Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ESTHER DA SILVEIRA BARBOSA
- Advogados
- FRANCISCO SALES LEITE DANTAS FILHO (OAB 30379/PB), ESTHER DA SILVEIRA BARBOSA (OAB 33118/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805632-48.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: MAURICIO CARVALHO MAXIMINO Endereço: AV SILVA MARIZ, 347, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-350 REU: TATIANA APARECIDA SALVIANO DA SILVA Endereço: R HEROTILDES BULHÕES PINHEIRO, 400, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-382
Vistos os autos. Narra a petição inicial que o autor buscou formalizar a prestação alimentícia e regulamentar o direito de convivência com o filho, informando encontrar-se em regime semiaberto, após cumprimento parcial de pena privativa de liberdade, além da existência de medida protetiva em favor da genitora. Foi proferida decisão inicial arbitrando alimentos provisórios no percentual de 10% do salário mínimo e designando audiência de conciliação.
Em audiência realizada, as partes lograram êxito em compor parcialmente a lide quanto aos alimentos, fixados em 14,16% do salário mínimo, remanescendo controvérsia exclusivamente quanto ao regime de convivência paterno-filial. Sobreveio contestação na qual a genitora se opõe à visitação, trazendo aos autos elementos de extrema gravidade, notadamente a condenação criminal do genitor pela prática de estupro de vulnerável, fato ocorrido no âmbito familiar.
No curso da instrução, foram produzidas provas relevantes, incluindo estudo psicossocial e juntada de novos documentos que evidenciam a persistência de condutas incompatíveis com o exercício responsável da paternidade. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela adoção de cautela máxima, com a realização prévia de escuta especializada do menor. Relatos.
Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de regulamentação do direito de convivência do genitor com o menor, à luz do princípio do melhor interesse da criança. O direito à convivência familiar constitui garantia fundamental, contudo, não possui caráter absoluto, devendo ser relativizado sempre que houver risco à integridade física, psíquica ou emocional do infante. No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam quadro de elevada gravidade.
Verifica-se que o genitor foi condenado pela prática de crime de estupro de vulnerável, cometido no ambiente doméstico e contra criança integrante do núcleo familiar, circunstância que, por si só, evidencia severa incompatibilidade com o exercício da parentalidade de forma segura. Além disso, o estudo psicossocial atesta a ausência de vínculo afetivo entre o menor e o genitor, bem como demonstra que a criança sequer o reconhece como figura paterna, inexistindo relação a ser preservada ou restabelecida.
