0805558-63.2025.8.15.2001 RECORRENTE: RICARDO CARDOSO AGRA DE CASTRO RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, cujo RECORRENTE: RICARDO CARDOSO AGRA DE CASTRO pretende correçção da decisão prolatada. O RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA apresentou suas contrarrazões.
DECIDO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples - Recomendação nº. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos do art. 932, incisos IV, V, do CPC, incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Quanto ao ponto, preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com simula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.049.974/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é possível a rejeição dos embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado em julgamento monocrático pelo relator, já que não haverá alteração da referida decisão. A propósito, transcrevo a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT DO CPC NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1137497, JULGADO EM 14/04/2010, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. DÉBITO FISCAL. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 10.522/2002.
1. O artigo 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo Tribunal, ou de Cortes Superiores, viabilizando a celeridade processual.
2. Os embargos declaratórios são considerados recursos, máxime após a reforma processual, razão pela qual o art. 557 do CPC é-lhes aplicável, uma vez que, pela sua localização topográfica, o referido dispositivo legal dirige-se a todas as impugnações. Outrossim, não resistiria à lógica jurídica que pudesse o relator indeferir a própria apelação, recurso por excelência, pela sua notável devolutividade, e não pudesse fazê-lo quanto aos embargos, cuja prática judiciária informa serem, na grande maioria, rejeitáveis, quiçá protelatórios.
Ademais, historicamente, sempre foi da tradição do nosso direito a possibilidade de enjeitá-los, como dispunha o artigo 862, § 1º, do CPC, de 1939.
3. "A sistemática introduzida pela Lei nº 9.756/98, atribuindo poderes ao relator para decidir monocraticamente, não fez restrição a que recurso se refere. Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC, pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no § 1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação monocrática da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte." (REsp 630.757/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005).
4. Precedentes: REsp 943.965/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 27/08/2007; AgRg no REsp 859.768/AP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006; REsp 630.757/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005; EDcl no Ag 434.766/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 17/12/2004; AgRg no Ag 509542/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 06/12/2004. (…) (RESP nº 104.974/SP; Rel. Min. Luiz Fux; j. 02/06/2010; p. 03/08/2010) - grifos acrescidos. Ressalte-se que o
C. Superior Tribunal de Justiça corroborou a referida tese mais recentemente, já sob a égide do CPC/2015. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. No julgamento do REsp 1.049.974/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, consolidou o entendimento de que é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração, inclusive quando opostos contra decisão de órgão colegiado.
2. No que diz respeito à alegada inaplicabilidade da multa diária e ilegitimidade passiva do agravante, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação de tais questões na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.509.683/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020). Dessa forma, com a devida autorização jurisprudencial e, em atenção aos critérios orientadores dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art.
46) passo à apreciação monocrática do recurso. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, razão pela qual são conhecidos. O artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 prescreve o cabimento de embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, omissão, contradição ou dúvida. No presente caso, observo que o julgado embargado decidiu a questão controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que não na forma pretendida pela parte recorrente.
Não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração. Importante frisar que não está o julgador obrigado a avaliar todos os pontos suscitados pelo recorrente se os de que lançou mão são suficientes para formar seu convencimento (CPC, art. 131). Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: "Não há omissão na decisão judicial se o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não tratou". (RTJ 160/354). (...)
2. O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...)
4. Não merecem acolhida os declaratórios quando a pretensão neles veiculada pretende o mero rejulgamento da lide e a menção expressa de dispositivos constitucionais.
5. Embargos rejeitados. (STJ. EDROMS 15771/SP. Rel. Min. José Delgado. j. em 14/11/2003. DJU 17/11/2003, p. 201) Vale destacar que o pedido de justiça gratuita foi devidamente apreciado e indeferido na decisão. Não se trata de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material." Nenhum desses fundamentos estão presentes. Portanto, inexiste no julgado a omissão arguida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, mantendo na íntegra o acórdão recorrido. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publicação e registro no sistema. Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial de origem. Sala das sessões da Turma Recursal de Campina Grande, data e assinatura no sistema. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator
Órgão
Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA
Advogado
FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB. CEP: 58.410.050 - Nº DO PROCESSO: 0805558-63.2025.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RICARDO CARDOSO AGRA DE CASTRO RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA CERTIDÃO Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
Campina Grande, 15 de setembro de 2025. ANGELIKA KARLA MEIRA LINS Analista Judiciário
0805558-63.2025.8.15.2001 RECORRENTE: RICARDO CARDOSO AGRA DE CASTRO RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. Nos termos do art. 932, incisos IV, V, do CPC, incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Quanto ao ponto, preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com simula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”.
Utilizando, ainda, os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o ), pronuncio o julgamento monocrático, nos termos a seguir. Em análise dos pressupostos recursais, constato que a parte interpôs o Recurso Inominado tempestivamente, com pedido de gratuidade de justiça. No entanto, não houve a devida e requisitada comprovação de hipossuficiência.
Intimação
D
Órgão
Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
GUTHEMBERG CARDOSO AGRA DE CASTRO
Advogado
GUTHEMBERG CARDOSO AGRA DE CASTRO (OAB 11596/PB)
0805558-63.2025.8.15.2001 RECORRENTE: RICARDO CARDOSO AGRA DE CASTRO RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA D E C I S Ã O
RELATÓRIO
Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples - Recomendação nº. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de recurso inominado apresentado pelo RECORRENTE: RICARDO CARDOSO AGRA DE CASTRO, sem comprovação do devido preparo recursal, exigido pela Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º. Houve, portanto, intimação para se juntar aos autos o devido preparo ou comprovar as condições de hipossuficiência financeira.
É o relatório, decido. Utilizo os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46), para decidir com os seguintes fundamentos. Em análise dos pressupostos recursais, constato que a parte interpôs o Recurso Inominado tempestivamente, no entanto, sem o devido preparo e com pedido de gratuidade de justiça. A orientação do FONAJE é no sentido de que “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (ENUNCIADO 116 XX Encontro – São Paulo/SP).
O recorrente foi intimado para comprovar a sua hipossuficiência, todavia, não apresentou elementos comprobatórios suficientes que indicassem não ter condições econômicas e financeiras de arcar com as custas processuais do processo e o preparo recursal, no prazo assinalado. A documentação acostada pelo recorrente em nenhum momento afasta sua capacidade financeira demonstrada e comprovada na petição inicial.
A parte recorrente alega necessidade financeira, no entanto, constata-se, desde o início, a capacidade financeira e econômica do autor autor da ação. Primeiro, pela sua qualificação; trata-se de servidor público estadual, que não apresenta em juízo prova de situação de hipossuficiência. Sua qualificação e profissão, a priori, mostra-se incompatível com o estado de hipossuficiência alegado. Os documentos anexados pelo requerente em seu pedido de justiça gratuita não são hábeis a ilidir a sua boa situação econômica e financeira, capaz de suprir os custos do preparo do seu recurso, o qual pretende ser analisado pela Turma Recursal.
Órgão
Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RICARDO CARDOSO AGRA DE CASTRO
Advogado
GUTHEMBERG CARDOSO AGRA DE CASTRO (OAB 11596/PB)
0805558-63.2025.8.15.2001 RECORRENTE: RICARDO CARDOSO AGRA DE CASTRO RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA
DESPACHO
1.
Vistos etc,
2. Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso inominado não apresenta os pressupostos de admissibilidade necessários para seu recebimento;
3. Não há comprovação do preparo (Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º). HÁ requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
4. No Sistema dos Juizados Especiais não há custas ou despesas processuais no primeiro grau, no entanto, para recorrer, a Lei dos Juizados passa a exigir "o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42" e que esse preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita" (art. 54, Parágrafo único).
A orientação do FONAJE é no sentido de que “o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (ENUNCIADO 116 XX Encontro – São Paulo/SP).
5.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado(a) para: a) Comprovar seu estado de hipossuficiência financeira alegada, através, exemplificativamente, de contracheque, última declaração do imposto de renda, entre outros meios de provas, capazes de atestar a falta de recursos para arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento; Ou b) Promover o devido pagamento do preparo, com a juntada de comprovante - Guia de preparo - com os valores devidos de custas processuais e despesas recursais;
6. PRAZO: O recorrente terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, para cumprir as determinações acima, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto e não ser conhecido, conforme Enunciado do FONAJE nº
80. Campina Grande-PB, data da assinatura digital. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito – Relator
Órgão
3º Juizado Especial Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AZUL LINHA AEREAS
Advogado
FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0805558-63.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: RICARDO CARDOSO AGRA DE CASTRO RÉU: REU: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO CARDOSO AGRA DE CASTRO
Advogado
GUTHEMBERG CARDOSO AGRA DE CASTRO (OAB 11596/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805558-63.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] AUTOR: RICARDO CARDOSO AGRA DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: GUTHEMBERG CARDOSO AGRA DE CASTRO - PB11596 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805558-63.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] AUTOR: RICARDO CARDOSO AGRA DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: GUTHEMBERG CARDOSO AGRA DE CASTRO - PB11596 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AZUL LINHA AEREAS
Advogado
FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0805558-63.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: RICARDO CARDOSO AGRA DE CASTRO RÉU: REU: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Órgão
3º Juizado Especial Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO CARDOSO AGRA DE CASTRO
Advogado
GUTHEMBERG CARDOSO AGRA DE CASTRO (OAB 11596/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805558-63.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] AUTOR: RICARDO CARDOSO AGRA DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: GUTHEMBERG CARDOSO AGRA DE CASTRO - PB11596 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805558-63.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] AUTOR: RICARDO CARDOSO AGRA DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: GUTHEMBERG CARDOSO AGRA DE CASTRO - PB11596 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
art. 46
A Lei nº 9.099/1995 é clara ao dispor que a parte recorrente deve realizar o pagamento das custas do recurso em até 48 horas, após sua interposição, independentemente de intimação. Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Em igual sentido dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
O recorrente foi intimado para proceder o devido preparo, após decisão que indeferiu o requerimento de justiça gratuita, no prazo assinalado de 48 horas. A jurisprudência assim se estabeleceu: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS -INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – RECURSO DESERTO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. [...]
II. O Recurso não merece conhecimento. Isso porque, falta o pressuposto processual quanto ao recolhimento das custas. [...] Conforme se observa dos autos, o d. juiz singular determinou a apresentação de documentos demonstrassem a situação de hipossuficiência financeira do recorrente (mov. 65.1) e pela inércia da parte, o pedido para concessão do benefício de justiça gratuita foi indeferido e o recorrente intimado para comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas (mov. 65.1).
Não houve manifestação da parte, não houve a comprovação de nenhuma forma da condição de hipossuficiência (holerites e/ou as três últimas declarações de Imposto de Renda), contudo, houve decorrência do prazo estipulado. [...] Nos termos do Enunciado nº 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva” (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).(g.n).
O art. 42, §1º da Lei 9.099/1995 estabelece: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (g.n.) [...]. Desse modo, diante da ausência de prova da condição financeira da parte recorrente, entendo que não tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Consequentemente, deixou a parte de atender ao comando judicial, pelo que o recurso inominado é deserto, nos termos da Lei 18.413/2014 e IN nº 01/2015 TJPR.
III. Pelo exposto, não conheço do Recurso Inominado, negando-lhe seguimento, por ser manifestamente inadmissível, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 55, “caput”, da Lei 9.099/95, em consonância com o Enunciado nº 122 do FONAJE (“condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000305-38.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.10.2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO CONCEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O autor interpôs o presente recurso inominado sem o recolhimento do preparo recursal. Contudo, apresentou junto ao recurso pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desacompanhado dos documentos comprobatórios da sua real situação econômica. Intimado para comprovar alegada hipossuficiência (ID 26010148), o recorrente deixou transcorrer o respectivo prazo em branco (05/06/2021).
2. Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Efetivamente, tal situação não restou demonstrada pelo autor, ora recorrente, que mesmo depois de intimado a comprovar a hipossuficiência, na forma do disposto no art. 99, § 2º do CPC, não coligiu aos autos documentos comprobatórios acerca da sua alegada hipossuficiência econômica a tempo. [...]
4. No caso, não se aplica o disposto no art. 1.007 do CPC, consoante o preceituado no Enunciado nº 80 do FONAJE que dispõe: "O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95)".
5. É deserto o presente recurso porque não se fez acompanhar do comprovante do pagamento das guias do preparo e custas iniciais, cujo pagamento outrora fora dispensado na primeira instância.
6. Recurso NÃO CONHECIDO. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1360609, 07046368620208070004, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no DJE: 16/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO.
1. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que indeferiu gratuidade de justiça, reconhecendo a deserção, e não conheceu do recurso inominado interposto pelo autor, ante a sua inércia em comprovar sua hipossuficiência econômica.
2. Com efeito, o recorrente não demonstrou que se enquadra na previsão do art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal).
3. A insuficiência de recursos econômicos deve ser demonstrada de plano, não se mostrando suficiente a simples declaração de hipossuficiência. Pelo contrário, os elementos do processo evidenciam que o recorrente tem condições de suportar as despesas do processo.
4. Oportunizado o prazo de 48 horas para comprovação da hipossuficiência econômica ou recolhimento do preparo recursal, o recorrente manteve-se inerte. É inaplicável ao caso em exame o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que a lei especial de regência dos Juizados Especiais tratam a matéria de forma diversa. A respeito, o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
6. Agravo interno conhecido e não provido. Recurso inominado não conhecido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1249698, 07113270520198070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). Nesse contexto, inevitável o reconhecimento de deserção do recurso ante a ausência de comprovação do preparo e por não restar configurada a impossibilidade do Recorrente em arcar com os encargos processuais. O recurso não deve ser conhecido por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, ausência de preparo.
DISPOSITIVO
Diante dessas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Custas ex lege. Sem honorários de advogado. Publicação e registro no sistema PJe Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Campina Grande-PB, data e assinatura no sistema. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator
A Justiça Gratuita é um importante instrumento legal destinado a suprir situações processuais dos necessitados, de pessoas que “necessitam” fazer uso do sistema de justiça e, sem esse serviço, não poderiam fazê-lo. A assistência judiciária gratuita deve, portanto, ser reservada para pessoas que dela precisam. Não é o caso. Fica evidente essa conclusão pela qualificação, profissão, causa de pedir e circunstâncias apresentadas.
A jurisprudência dos nossos tribunais seguem essa orientação: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS - INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – RECURSO DESERTO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. [...]
II. O Recurso não merece conhecimento. Isso porque, falta o pressuposto processual quanto ao recolhimento das custas. [...] Conforme se observa dos autos, o d. juiz singular determinou a apresentação de documentos demonstrassem a situação de hipossuficiência financeira do recorrente (mov. 65.1) e pela inércia da parte, o pedido para concessão do benefício de justiça gratuita foi indeferido e o recorrente intimado para comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas (mov. 65.1).
Não houve manifestação da parte, não houve a comprovação de nenhuma forma da condição de hipossuficiência (holerites e/ou as três últimas declarações de Imposto de Renda), contudo, houve decorrência do prazo estipulado. [...] Nos termos do Enunciado nº 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva” (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).(g.n).
O art. 42, §1º da Lei 9.099/1995 estabelece: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (g.n.) [...]. Desse modo, diante da ausência de prova da condição financeira da parte recorrente, entendo que não tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Consequentemente, deixou a parte de atender ao comando judicial, pelo que o recurso inominado é deserto, nos termos da Lei 18.413/2014 e IN nº 01/2015 TJPR.
III. Pelo exposto, não conheço do Recurso Inominado, negando-lhe seguimento, por ser manifestamente inadmissível, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 55, “caput”, da Lei 9.099/95, em consonância com o Enunciado nº 122 do FONAJE (“condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000305-38.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.10.2021) (g.n.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO CONCEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O autor interpôs o presente recurso inominado sem o recolhimento do preparo recursal. Contudo, apresentou junto ao recurso pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desacompanhado dos documentos comprobatórios da sua real situação econômica. Intimado para comprovar alegada hipossuficiência (ID 26010148), o recorrente deixou transcorrer o respectivo prazo em branco (05/06/2021).
2. Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Efetivamente, tal situação não restou demonstrada pelo autor, ora recorrente, que mesmo depois de intimado a comprovar a hipossuficiência, na forma do disposto no art. 99, § 2º do CPC, não coligiu aos autos documentos comprobatórios acerca da sua alegada hipossuficiência econômica a tempo. [...]
4. No caso, não se aplica o disposto no art. 1.007 do CPC, consoante o preceituado no Enunciado nº 80 do FONAJE que dispõe: "O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95)".
5. É deserto o presente recurso porque não se fez acompanhar do comprovante do pagamento das guias do preparo e custas iniciais, cujo pagamento outrora fora dispensado na primeira instância.
6. Recurso NÃO CONHECIDO. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1360609, 07046368620208070004, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no DJE: 16/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO.
1. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que indeferiu gratuidade de justiça, reconhecendo a deserção, e não conheceu do recurso inominado interposto pelo autor, ante a sua inércia em comprovar sua hipossuficiência econômica.
2. Com efeito, o recorrente não demonstrou que se enquadra na previsão do art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal).
3. A insuficiência de recursos econômicos deve ser demonstrada de plano, não se mostrando suficiente a simples declaração de hipossuficiência. Pelo contrário, os elementos do processo evidenciam que o recorrente tem condições de suportar as despesas do processo.
4. Oportunizado o prazo de 48 horas para comprovação da hipossuficiência econômica ou recolhimento do preparo recursal, o recorrente manteve-se inerte. É inaplicável ao caso em exame o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que a lei especial de regência dos Juizados Especiais tratam a matéria de forma diversa. A respeito, o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
6. Agravo interno conhecido e não provido. Recurso inominado não conhecido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1249698, 07113270520198070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que “a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). No Sistema dos Juizados Especiais não há custas para entrar com a ação (art.
54) e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado. No entanto, se a parte desejar recorrer da decisão do Juizado Especial para Turma Recursal deverá pagar as custas processuais de primeiro grau e preparo recursal (art. 42, § 1º). Trata-se, portanto, de regra com a finalidade de privilegiar o julgamento em primeira instância, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, de forma oral, simples, econômica, informal e célere (art. 2º).
O ENUNCIADO 115 informa que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita. DÊ-se conhecimento ao recorrente, na pessoa de seu advogado(a) para, no prazo de 48h, promover o devido pagamento do preparo, com a juntada de comprovante - Guia de preparo - com os valores devidos de custas processuais e despesas recursais, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto e não ser conhecido. Campina Grande, data e assinatura no sistema.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator