Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805224-62.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta, PASEP]. AUTOR: SEVERINA FERNANDES DA SILVA. REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA
Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora. Proferida sentença de mério julgando pela procedência parcial dos pedidos, sobreveio acórdão do E.TJPB, em sede de apelação, anualando a sentença proferida em razão da ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca da impugnação ao laudo apresentada.
Decisão determinando a substituição do perito e intimando as partes para ciência e prosseguimento da ação. A promovida apresentou petição sucitando fato superveniente referente à prescrição, motivo pelo qual a parte autora foi intimada para se manifestar. Petição apresentada pela parte autora.
É o relatório.
Decido. Da Prescrição A questão superveniente a ser dirimida é o marco da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Cumpre frisar que, nos termos do art. 493 do CPC, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito surgido após a propositura da ação deverá ser levado em consideração para deliberação do Juízo. Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Na mesma ocasião, o STJ definiu que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Posteriormente, a Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, refinou esse entendimento para fixar o marco objetivo desse conhecimento, estabelecendo a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Esse entendimento é de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, e foi recentemente aplicado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DESPROVIMENTO. [...]
III. Razões de decidir [...]
4. Complementando e refinando esse entendimento, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
5. No caso concreto, o saque integral dos valores ocorreu em 08/08/2007 e a ação foi ajuizada apenas em 18/01/2021, transcorridos mais de treze anos, o que evidencia a consumação da prescrição decenal, sendo irrelevante a data posterior de obtenção dos extratos para fins de reabertura de prazo.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (0800074-97.2021.8.15.0161, Rel. Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2026) No caso concreto, a partir do acervo documental e extrato acostado ao Id 89058254 pelo réu, foi verificado que houve um "PGTO APOSENTADORIA" no valor de R$ 1.022,09 em 22/08/2007, o que não foi impugnado pela parte autora. Esse evento representa o saque do saldo disponível, momento em que a conta foi zerada e o titular teve a oportunidade de conhecer o montante disponível e, consequentemente, a suposta lesão ao seu direito.
Cumpre ressaltar que, embora a autora tenha se manifestado afirmando a inaplicabilidade do Tema 1.387 do STJ, por considerar que não houve saque integral, mas tão somente residual, tal alegação não prospera, uma vez que o julgamento da Corte Superior buscou refinar o momento em que a parte toma conhecimento da lesão, sendo pacificado que o momento do saque integral (o que zera a conta do PASEP) constitui o marco inicial da prescrição.
Assim, o prazo decenal para o ajuizamento da ação iniciou-se em 22/08/2007 e findou em 22/08/2017. Tendo a presente demanda sido proposta apenas em 05/10/2021, é forçoso concluir que a pretensão se encontra irremediavelmente fulminada pela prescrição. Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito, incluindo a regularidade da gestão da conta, a correção dos encargos e a existência de danos.
DISPOSITIVO
Posto isso, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento da prejudicial de mérito da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na petição inicial. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOSE AYRON DA SILVA PINTO (OAB 17797/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805224-62.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta, PASEP]. AUTOR: SEVERINA FERNANDES DA SILVA. REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA
Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora. Proferida sentença de mério julgando pela procedência parcial dos pedidos, sobreveio acórdão do E.TJPB, em sede de apelação, anualando a sentença proferida em razão da ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca da impugnação ao laudo apresentada.
Decisão determinando a substituição do perito e intimando as partes para ciência e prosseguimento da ação. A promovida apresentou petição sucitando fato superveniente referente à prescrição, motivo pelo qual a parte autora foi intimada para se manifestar. Petição apresentada pela parte autora.
É o relatório.
Decido. Da Prescrição A questão superveniente a ser dirimida é o marco da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Cumpre frisar que, nos termos do art. 493 do CPC, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito surgido após a propositura da ação deverá ser levado em consideração para deliberação do Juízo. Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Na mesma ocasião, o STJ definiu que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Posteriormente, a Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, refinou esse entendimento para fixar o marco objetivo desse conhecimento, estabelecendo a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Esse entendimento é de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, e foi recentemente aplicado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DESPROVIMENTO. [...]
III. Razões de decidir [...]
4. Complementando e refinando esse entendimento, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
5. No caso concreto, o saque integral dos valores ocorreu em 08/08/2007 e a ação foi ajuizada apenas em 18/01/2021, transcorridos mais de treze anos, o que evidencia a consumação da prescrição decenal, sendo irrelevante a data posterior de obtenção dos extratos para fins de reabertura de prazo.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (0800074-97.2021.8.15.0161, Rel. Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2026) No caso concreto, a partir do acervo documental e extrato acostado ao Id 89058254 pelo réu, foi verificado que houve um "PGTO APOSENTADORIA" no valor de R$ 1.022,09 em 22/08/2007, o que não foi impugnado pela parte autora. Esse evento representa o saque do saldo disponível, momento em que a conta foi zerada e o titular teve a oportunidade de conhecer o montante disponível e, consequentemente, a suposta lesão ao seu direito.
Cumpre ressaltar que, embora a autora tenha se manifestado afirmando a inaplicabilidade do Tema 1.387 do STJ, por considerar que não houve saque integral, mas tão somente residual, tal alegação não prospera, uma vez que o julgamento da Corte Superior buscou refinar o momento em que a parte toma conhecimento da lesão, sendo pacificado que o momento do saque integral (o que zera a conta do PASEP) constitui o marco inicial da prescrição.
Assim, o prazo decenal para o ajuizamento da ação iniciou-se em 22/08/2007 e findou em 22/08/2017. Tendo a presente demanda sido proposta apenas em 05/10/2021, é forçoso concluir que a pretensão se encontra irremediavelmente fulminada pela prescrição. Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito, incluindo a regularidade da gestão da conta, a correção dos encargos e a existência de danos.
DISPOSITIVO
Posto isso, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento da prejudicial de mérito da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na petição inicial. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEVERINA FERNANDES DA SILVA
Advogado
JOSE AYRON DA SILVA PINTO (OAB 17797/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805224-62.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta, PASEP]. AUTOR: SEVERINA FERNANDES DA SILVA. REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DESPACHO
Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Decisão determinando a substituição do perito e intimando as partes para ciência e prosseguimento da ação. A promovida apresentou petição sucitando fato novo referente à prescrição. Apresentada a proposta de honorários, os autos vieram conclusos para apreciação da petição do réu.
Posto isso, determino:
1 - Intime a parte autora para, no prazo de até 5 dias, se manifestar acerca do teor da petição de ID. 157525500, sob pena de preclusão;
2 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos. Parte autora intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEVERINA FERNANDES DA SILVA
Advogado
JOSE AYRON DA SILVA PINTO (OAB 17797/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805224-62.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta, PASEP]. AUTOR: SEVERINA FERNANDES DA SILVA. REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO
Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. Proferida sentença de mério julgando pela procedência parcial dos pedidos, sobreveio acórdão do E.TJPB, em sede de apelação, anualando a sentença proferida em razão da ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca da impugnação ao laudo apresentada.
Como trânsito em julgado, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Havendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial, foi nomeado perito para oferecimento de propostas de honorários, bem como intimada a parte ré para depósito das respectivas verbas, o que foi procedido. Todavia, acerca da nomeação do perito, têm ocorrido, em várias ações de natureza semelhante a esta, impugnações à nomeação de Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, com base, principalmente, na alegação de que esse não seria contador, levando ao atraso da marcha processual de diversos processos.
Posto isso, a fim de se evitar novos atrasos à marcha processual, ante a possibilidade de impugnação e nova nulidade, tomo as seguintes providências:
1- Revogo a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho;
2- Nomeio a perita abaixo declinada e determino que a intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeada como perita caso apresente proposta: - Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, CPF: 027.***.***-14, contadora/auditora, endereço: Rua Rio Grande do Sul, 803, Estados, João Pessoa–PB, 58030-020; telefone: (83) 99103-5985; e-mail: [email protected] Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia:
1. Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF.
1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição.
2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes.
3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares.
4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente.
5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210)
6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.
7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000).
8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91).
9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos"
10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227).
2. Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita.
3. Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam:
I. A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que for o maior;
II. A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN;
III. A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor);
IV. A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional);
V. A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial);
VI. A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96. Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas.
4. Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, conforme já indicado na decisão de ID 98943857 e acórdão de ID 131089851.
3- Intimem a partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (a parte autora já formulou os quesitos);
4- Intime o demandado para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de 5 dias (cinco dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei;
5- Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula. Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures;
6- Considerando que os quesitos já foram apresentados, intime a perita cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias;
7- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias;
8- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença. Realizei a baixa da habilitação de Lavenius Cavalcanti Albuquerque Filhos nos autos e a inclusão de Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci. As partes e perita foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOSE AYRON DA SILVA PINTO (OAB 17797/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805224-62.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta, PASEP]. AUTOR: SEVERINA FERNANDES DA SILVA. REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO
Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. Proferida sentença de mério julgando pela procedência parcial dos pedidos, sobreveio acórdão do E.TJPB, em sede de apelação, anualando a sentença proferida em razão da ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca da impugnação ao laudo apresentada.
Como trânsito em julgado, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Havendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial, foi nomeado perito para oferecimento de propostas de honorários, bem como intimada a parte ré para depósito das respectivas verbas, o que foi procedido. Todavia, acerca da nomeação do perito, têm ocorrido, em várias ações de natureza semelhante a esta, impugnações à nomeação de Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, com base, principalmente, na alegação de que esse não seria contador, levando ao atraso da marcha processual de diversos processos.
Posto isso, a fim de se evitar novos atrasos à marcha processual, ante a possibilidade de impugnação e nova nulidade, tomo as seguintes providências:
1- Revogo a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho;
2- Nomeio a perita abaixo declinada e determino que a intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeada como perita caso apresente proposta: - Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, CPF: 027.***.***-14, contadora/auditora, endereço: Rua Rio Grande do Sul, 803, Estados, João Pessoa–PB, 58030-020; telefone: (83) 99103-5985; e-mail: [email protected] Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia:
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI
Advogados
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOSE AYRON DA SILVA PINTO (OAB 17797/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805224-62.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta, PASEP]. AUTOR: SEVERINA FERNANDES DA SILVA. REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO
Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. Proferida sentença de mério julgando pela procedência parcial dos pedidos, sobreveio acórdão do E.TJPB, em sede de apelação, anualando a sentença proferida em razão da ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca da impugnação ao laudo apresentada.
Como trânsito em julgado, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Havendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial, foi nomeado perito para oferecimento de propostas de honorários, bem como intimada a parte ré para depósito das respectivas verbas, o que foi procedido. Todavia, acerca da nomeação do perito, têm ocorrido, em várias ações de natureza semelhante a esta, impugnações à nomeação de Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, com base, principalmente, na alegação de que esse não seria contador, levando ao atraso da marcha processual de diversos processos.
Posto isso, a fim de se evitar novos atrasos à marcha processual, ante a possibilidade de impugnação e nova nulidade, tomo as seguintes providências:
1- Revogo a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho;
2- Nomeio a perita abaixo declinada e determino que a intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeada como perita caso apresente proposta: - Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, CPF: 027.***.***-14, contadora/auditora, endereço: Rua Rio Grande do Sul, 803, Estados, João Pessoa–PB, 58030-020; telefone: (83) 99103-5985; e-mail: [email protected] Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia:
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEVERINA FERNANDES DA SILVA
Advogados
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOSE AYRON DA SILVA PINTO (OAB 17797/PB)
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do
ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO
Advogados
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOSE AYRON DA SILVA PINTO (OAB 17797/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00 , até 24 de Novembro de 2025.
Intimação
D
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D
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1ª Câmara Cível
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APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
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GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOSE AYRON DA SILVA PINTO (OAB 17797/PB)
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Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
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Destinatário
BANCO DO BRASIL
Advogados
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOSE AYRON DA SILVA PINTO (OAB 17797/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0805224-62.2021.8.15.2003 Juízo de Origem: 2ª Vara Regional de Mangabeira.
DESPACHO
Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, fixou tese representativa de controvérsia acerca do ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. Em respeito ao princípio do contraditório e à força vinculante dos precedentes judiciais, dispõe o Código de Processo Civil: Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando a repercussão da matéria no presente feito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da aplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 ao caso concreto. Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
2024
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Agosto 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEVERINA FERNANDES DA SILVA
Advogado
JOSE AYRON DA SILVA PINTO (OAB 17797/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805224-62.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta, PASEP]. AUTOR: SEVERINA FERNANDES DA SILVA. REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO
Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais, movida por Severina Fernandes da Silva em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados, alegando em apertada síntese: Que após sacar o saldo da conta do PASEP, em razão de ter verificado a ausência de correção monetária de forma devida, requer a condenação do promovido em danos materiais no importe de R$ 44.156,98. Juntou documentos. A análise da gratuidade judiciária foi postergada para o final da ação.
Devidamente citada, a promovida contestou alegando preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação da justiça gratuita, ausência de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Impugnação à contestação. Extrato do PASEP, microfilmagens e sua transcrição anexas aos autos.
É o relatório.
Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Passo ao exame da prejudicial de mérito e das preliminares apresentadas pela parte promovida. Prejudicial de Mérito de Prescrição. No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Intimação
D
Intimação
D
Abril 20242 eventos
Intimação
D
Março 20241 evento
Intimação
D
1. Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF.
1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição.
2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes.
3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares.
4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente.
5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210)
6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.
7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000).
8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91).
9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos"
10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227).
2. Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita.
3. Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam:
I. A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que for o maior;
II. A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN;
III. A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor);
IV. A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional);
V. A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial);
VI. A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96. Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas.
4. Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, conforme já indicado na decisão de ID 98943857 e acórdão de ID 131089851.
3- Intimem a partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (a parte autora já formulou os quesitos);
4- Intime o demandado para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de 5 dias (cinco dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei;
5- Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula. Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures;
6- Considerando que os quesitos já foram apresentados, intime a perita cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias;
7- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias;
8- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença. Realizei a baixa da habilitação de Lavenius Cavalcanti Albuquerque Filhos nos autos e a inclusão de Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci. As partes e perita foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
1. Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF.
1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição.
2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes.
3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares.
4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente.
5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210)
6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.
7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000).
8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91).
9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos"
10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227).
2. Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita.
3. Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam:
I. A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que for o maior;
II. A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN;
III. A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor);
IV. A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional);
V. A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial);
VI. A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96. Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas.
4. Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, conforme já indicado na decisão de ID 98943857 e acórdão de ID 131089851.
3- Intimem a partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (a parte autora já formulou os quesitos);
4- Intime o demandado para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de 5 dias (cinco dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei;
5- Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula. Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures;
6- Considerando que os quesitos já foram apresentados, intime a perita cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias;
7- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias;
8- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença. Realizei a baixa da habilitação de Lavenius Cavalcanti Albuquerque Filhos nos autos e a inclusão de Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci. As partes e perita foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator
No caso dos autos, a parte autora aduz que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques ao solicitar extrato de sua conta individual vinculada ao PASEP, o qual foi emitido em 02/09/2019 (ID. 49509260). De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida. Preliminares.
1) Ilegitimidade Passiva. Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas.
2) Impugnação da gratuidade judiciária. A parte requerida levantou preliminar de impugnação à justiça gratuita, alegando que a parte promovente não comprovou a sua hipossuficiência. Verifica-se nos autos que o promovido não acostou qualquer prova da capacidade econômica da promovente para suportar as custas do processo. Noutro lado, a parte autora, além de ser idosa com mais de 70 anos, o que por si só exige grandes gastos, como relatado, declarou a sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas do processo.
Portanto, defiro a gratuidade judiciária da promovente e indefiro a preliminar provocada.
3) Ausência de Interesse de Agir. A parte requerida suscitou preliminar de falta de interesse de agir, alegando que o autor não buscou resolver o imbróglio dos autos extrajudicialmente, e por conseguinte, restou ausente o interesse da parte na presente lide. A exigência de prévio esgotamento de vias extrajudiciais para configuração do interesse de agir, não é requisito absoluto para o ajuizamento da ação, salvo algumas exceções, dentre as quais, não está inclusa a matéria dos autos.
Sendo assim, indefiro a preliminar arguida. Da Prova Pericial. Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça. Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe. Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido. O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado no ano de 2018, pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro. - Determinações.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino:
1 – Intime a parte autora para informar o seu órgão pagador, no prazo de 5 dias;
2 – Após, ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula. Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures;
3 – Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected].
4 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos;
5 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei;
6 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias;
7 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias;
8 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOSE AYRON DA SILVA PINTO (OAB 17797/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805224-62.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta, PASEP]. AUTOR: SEVERINA FERNANDES DA SILVA. REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO
Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais, movida por Severina Fernandes da Silva em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados, alegando em apertada síntese: Que após sacar o saldo da conta do PASEP, em razão de ter verificado a ausência de correção monetária de forma devida, requer a condenação do promovido em danos materiais no importe de R$ 44.156,98. Juntou documentos. A análise da gratuidade judiciária foi postergada para o final da ação.
Devidamente citada, a promovida contestou alegando preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação da justiça gratuita, ausência de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Impugnação à contestação. Extrato do PASEP, microfilmagens e sua transcrição anexas aos autos.
É o relatório.
Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Passo ao exame da prejudicial de mérito e das preliminares apresentadas pela parte promovida. Prejudicial de Mérito de Prescrição. No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, a parte autora aduz que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques ao solicitar extrato de sua conta individual vinculada ao PASEP, o qual foi emitido em 02/09/2019 (ID. 49509260). De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida. Preliminares.
1) Ilegitimidade Passiva. Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas.
2) Impugnação da gratuidade judiciária. A parte requerida levantou preliminar de impugnação à justiça gratuita, alegando que a parte promovente não comprovou a sua hipossuficiência. Verifica-se nos autos que o promovido não acostou qualquer prova da capacidade econômica da promovente para suportar as custas do processo. Noutro lado, a parte autora, além de ser idosa com mais de 70 anos, o que por si só exige grandes gastos, como relatado, declarou a sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas do processo.
Portanto, defiro a gratuidade judiciária da promovente e indefiro a preliminar provocada.
3) Ausência de Interesse de Agir. A parte requerida suscitou preliminar de falta de interesse de agir, alegando que o autor não buscou resolver o imbróglio dos autos extrajudicialmente, e por conseguinte, restou ausente o interesse da parte na presente lide. A exigência de prévio esgotamento de vias extrajudiciais para configuração do interesse de agir, não é requisito absoluto para o ajuizamento da ação, salvo algumas exceções, dentre as quais, não está inclusa a matéria dos autos.
Sendo assim, indefiro a preliminar arguida. Da Prova Pericial. Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça. Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe. Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido. O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado no ano de 2018, pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro. - Determinações.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino:
1 – Intime a parte autora para informar o seu órgão pagador, no prazo de 5 dias;
2 – Após, ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula. Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures;
3 – Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected].
4 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos;
5 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei;
6 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias;
7 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias;
8 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO
Advogados
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOSE AYRON DA SILVA PINTO (OAB 17797/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805224-62.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta, PASEP]. AUTOR: SEVERINA FERNANDES DA SILVA. REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO
Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais, movida por Severina Fernandes da Silva em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados, alegando em apertada síntese: Que após sacar o saldo da conta do PASEP, em razão de ter verificado a ausência de correção monetária de forma devida, requer a condenação do promovido em danos materiais no importe de R$ 44.156,98. Juntou documentos. A análise da gratuidade judiciária foi postergada para o final da ação.
Devidamente citada, a promovida contestou alegando preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação da justiça gratuita, ausência de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Impugnação à contestação. Extrato do PASEP, microfilmagens e sua transcrição anexas aos autos.
É o relatório.
Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Passo ao exame da prejudicial de mérito e das preliminares apresentadas pela parte promovida. Prejudicial de Mérito de Prescrição. No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, a parte autora aduz que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques ao solicitar extrato de sua conta individual vinculada ao PASEP, o qual foi emitido em 02/09/2019 (ID. 49509260). De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida. Preliminares.
1) Ilegitimidade Passiva. Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas.
2) Impugnação da gratuidade judiciária. A parte requerida levantou preliminar de impugnação à justiça gratuita, alegando que a parte promovente não comprovou a sua hipossuficiência. Verifica-se nos autos que o promovido não acostou qualquer prova da capacidade econômica da promovente para suportar as custas do processo. Noutro lado, a parte autora, além de ser idosa com mais de 70 anos, o que por si só exige grandes gastos, como relatado, declarou a sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas do processo.
Portanto, defiro a gratuidade judiciária da promovente e indefiro a preliminar provocada.
3) Ausência de Interesse de Agir. A parte requerida suscitou preliminar de falta de interesse de agir, alegando que o autor não buscou resolver o imbróglio dos autos extrajudicialmente, e por conseguinte, restou ausente o interesse da parte na presente lide. A exigência de prévio esgotamento de vias extrajudiciais para configuração do interesse de agir, não é requisito absoluto para o ajuizamento da ação, salvo algumas exceções, dentre as quais, não está inclusa a matéria dos autos.
Sendo assim, indefiro a preliminar arguida. Da Prova Pericial. Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça. Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe. Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido. O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado no ano de 2018, pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro. - Determinações.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino:
1 – Intime a parte autora para informar o seu órgão pagador, no prazo de 5 dias;
2 – Após, ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula. Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures;
3 – Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected].
4 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos;
5 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei;
6 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias;
7 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias;
8 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEVERINA FERNANDES DA SILVA
Advogado
JOSE AYRON DA SILVA PINTO (OAB 17797/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805224-62.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta, PASEP]. AUTOR: SEVERINA FERNANDES DA SILVA. REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que não foi carreado aos autos o extrato do PASEP da parte autora, o que impacta diretamente na análise dos cálculos apresentados pela parte autora e do prazo prescricional. Tal documento, registre-se, pode ser facilmente apresentado por qualquer das partes.
Posto isso, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem cópia do extrato do PASEP da parte autora, de modo a contribuírem com o célere e efetivo deslinde da causa. Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOSE AYRON DA SILVA PINTO (OAB 17797/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805224-62.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta, PASEP]. AUTOR: SEVERINA FERNANDES DA SILVA. REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que não foi carreado aos autos o extrato do PASEP da parte autora, o que impacta diretamente na análise dos cálculos apresentados pela parte autora e do prazo prescricional. Tal documento, registre-se, pode ser facilmente apresentado por qualquer das partes.
Posto isso, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem cópia do extrato do PASEP da parte autora, de modo a contribuírem com o célere e efetivo deslinde da causa. Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEVERINA FERNANDES DA SILVA
Advogado
JOSE AYRON DA SILVA PINTO (OAB 17797/PB)
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).