PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805626-10.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Contra a Mulher] RÉU: M.
A.
C. D. O.
SENTENÇA
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, CP). RECLASSIFICAÇÃO PARA MAUS-TRATOS (ART. 136, CP). EXERCÍCIO REGULAR DO PODER FAMILIAR. IUS CORRIGENDI. AUSÊNCIA DE ABUSO DOS MEIOS DE CORREÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. - Comprovado que a conduta da genitora teve finalidade exclusiva de correção disciplinar do filho menor, sem excesso ou abuso dos meios empregados, configura-se o exercício regular do ius corrigendi inerente ao poder familiar. - Lesões superficiais decorrentes de repreensão proporcional e isolada não caracterizam crime de maus-tratos.
Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de M. A.
C. D. O., imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, por ter, segundo a denúncia, agredido fisicamente seu filho menor de idade, causando-lhe lesões corporais no âmbito da relação doméstica. Consta da denúncia que, no dia 19 de setembro de 2024, por volta das 14 h, no bairro dos Bancários, em João Pessoa/PB, a acusada teria agredido seu filho, M. A.
C. D. O., de 09 anos, utilizando um cipó. A denúncia foi recebida com base em denúncia anônima ao Conselho Tutelar, que, ao comparecer à residência, constatou lesões visíveis no menor, especialmente nos braços e no peito, fato este corroborado por laudo traumatológico. Recebida a denúncia em 03/04/2025, foi determinada a citação da ré, que apresentou resposta escrita por meio de advogado constituído (ID 111123221), negando a prática reiterada de violência e afirmando tratar-se de conduta isolada, fruto de um episódio disciplinar.
Em audiência de instrução realizada em 29/07/2025, foi colhido o depoimento especial da vítima, conduzido por entrevistadora forense da COINJU, conforme previsto na . Foram ouvidas também as testemunhas de acusação D. S. M. R. e Maria da Conceição Antônio de Moura, além do declarante Antônio Silva de Oliveira. A defesa dispensou as testemunhas por ela arroladas e, em seguida, foi realizado o interrogatório da acusada.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, tendo o Ministério Público pugando pela absolvição, ao que se acostou a defesa. Certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos (ID 117237397) atestam que M. A.
C. D. O. é primária, não havendo registros de antecedentes nos sistemas consultados (STI, PJe, BNMP e SEEU).
É o relatório.
DECIDO: O processo tramitou regularmente, não havendo irregularidades a sanar. À denunciada foi imputada a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, CP, que assim dispõe: "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos." Autoria e materialidade restaram comprovadas, porquanto a ré confessou que realmente agrediu seu filho, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de fls. 07 do ID 110200564.
Na fase inquisitorial e em Juízo, a denunciada confessou ter agredido seu filho em razão de comportamento indisciplinado da criança, que havia desobedecido à professora e proferido palavras de baixo calão. O depoimento da criança, com 09 anos de idade, confirmou a agressão, mas indicou tratar-se de fato isolado, sem demonstrar temor em relação à genitora ou indícios de trauma decorrente do ocorrido.
Esta matéria necessita algumas distinções: Com o advento da Lei nº 11.340/2006, foi promulgada tipificação específica destinada à tutela penal das condutas delituosas consubstanciadas em lesões corporais perpetradas no âmbito das relações domésticas e familiares, praticadas contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou contra pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou, ainda, quando o agente se prevaleça das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Dessa forma, se anteriormente à vigência da referida lei as situações caracterizadoras de "maus-tratos" contra "pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância", ainda que perpetradas sob o pretexto de correção disciplinar, subsumiam-se ao tipo penal previsto no artigo 136 do Código Penal, com o advento da Lei Maria da Penha, uma vez caracterizada a lesão corporal efetiva, opera-se a adequação típica automática à previsão normativa do artigo 129, § 9º do Código Penal.
Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o tipo penal do artigo 136 do Código Penal restaria reservado às situações não caracterizadoras de lesões corporais propriamente ditas, a saber, as vias de fato ou aquelas lesões de natureza insignificante, tudo a ser aferido mediante análise casuística dos elementos probatórios constantes dos autos. A solução da aparente antinomia jurídica dar-se-á mediante o exame pormenorizado do caso concreto, com especial atenção ao elemento subjetivo do tipo, notadamente o dolo do agente ao perpetrar a conduta delituosa.
Depreende-se da análise objetiva do tipo penal previsto no artigo 136 do Código Penal que sua configuração exige, como elemento normativo especial, o objetivo específico de estabelecimento de correção e disciplina. Assim sendo, embora se reconheça aos genitores o direito-dever de corrigir os atos inadequados de seus filhos, proporcionando-lhes a devida educação, o abuso desse direito, mediante manifesto excesso na sua execução, caracterizaria o delito tipificado no mencionado dispositivo legal.
Enquanto na lesão corporal tipificada no artigo 129, § 9º do Código Penal configura-se crime de dano, dispensando-se, para sua caracterização típica, elemento subjetivo diverso da lesão corporal propriamente dita e do preenchimento das demais elementares objetivas ali estabelecidas, no delito previsto no artigo 136 do mesmo diploma legal, além do perigo concreto à integridade física ou psíquica da vítima, exige-se como elemento subjetivo especial do tipo o animus corrigendi, vale dizer, inexiste o dolo direto de lesionar, mas sim a finalidade específica de correção mediante ato reputado violento e em manifesto extrapolamento dos limites legalmente permitidos para o exercício do poder disciplinar.
O crime de maus-tratos diferencia-se substancialmente da lesão corporal em razão de sua natureza jurídica, porquanto esta última constitui delito de dano, ao passo que aquele caracteriza-se como crime de perigo. Inexistindo o elemento volitivo direcionado à ofensa da integridade física ou psíquica do descendente, limitando-se o agente à aplicação de medida corretiva disciplinar, afasta-se a tipificação da lesão corporal, configurando-se, em seu lugar, o delito de maus-tratos previsto no artigo 136 do Código Penal.
Desta forma, considerando que a ré se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação, acolho o entendimento do Ministério Público nas alegações finais e considero a conduta como eventual crime de maus tratos. Análise do caso concreto: A conselheira tutelar, D. S. M. R., disse que foi atender ao chamado e quando chegou na residência a própria mãe, mostrando-se arrependida, disse que havia batido na criança com um cipó, e esta “pediu” para permanecer com a genitora.
Acrescentou ainda que pessoas da comunidade ligaram para o Conselho para falar bem da ré, dizendo que ela não era uma mãe omissa e que aquele tinha sido um fato isolado. O próprio pai da criança, que se suspeita tenha sido o autor da denúncia, disse que a ré é uma mãe excelente, seu filho é bem cuidado por ela e este foi um fato isolado. A testemunha Maria da Conceição, professora da creche que narrou o ato de indisciplina à genitora, confirmou que a criança é bem levada e que a mãe bateu nela por causa da reclamação, mas que isso não aconteceu antes e a ré é uma excelente mãe, presente na vida do filho.
Desta forma, conclui este Juízo que o intuito da genitora foi disciplinar o filho que demonstrava comportamento inadequado e desobediente. O tipo penal do art. 136 do Código Penal, fala em abuso de meios de correção. Guilherme de Souza Nucci ensina: “Abusar quer dizer usar em excesso ou de modo inconveniente, mas não uma proibição. Por isso, costuma-se mencionar o" abuso de direito ", demonstrando a perfeita ligação que pode haver entre o lícito (direito) e o ilícito (abuso), para evidenciar que o incorreto uso de um direito, em regra, constitui-se em proibição.
O tipo penal em exame deixa claro o exercício de direito que envolve a tarefa de educar, ensinar, tratar ou custodiar alguém, valendo-se o agente de instrumentos de correção ou disciplina. O exagero, no entanto, configura o crime, uma vez que a própria excludente do art. 23, III, do Código Penal refere-se apenas ao"exercício regular do direito", e não ao mero exercício de um direito. Por outro lado, correção difere de disciplina: utiliza-se um meio de correção quando alguém errou e precisa ser endireitado; usa-se o meio de disciplina para manter a ordem, evitando-se erros.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado, 25ª Ed. – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2025, p.683). Não se evidencia excesso na conduta analisada. Embora se constate a presença de lesões, estas não representaram perigo de vida ou à saúde da vítima, caracterizando-se como superficiais conforme o laudo pericial. Os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram que a conduta da ré enquadra-se no exercício regular do poder familiar, não configurando abuso dos meios de correção.
A proporcionalidade entre a medida aplicada e a conduta indisciplinar da criança, aliada à ausência de perigo concreto à integridade física do menor, afasta a tipificação penal. Cumpre esclarecer o posicionamento deste Juízo no sentido de que não se pretende autorizar a aplicação de castigos cruéis, desumanos ou desproporcionais contra descendentes. Contudo, reconhece-se aos genitores a prerrogativa de aplicar medidas corretivas adequadas e proporcionais, dentro dos limites do ordenamento jurídico, quando outros métodos educacionais se revelarem insuficientes.
Conforme anteriormente exposto, não se comprovou o elemento subjetivo necessário à configuração do delito de maus-tratos, tampouco a extrapolação dos limites do ius corrigendi inerente ao poder familiar. Trago à colação jurisprudência para embasar o entendimento: Apelação criminal – Maus-tratos (art. 136, caput, do CP) – Sentença absolutória – Insurgência ministerial – Materialidade e autoria comprovadas.
Ausência, contudo, de provas quanto ao excesso empregado pelo agente. Ausência de desproporcionalidade no uso dos meios de correção – Absolvição mantida. Apelado na condição de pai, a título de correção disciplinar agride fisicamente o menor, conduta que, apesar de reprovável, não expôs, a perigo a vida ou a saúde de seu filho . Ausência de abuso apto a configurar o delito. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1503641-42.2023 .8.26.0348 Mauá, Relator.: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 14/05/2024, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/05/2024) Maus tratos – Absolvição - Possibilidade – Demonstrado abuso nos meios de correção da mãe em relação ao filho, mas não o risco concreto à saúde ou vida do ofendido – Castigo físico isolado e que resultou em lesões superficiais – Conduta atípica.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500297-43.2023 .8.26.0416 Panorama, Relator.: Amable Lopez Soto, Data de Julgamento: 10/06/2024, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/06/2024) Apelação criminal. Crimes contra pessoa. Lesão corporal e maus-tratos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 9º e art. 136, § 3º, ambos do Código Penal, c/c art. 7º da Lei n. 11.340/06).
Sentença condenatória. Recurso da defesa. Absolvição do delito de maus-tratos. Viabilidade. Pai que desfere golpe de cinta com o intuito de corrigir ato indisciplinar de filha de 11 anos, causando-lhe lesão leve. Conduta que, apesar de reprovável, não configura o crime de maus-tratos. Ausência de exposição a perigo à vida ou à saúde da menor. Delito não caracterizado. Absolvição que se impõe. Afastamento da circunstância agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal do crime de maus-tratos.
Requerimento prejudicado. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.074606-8, de Balneário Camboriú, rel . Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 10-11-2015). ANTE O EXPOSTO e o mais que nos autos consta julgo improcedente a DENÚNCIA para absolver M. A.
C. D. O., devidamente qualificada, em conformidade com o art. 386, III, do Código de Processo Penal. Após o transito em julgado, preencha-se e remeta-se BI à SSP/PB e arquive-se com as formalidades legais. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito