Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ROMULO MATTHAEUS VITAL DE FREITAS
- Advogado
- ROMULO MATTHAEUS VITAL DE FREITAS (OAB 30024/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805536-96.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D. M. D. S. Nome: D. M. D.
S. Endereço: R COMERCIANTE MANOEL PIRES BEZERRA, 87, casa, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-340 REU: M.
C. S. M. Nome: M.
C. S. M. Endereço: R ANTÔNIO CAMILO MONTEIRO, 728, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-803
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) No tocante à pretensão revisional inaudita altera pars deduzida na exordial: D. M. D. S., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de M.
C. S. M., menor impúbere, representada por sua genitora T. S. D. S., igualmente individuada neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) por força da sentença proferida nos autos da ação de alimentos sob número processual 0811713-86.2019.8.15.2003, o alimentante ficou obrigado a assistir a filha menor com uma pensão alimentícia no importe de 29% (vinte e nove por cento) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente;
2) à época do arbitramento do referido encargo alimentar, o acionante, outrora empregado, era genitor apenas da aludida infante, período em que laborava com a venda de planos de saúde e realizava corridas como mototáxi;
3) todavia, ocorre que, na data de 28 de junho de 2022, adveio o nascimento da segunda descendente do autor, Laura Sousa Ramos Marinho, hodiernamente com 3 (três) anos de idade, cuja guarda fática é exercida pelo demandante desde a separação fática do requerente com sua ex-companheira;
4) diante do quadro situacional de desemprego no qual o alimentante encontra-se inserido atualmente, passou a exercer apenas os serviços eventuais de mototáxi, ocasião em que destinava o valor de (duzentos reais) mensais à infante e realizava feiras semanas em benefício da filha, com anuência da genitora, que enviava as listas de compras mediante comunicações pelo aplicativo de mensagens Whatsapp;
