Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PAULINO GONDIM DA SILVA NETO
- Advogado
- PAULINO GONDIM DA SILVA NETO (OAB 15105/PB)
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805585-40.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. B.
V. Endereço: Rua Bancária Neuza Meira, 261/Ap404/BlcE, (83) 99864-9665,, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-817
RÉU: M.
V. S. Endereço: R CECÍLIA RODRIGUES SIQUEIRA, 843, n (83) 9.9144-3663,, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-830
Vistos os autos. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa. Como pontos controvertidos, fixo o direito da autora à sobrepartilha, consistente no recebimento da quantia de R$ 75.000,00, bem como a configuração do dever de indenizar por danos morais e o pedido de compensação de valores formulado pelo promovido. Defiro a produção de prova oral requerida, consistente no depoimento pessoal das partes e inquirição das testemunhas, conforme requerimentos de id's. 158398067 e 159906582.
Tendo em vista o exercício cumulativo da função de Juíza Eleitoral, nos termos do art. 94, caput, da Lei nº 9.504/1997, bem como do art. 61 da Resolução TSE nº 23.608/2019, prevendo que os feitos eleitorais terão prioridade sobre quaisquer outros, até o dia 30 de outubro do ano da eleição, alcançando a atuação dos Juízes e dos membros do Ministério Público de todas as Justiças e instâncias, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/ 11/ 26, às 09:30 horas.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou advogado que patrocina a causa em função do convênio de assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação Intimem-se as partes com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹.
