Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- DANIEL MELO REZENDE MARTINS DE SOUZA
- Advogado
- ANALICE DE MOURA PINTO (OAB 11183/AL)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805546-77.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D. M. R. M. D. S. REU:
L. A. P. M. R.
Vistos os autos. Analisando os autos, observo que trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA ajuizada por D. M. R. M. D. S. em face de
L. A. P. M. R., menor representado por sua genitora,
L. P. A.. Em decisão de id. 98774679, os alimentos provisórios foram fixados no valor correspondente à R$ 2.959,95 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) referente ao pagamento do colégio e do plano de saúde pagos diretamente pelo genitor. Contestação apresentada ao id. 103738430, a qual foi impugnada pela parte autora (id. 105403094). Intimados sobre o interesse na produção de novas provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 110032536).
Em manifestação de id. 113776854, a parte promovida pugnou pela fixação do regime de convivência, o que foi devidamente analisado na decisão de id. 116210465. Após manifestação Ministerial, houve a intimação da parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem a existência de outro filho, bem como sua capacidade contributiva, o que foi juntado aos ids. 128204932, 128204934, 131104499, 131103898 e 131103897.
Ademais, na oportunidade, houve a intimação das partes para manifestarem interesse em novas provas, tendo apenas a parte autora se manifestado no id. 117524951 pela depoimento das partes e oitiva de testemunhas, caso necessário. Em manifestação retro, a parte promovida requer a majoração dos alimentos provisórios para além do pagamento do colégio e do plano de saúde, o pagamento da quantia de R$ 1.500,00 ou o pagamento de 50% de todas as despesas extraordinárias de saúde e de educação.
É o relatório do necessário.
DECIDO. Analisando os autos, observo que as partes não demonstraram interesse efetivo na dilação probatória, tendo a parte autora limitado-se a requerer o depoimento das partes e a oitiva de testemunhas, caso necessário, conforme manifestação de id. 117524951. Todavia, observa-se que a controvérsia dos autos cinge-se, essencialmente, ao patamar a ser fixado a título de alimentos definitivos, tratando-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, devendo-se considerar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, restando devidamente comprovado nos autos a capacidade financeira do alimentante e as necessidades do alimentando, não havendo, até o momento, insurgência quanto ao regime de convivência já estabelecido.
