Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805310-97.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B. B. REU: J. F. D. E.
C. D. P.
L.
SENTENÇA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI Nº 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES PONTUAIS. - A pessoa jurídica com fins lucrativos faz jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstrada, ainda que indiretamente, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - A mora em contratos com alienação fiduciária constitui-se validamente com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independentemente de comprovação do recebimento. - A propositura de ação revisional ou a alegação genérica de abusividade contratual não descaracteriza a mora. - A taxa de juros remuneratórios que excede em mais de 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a data da contratação caracteriza abusividade. - São nulas as cobranças contratuais de tarifas sem indicação da natureza do serviço prestado ou sem comprovação de sua efetiva realização.
Vistos, etc. B. B. S/A ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar em desfavor de J. F. DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, ambos devidamente qualificados, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Alegou que firmou com o promovido contrato de financiamento - cédula de crédito bancário nº 6125415 e que, em garantia às obrigações assumidas, o réu transferiu em alienação fiduciária o veículo marca/modelo BYD SEAL AWD 82KWH 4P, placa QFP1C91, chassi LGXCF6CD6R2005883, ano/modelo 2023/2024, cor PRETA.
Afirmou que o promovido deixou de adimplir a prestação a partir da parcela vencida em 01/11/2024, cuja dívida com vencimento antecipado perfaz a importância de R$ 270.154,67. Requereu, em liminar, a busca e apreensão do veículo dado em garantia, e, no mérito, pugnou pela ratificação da liminar, com a declaração e consolidação do bem em sua propriedade. À inicial juntou documentos. Deferida a liminar de busca e apreensão (id. 108160727), o veículo foi apreendido em 24/02/2025 (id. 108340709).
Citado, o réu requereu a gratuidade judiciária e, no mérito, aduziu que o contrato celebrado contém cláusulas abusivas de taxa de juros remuneratórios de 2,05% a.m., superior à taxa média de mercado do BACEN, cobrança de tarifas sem especificação (R$ 2.000,00), de registro de contrato (R$ 115,21) e cobrança de seguro (R$ 19.157,57), configurando venda casada (id. 109529010). Sustentou ainda que houve a descaracterização da mora em razão do descumprimento contratual, apresentando laudo técnico que apurou saldo controvertido de R$ 222.149,69.
Requereu, assim, a cassação da liminar, restituição do veículo e, subsidiariamente, a improcedência da demanda com revisão contratual.
É o relatório.
DECIDO. A documentação acostada aos autos demonstra dificuldades financeiras do réu, que enfrenta redução de faturamento e situação econômica delicada. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aduz que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem direito à gratuidade da justiça se demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mesmo sentido, o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa jurídica com insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e honorários advocatícios.
No caso, o réu apresentou declaração de hipossuficiência econômica, juntamente com a alegação de queda de faturamento e a inadimplência contratual que motivou esta ação, elementos que corroboram a dificuldade financeira alegada. Ademais, não existe nos autos provas que invalidem a declaração de hipossuficiência apresentada, sendo imperativa a aplicação do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações processuais.
Assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao réu. No mérito, constato que a inadimplência do réu restou comprovada, ante a apresentação da notificação extrajudicial do devedor. Verifico, ainda, que a parte promovida não pagou a integralidade da dívida, ao revés, afirmou que de fato estava inadimplente por razões de dificuldade financeira. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, fixou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
A notificação foi enviada ao endereço contratual, o que é suficiente para constituir a mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Outrossim, os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos legais. Está, portanto, caracterizada a mora do devedor. Por tais motivos, o pedido do autor é procedente, sendo certo que o cerne da pretensão autoral é a declaração de consolidação do bem apreendido e ratificação da medida liminar de busca e apreensão.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS ALVOS DE AÇÃO REVISIONAL. MERO AJUIZAMENTO DE DEMANDA QUE NÃO SERVE PARA DESCARACTERIZAR A MORA .
SÚMULA 380 DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. ART. 932, IV, a, CPC/15 . Nos termos da Súmula 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", sendo necessária, para tal descaracterização, a comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. Restando incontroverso o inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento e ausente a demonstração de abusividade - diante da improcedência da ação revisional - caracterizada está a mora, dando ensejo ao acolhimento do pleito de busca e apreensão (TJ-PB 00219876620108152001 PB, Relator.: DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 20/08/2019). Noutro norte, quanto aos pedidos formulados pelo promovido em reconvenção, imperativa a procedência em parte dos requerimentos. O primeiro pedido formulado pelo réu se refere à descaracterização da mora em razão da alegada cobrança abusiva de valores no contrato impugnado. Sobre a matéria, o Código Civil estabelece, em seu art. 331, que as obrigações devem ser cumpridas dentro dos prazos ajustados, considerando-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma ajustadas (art. 394 e art. 397).
A Súmula 380 do STJ, por seu turno, assim dispõe: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. No caso dos autos, a simples alegação de abusividade dos encargos contratuais não tem o condão de afastar a mora ou justificar o descumprimento da obrigação, porquanto o contrato existe e o vencimento da obrigação é incontroverso. No mesmo sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME . VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA . RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA . ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2 . TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. [...] (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Reconhecidas, contudo, as abusividades contratuais adiante analisadas, tais valores devem ser expurgados do saldo devedor para fins de apuração do quantum efetivamente devido.
O réu sustenta que a taxa de juros remuneratórios de 2,05% a.m. é abusiva, por ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês da contratação, fevereiro de 2024. É necessário frisar que a cobrança de juros acima da taxa média de mercado não enseja, por si só, abusividade, haja vista ter caráter referencial, e não taxativo. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado, sendo necessária a análise do caso concreto: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – juros considerados abusivos porque superiores, sem justificativa particular, a uma vez e meia a taxa média do mercado – entendimento do STJ nesse sentido – recálculo dos valores das parcelas que deverá se dar em sede de liquidação de sentença, mediante a adoção da taxa média de mercado.
Resultado: recurso provido (TJ-SP - Apelação Cível: 10043406720218260637 Tupã, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 08/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022). Consultando o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub), verifico que a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Aquisição de veículos para fevereiro de 2024 foi de 1,27% a.m. e 16,36% a.a.
No caso vertente, a taxa aplicada ao contrato (2,05% a.m. e 27,57% a.a.) firmado em fevereiro de 2024 ultrapassa o parâmetro de uma vez e meia da taxa média, caracterizando abusividade. Assim, acolho o pedido de revisão dos juros remuneratórios, determinando sua redução para a taxa média de mercado vigente na data da contratação (fevereiro de 2024). No que concerne à cobrança da tarifa de R$ 2.000,00 (id. 107082940, quadro II, cláusula 7), inexiste nos autos qualquer evidência que justifique a natureza ou a prestação do serviço correspondente.
A ausência de especificação da tarifa viola o dever de informação imposto pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de configurar vantagem excessiva em favor do fornecedor (art. 51, IV, CDC). De igual modo, quanto à tarifa de registro do contrato no valor de R$ 115,21 (id. 107082940, quadro III, cláusula 1.5), não foi demonstrada a efetiva realização do serviço, se limitando a promovente a alegar genericamente a cobrança, sem apresentar prova do registro efetivamente realizado.
No que se refere à contratação de seguro, para ser reconhecida a existência de venda casada, é necessária a prova do condicionamento do financiamento à contratação do referido seguro, ou seja, que a contratação do crédito somente se consolidaria na hipótese de celebração do seguro. Analisando os autos, não há comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por outras seguradoras e o réu tenha sido efetivamente coagido a contratar o seguro.
O seguro em contratos de financiamento de veículos configura proteção financeira legítima para as instituições que concedem crédito, reduzindo o risco de inadimplência em casos de sinistro. Sem demonstração de imposição ou onerosidade excessiva, não há como reconhecer a ilicitude da cobrança.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto dos autos no patrimônio do banco credor fiduciário e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de revisão contratual formulados pelo réu para DEFERIR o benefício da justiça gratuita e DETERMINAR a revisão dos juros remuneratórios aplicados ao contrato, para a taxa média de mercado para fevereiro/2024), bem como DECLARAR a nulidade das cobranças de tarifa não especificada de R$ 2.000,00 e tarifa de registro do contrato de R$ 115,21, que devem ser restituídas de forma simples.
Condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 70% devidos pelo réu e 30% pelo autor, com compensação (art. 85, §14, CPC), cuja cobrança da parcela do réu ficará suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. O saldo devedor revisado será apurado em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados nesta decisão. Transitada em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
P.
I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito