Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0805630-17.2025.8.15.0751 AUTOR: W. G. A. A. REU: T. B. D. S.
DECISÃO
Visto. Trata-se de Ação de Modificação de Guarda Unilateral com pedido de Tutela de Urgência, em que a parte promovida insurge-se contra a imposição de sigilo específico sobre a manifestação e documentos colacionados pelo autor no ID 156540528. Ato contínuo, a parte autora apresentou a petição de ID 156718860, justificando que a medida de sigilo visou exclusivamente resguardar dados sensíveis e a integridade do menor, sem qualquer intuito de ocultação indevida ou obtenção de vantagem processual.
Afirma a inexistência de prejuízo ao contraditório, uma vez que não houve decisão de mérito fundamentada no referido documento, e manifesta sua não oposição ao levantamento do sigilo, desde que preservados dados estritamente pessoais.
É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o processo já tramita sob segredo de justiça, na forma do art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil, o que, por si só, garante que o conteúdo das discussões fáticas e probatórias não seja acessado por terceiros estranhos à lide. Contudo, o sigilo interno - aquele que impede a própria parte adversa de acessar o conteúdo de manifestações da parte contrária - constitui medida excepcionalíssima, que somente se justifica em hipóteses restritas de proteção a direitos fundamentais que superem o dever de transparência e o direito ao contraditório pleno.
No caso em tela, observa-se que o direito ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88 e arts. 7º, 9º e 10 do CPC) exige que a parte ré tenha ciência inequívoca de todos os elementos fáticos e probatórios trazidos aos autos pelo autor, especialmente quando tais elementos são apresentados como "fatos supervenientes" destinados a amparar pedidos de tutela de urgência. A impossibilidade de acesso pela defesa compromete a paridade de armas e a regularidade do procedimento.
Considerando que a própria parte autora, em sua manifestação de ID 156718860, não se opõe ao levantamento do sigilo, e reconhecendo que a publicidade interna é regra fundamental para a validade dos atos processuais, o deferimento da medida é de rigor. No que tange ao pleito de declaração de nulidade absoluta de atos processuais, entendo que tal requerimento não merece prosperar. Conforme se observa da marcha processual, não houve, até o presente momento, a prolação de qualquer decisão interlocutória ou sentença que tenha se baseado exclusivamente no conteúdo da petição sigilosa de ID 156540528.
Vigora no sistema processual civil brasileiro o princípio "pas de nullité sans grief", de modo que a anulação de atos exige a demonstração de prejuízo efetivo. Inexistindo decisão decisória ou ato executivo subsequente à juntada da referida peça, não há nulidade a ser declarada, bastando a reabertura de prazo para que o contraditório seja plenamente exercido. Da mesma forma, não vislumbro, neste momento, conduta apta a ensejar a condenação do autor por litigância de má-fé.
A utilização de ferramentas sistêmicas para a marcação de sigilo em documentos que a parte entende como sensíveis, em processos de natureza familiar, embora deva ser controlada pelo juízo, não configura, por si só, as hipóteses dos incisos I a VII do art. 80 do CPC, especialmente quando a parte prontamente concorda com a abertura do acesso após a provocação da parte contrária.
Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado no ID 156704982 para determinar o IMEDIATO LEVANTAMENTO DO SIGILO imposto sobre a petição e documentos de ID 156540528, garantindo à parte promovida o acesso integral e irrestrito ao seu conteúdo. DETERMINO a abertura de prazo de 10 (dez) dias para que a parte promovida, Taysa Bruna da Silva, manifeste-se especificamente sobre o teor da petição de ID 156540528.
INDEFIRO os pedidos de declaração de nulidade e de condenação por litigância de má-fé, pelos fundamentos supraexpostos. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, em observância à natureza da causa e ao interesse de menor envolvido. Após o retorno do Parquet, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e demais providências de saneamento.
Decisão publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência. Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito