Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805375-86.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: S.
V. O. D. S. REPRESENTANTE: ELLEN DE OLIVEIRA MARCONE Endereço: Rua Radialista Antônio Assunção de Jesus_**, 610, AP 402 B, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-230 REQUERIDO: A. T. A. D. S. Endereço: R LAURO VICTOR DE BARROS JUNIOR, 83, AP 301, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-755
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que se trata de feito que envolve questão de natureza alimentar. Desta feita, o pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família. A parte exequente, representada por sua genitora, alegou, em síntese, que após firmado acordo judicial devidamente homologado pela justiça, o executado não vem cumprindo com o que fora determinado, deixando, injustificadamente de prover os alimentos relativos aos meses de AGOSTO a OUTUBRO DE 2025, perfazendo uma dívida total de R$ 1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco reais).
Assim, determino a intimação do devedor, podendo ser utilizado o aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que certa a identificação da parte e tenha ciência inequívoca do ato impugnado, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, do contrário resultando na decretação de sua prisão civil, pelo prazo de 01(um) a 03 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, bem como a realização de protesto, nos termos do artigo 528, § 1º e 3º e art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.
Comprovado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação, diga a parte exequente, por seu patrono, se tiver advogado constituído nos autos, ou por intimação pessoal, mediante contato com a Defensoria Pública, em cinco dias, momento em que deverá juntar aos autos cópia da certidão de nascimento da infante, bem como documento pessoal genitora e comprovante de residência, fazendo-se constar a expressa advertência de que acaso transcorra o prazo assinalado sem a sua manifestação, tal fato será reputado como tácita manifestação de concordância com a alegação de quitação do débito exequendo.
Após o que, ao MP. Serve o presente despacho como mandado. P.I. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em Substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25082313524501700000113994873