Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- RUBENS BARBOSA SOUSA
- Advogados
- MAYARA DA SILVA RODRIGUES (OAB 28583/PB), RUBENS BARBOSA SOUSA (OAB 29400/PB), THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 28185/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805526-91.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: B. N. A. F.
REQUERIDO: G. S. D. M.
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos. ALÍCIA VITÓRIA FERNANDES DE MELO, representada por sua genitora B. N. A. F., já qualificada nos autos, através do patrono constituído, ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS contra G. S. D. M., conforme alegações contidas na exordial. A parte exequente informa a quitação do débito alimentício pelo executado, pugnando pela extinção do feito, conforme petição de id. 110150848. Relatados,
DECIDO. Na presente hipótese observo que o executado procedeu ao pagamento do valor exequendo, tendo a exequente, na petição de id. 110150848, informado sobre a quitação do débito. Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda. Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924, inciso II do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do do Código de Processo Civil e, consequentemente, retiro a ordem de bloqueio via SISBAJUD. Deixo de determinar, por ora, a expedição de alvará judicial, em razão da ausência de dados bancários do executado, bem como de endereço ou telefone para contato atualizados, o que inviabiliza sua intimação.
