Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805632-20.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. Advogado do(a)
AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 REU: E.
V. D. S.
SENTENÇA
Vistos. A.
C. F. E.
I. S. devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de E.
V. D. S., já qualificados. Após a redistribuição da ação, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 108950206).
É o relatório.
DECIDO. Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação. No presente caso, o advogado da instituição financeira autora possui poderes para desistir, conforme procuração e substabelecimento (IDs 107169616 e 107169617). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 108950206 e JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Sem honorários. Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão do autor ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
