Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- MARIA JULIA SANTOS TOLENTINO
- Advogados
- ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO (OAB 30133/PB), LUCAS GIOVANNI SANTOS VALE (OAB 31109/PB)
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, ajuizado por MARIA JÚLIA SANTOS TOLENTINO e D. S. T., representados por JANAÍNA SANTOS DA SILVA, em face de
L. A. T.. Regularmente intimado, o executado
L. A. T. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 124690185), alegando que vem adimplindo a obrigação alimentar por meio do custeio direto de aluguel, condomínio e energia elétrica, despesas que não estariam abarcadas pela decisão exequenda. A exequente manifestou-se (ID 128384672), reiterando que a cobrança refere-se exclusivamente aos valores de pensão pecuniária fixados judicialmente, impugnando os abatimentos sob o argumento de que os alimentos foram determinados em pecúnia e que a relação locatícia seria simulada, totalizando um débito de R$ 17.016,00.
O Ministério Público opinou pelo abatimento das parcelas relativas às despesas com aluguel comprovadamente pagas pelo executado, sugerindo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização dos cálculos, e manifestou-se pela desconsideração das demais despesas pagas in natura (ID 158351915). Relatados,
DECIDO. Inicialmente, destaco que na decisão exequenda de ID 121588447, foi indicado expressamente que o executado seria responsável por pensão provisória no patamar de 1,5 salários mínimos em favor dos filhos menores. O STJ, apesar do princípio insculpido no artigo 1707, CC/02 (incompensabilidade dos alimentos), entende que é possível, em sede de execução de alimentos, a dedução na pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia das despesas pagas "in natura", com o consentimento do credor.
No caso dos autos, embora se verifique o consentimento tácito quanto à habitação, constata-se que o executado comprovou apenas parcialmente o pagamento das despesas de aluguel. HÁ comprovação de transferência bancária unicamente no montante de R$ 1.200,00 (ID 127378660). Quanto aos demais meses de locação alegados, o devedor apresentou somente uma declaração de quitação retroativa assinada por sua filha, proprietária do imóvel, documento que, sem o respaldo de comprovantes bancários contemporâneos de pagamento e sob impugnação da parte credora, carece de força probatória suficiente para demonstrar a quitação.
