Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Mista de Bayeux
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARIA DAS GRACAS DA SILVA LINS
- Advogados
- GUSTAVO CABRAL DE MOURA (OAB 17681/PB), FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO LEAL (OAB 18884/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805564-47.2019.8.15.0751 [Regime Estatutário]
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LINS REU: MUNICIPIO DE BAYEUX
SENTENÇA
EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROGRESSÃO FUNCIONAL OBTIDA ESPONTANEAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA – PAGAMENTO DE RETROATIVO – INEXISTENTE – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Julga-se improcedente a pretensão autoral, uma vez que eventual pagamento de vantagem retroativa de progressão funcional demanda prévio requerimento administrativo de obtenção da referida vantagem remuneratória, não ocorrido no presente caso.
Proc-0805564-47.2019.8.15.0751
Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)1
Decido. Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar proposta por Maria das Graças da Silva em face do Município de Bayeux-PB, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a requerente alega que é servidora pública do Município de Bayeux-PB, exercente do cargo de auxiliar de serviços gerais, vinculada à Secretaria de Educação, com admissão em 09 de fevereiro de 1989. Alega ainda que, de janeiro de 2016 a junho de 2019, não recebeu seu vencimento de acordo com sua classe e nível, qual seja, Classe A, nível VII 930 anos).
Aduz, por fim, que o réu procedeu a adequação do vencimento da autora em julho de 2019, sem, contudo, pagar o retroativo correspondente ao período de 2016 a junho de 2019, embora a procuradoria da edilidade tivesse dado parecer positivo nesse sentido, em processo análogo aos presentes autos. Com base em tais fatos requer a procedência da demanda para condenar o réu a pagar o retroativo da diferença obtida na via administrativa, no período correspondente a janeiro de 2016 até junho de 2019, com juros e correção monetária, mais as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da causa. A questão jurídica da presente lide consiste em determinar se a parte autora faz jus ao pagamento de eventual valor retroativo, referente à suposta progressão funcional por ela obtida em julo de 2019. Nesse aspecto, dos documentos colacionados aos autos, é possível depreender que a suplicante é servidora pública, submetido ao regime estatutário, ocupante do cargo público efetivo de auxiliar de serviços gerais, com lotação na Secretaria de Educação do Município de Bayeux-PB, consoante se denota das fichas financeiras individuais anexadas a este caderno processual (Id nº 25128890).
