixando como termo final a data da colação de grau do seu curso superior de Engenharia Mecância, já em andamento, desde que não haja trancamentos ou atrasos injustificados.
Tendo em vista que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, em atendimento ao que preceitua o artigo 86 do CPC, CONDENO-OS à sucumbência recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, no que se refere às custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando a complexidade e singularidade da matéria, o trabalho apresentado, a dedicação à causa, o proveito que dela adveio e o julgamento antecipado da lide, esteada no art. 85, § 2º, do mesmo Código, os quais ficam suspensos para a parte beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50 e art. 98, § 3º, do NCPC, observando a gratuidade que ora também concedo ao promovido.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”