Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Mista de Cajazeiras
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- JARISMAR PEREIRA DE ARAUJO SEGUNDO
- Advogados
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/PB), JARISMAR PEREIRA DE ARAUJO SEGUNDO (OAB 40933/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0805437-19.2025.8.15.0131 Sentença
Vistos, etc. A.
C. F. E.
I. S. propôs a presente ação em face de
V. O. A., ambos devidamente qualificados nos autos. Não obstante, anexaram termo de acordo extrajudicial (ID n. 131996534).
É o breve relatório no que essencial.
Decido. O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil). A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas. Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflkitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308). Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio. Ressalte-se que o advogado da parte requerida possui poderes para transigir, conforme procuração de id 131455369.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado no ID n. 131996534 e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil). Sem honorários sucumbenciais por expresso acordo.
DÊ-se baixa em eventuais restrições em desfavor da requerida decorrentes deste processo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de saque, se for o caso, e arquive-se. Cajazeiras, 29 de janeiro de 2026. ITALO LOPES GONDIM Juiz de Direito
