KARINA ALINE DA SILVA SANTANA (OAB 24809/PB), IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 24378/PB)
INTIMAÇÃO Fica a Sra. A. A. D. S., através de seus Advogados, intimada para comparecer ao Cartório da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, a fim de assinar o Termo de Guarda Definitiva expedido nos autos.
KARINA ALINE DA SILVA SANTANA (OAB 24809/PB), IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 24378/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo GUARDA DE FAMÍLIA (14671) 0805675-20.2025.8.15.0331 [Guarda]
REQUERENTE: A. A. D. S.
REQUERIDO:
V. M. S. D. S., A.
L. M. D.
C.
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Guarda com pedido de tutela de urgência proposta por A. A. D. S. em face de
V. M. S. D. S. e A.
L. M. D. C., qualificados nos autos, objetivando a concessão da guarda definitiva do menor JOÃO VITOR MARIANO DA SILVA SANTOS, nascido em 07 de janeiro de 2020, atualmente com 5 anos de idade. A autora, na qualidade de avó paterna, alega na petição inicial que exerce a guarda de fato do neto desde o nascimento dele, quando os genitores entregaram a criança voluntariamente aos seus cuidados por não reunirem condições materiais e psicológicas para criá-lo.
Informa que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID-11: 6A02), demandando acompanhamento terapêutico, consultas e medicação contínua, todos providos de forma exclusiva e ininterrupta pela requerente. Destaca que o Conselho Tutelar de Lucena/PB chegou a emitir Termo de Responsabilidade em seu favor. Pugnou pela concessão de guarda provisória de urgência e, ao final, pela procedência do pedido para a concessão da guarda unilateral definitiva.
Recebidos os autos neste juízo, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a emenda à petição inicial para fins de adequação ao procedimento do Juízo 100% Digital, exigência atendida pela autora com a indicação dos contatos telemáticos e eletrônicos das partes e de seus patronos. Regularmente citados, transcorreu o prazo legal sem manifestação de qualquer dos réus, sobrevindo decisão que decretou a revelia processual.
Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder a guarda provisória do menor à avó paterna, cujo termo de compromisso provisório correspondente foi regularmente assinado e acostado aos autos. Saneado o processo, restaram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da testemunha Monielly Ferreira da Silva.
Diante da ausência dos genitores e da expressa concordância da autora, da Defensoria Pública e do Ministério Público, dispensou-se o depoimento pessoal dos réus, declarando-se encerrada a instrução processual. A autora apresentou alegações finais em forma de memoriais, reiterando os fatos narrados na petição inicial e sustentando que as provas produzidas confirmam que o melhor interesse da criança é atendido com a permanência sob os cuidados da avó paterna.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio de sua Promotora de Justiça, ofertou parecer opinando pela total procedência do pedido, ressaltando que o conjunto probatório demonstra a consolidação da situação de fato, a dependência química dos genitores e a dedicação exclusiva da avó no tratamento de saúde do menor.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente regular, sem nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito da demanda. No caso em exame, a inércia dos promovidos em apresentar contestação ensejou a decretação de sua revelia processual, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Embora a revelia em ações que discutem a guarda de menores deva ser analisada com temperança, por envolver direito indisponível, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora encontra-se plenamente corroborada e agasalhada pelas provas documentais e orais produzidas no curso da instrução processual.
A pretensão de regularização da guarda em favor da avó paterna encontra respaldo jurídico na doutrina da proteção integral e no princípio do superior interesse da criança, consagrados no artigo 227 da Constituição Federal e nas diretrizes gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Embora o ordenamento jurídico pátrio confira primazia à manutenção do menor no seio de sua família natural, sob a responsabilidade direta dos genitores, a legislação prevê mecanismos de proteção em situações de vulnerabilidade, negligência ou impossibilidade dos pais no exercício do poder familiar.
O artigo 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a concessão excepcional da guarda a terceiros fora dos casos de tutela e adoção para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos genitores. A análise das provas produzidas revela que a hipótese vertente se enquadra na excepcionalidade exigida pela legislação. O depoimento da testemunha Monielly Ferreira da Silva, colhido sob o crivo do contraditório, confirmou que os promovidos sofrem de séria dependência química em virtude do vício em substâncias entorpecentes.
Tal circunstância compromete gravemente a capacidade física e psicológica dos pais para o exercício dos deveres de cuidado, zelo e proteção inerentes à autoridade parental. O abandono afetivo e material por parte dos réus restou caracterizado pelo fato de terem entregado voluntariamente o menor, logo após o seu nascimento, à responsabilidade exclusiva da avó paterna. Desde então, há mais de cinco anos, é a senhora Aurenice quem desempenha com zelo e afeto as funções parentais, provendo o sustento e a estabilidade de que a criança necessita para o seu pleno desenvolvimento.
Ademais, a peculiaridade do caso se acentua na condição de saúde do menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID-11: 6A02). Os relatórios médicos, laudos e receituários de controle especial constantes dos autos demonstram que a criança necessita de uma rotina estruturada, terapias multidisciplinares contínuas e acompanhamento de saúde rigoroso. A documentação escolar e os relatórios de atendimento especializado comprovam que a requerente é a única pessoa que se dedica de maneira constante e amorosa a esse acompanhamento médico e educacional, assumindo o papel de verdadeira provedora e cuidadora socioafetiva.
A desconstituição dessa situação de fato consolidada, com a retirada abrupta do menor de seu atual lar e de sua rotina de tratamentos, importaria em graves prejuízos ao seu bem-estar emocional, psíquico e físico. Desse modo, a concessão da guarda definitiva à avó paterna, integrante da família extensa, revela-se a única medida capaz de salvaguardar o superior interesse da criança e assegurar-lhe a proteção integral preconizada pelo ordenamento jurídico.
Portanto, diante do farto conjunto probatório que atesta a incapacidade dos genitores e a excelência dos cuidados prestados pela requerente, a procedência total do pedido de guarda definitiva é medida jurídica que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fulcro no artigo 227, caput, da Constituição Federal, combinado com os artigos 28, § 2º, e 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONCEDER a guarda unilateral definitiva do menor JOÃO VITOR MARIANO DA SILVA SANTOS em favor de sua avó paterna, a senhora A.
A. D. S., declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, confirmo os efeitos da tutela de urgência deferida no curso da demanda. Expeça-se o competente Termo de Guarda Definitiva em favor de A. A. D. S., intimando-a para a respectiva assinatura e prestação do compromisso legal, devendo o ato ser instrumentalizado eletronicamente nos autos.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, adotadas as providências de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CABEDELO, datado e assinado digitalmente Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito
Órgão
4ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
Guarda de Família
Destinatário
KARINA ALINE DA SILVA SANTANA
Advogados
KARINA ALINE DA SILVA SANTANA (OAB 24809/PB), IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 24378/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo Forúm Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Av. Pastor José Alves de Oliveira - Camalaú, Cabedelo - PB, 58103-152 - Tel: 83 99143-3294 ou (83) 3250-3281; e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0805675-20.2025.8.15.0331 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: A.
A. D. S. REQUERIDO:
V. M. S. D. S., A.
L. M. D.
C. Presentes: Thana Michelle Carneiro Rodrigues - Juíza de Direito Edivane Saraiva de Souza - Promotora de Justiça Alba Neide Máximo Urquiza de SÁ - Defensora Público As partes: REQUERENTE: A. A. D. S. Advogado: IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTOOAB: PB24378 Endereço: desconhecido Advogado: KARINA ALINE DA SILVA SANTANAOAB: PB24809 Endereço: Rua Rodrigues de Aquino, 368, sala 202, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 REQUERIDO:
V. M. S. D. S., A.
L. M. D.
C. Ausentes: REQUERIDOS:
V. M. S. D. S., A.
L. M. D.
C. Ocorrências: Aberta a audiência, verificou-se a ausência dos genitores/requeridos,
V. M. S. D. S. e A.
L. M. D. C.. A requerente, Sra. A. A. D. S., compareceu ao ato. OITIVA DE TESTEMUNHA: Procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada, Monielly Ferreira da Silva, cujo depoimento foi colhido e gravado através de sistema audiovisual, passando a fazer parte integrante deste termo. Link das Mídias -> https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=rpUgzWPADkVJa2FiWKFc DISPENSA DE DEPOIMENTOS: Instadas as partes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os advogados da requerente declararam prescindir da oitiva dos genitores ausentes, dando por encerrada a instrução processual.
ALEGAÇÕES FINAIS: A MM. Juiz determinou que as alegações finais fossem apresentadas por meio de memoriais escritos, concedendo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora, seguida pelos requeridos/defensoria e, por fim, pelo Ministério Público. DELIBERAÇÃO DO JUIZ: Homologo a dispensa da oitiva dos genitores requeridos, ante a concordância das partes e do Ministério Público. Ficam as partes intimadas para a apresentação de memoriais no prazo legal estabelecido.
Após a apresentação das alegações finais, os autos deverão vir conclusos para sentença. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, da qual lavrei este termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO
Órgão
4ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
Guarda de Família
Destinatário
KARINA ALINE DA SILVA SANTANA
Advogados
KARINA ALINE DA SILVA SANTANA (OAB 24809/PB), IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 24378/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo __________________________________________________________________________________________________________________________________________ Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo: 0805675-20.2025.8.15.0331 REQUERENTE: A. A. D. S. REQUERIDO:
V. M. S. D. S., A.
L. M. D.
C. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL Advogado(s) do reclamante: IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO, KARINA ALINE DA SILVA SANTANA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, João Machado de Souza Junior, titular desta 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA designada:Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala da 4ª Vara de Cabedelo Data: 22/04/2026 Hora: 09:00, no Fórum local.
Devem o(s) advogado(s) comunicar seu(s) respectivo(s) constituinte(s), bem como a(s) sua(s) testemunha(s) a fim de que compareçam independentemente de intimação. Em se tratando de audiência de instrução e julgamento, para efeito de tomada de depoimento pessoal das partes eou inquirição de testemunhas, quanto a estas, compete à parte que as arrolou providenciar e transmitir à(s) sua(s) testemunhas as recomendações aqui constantes, no sentido que todas elas compareçam à sala de audiência no dia e hora aprazado, para efeito de inquirição – (Art. 455, do CPC).
Será solicitada a identificação das partes e demais participantes por meio de exibição de documento de identificação pessoal com foto – (Resolução nº 329/20/CNJ – Art. 12, inciso II). Cabedelo-PB, 5 de março de 2026 De ordem, SARA MICHELINE TAVARES GUIMARAES Técnico Judiciário
Órgão
4ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
Guarda de Família
Destinatário
KARINA ALINE DA SILVA SANTANA
Advogados
KARINA ALINE DA SILVA SANTANA (OAB 24809/PB), IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 24378/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo Av. Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: ( ) Nº DO PROCESSO: 0805675-20.2025.8.15.0331 CLASSE DO PROCESSO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Guarda] REQUERENTE: A. A. D. S. REQUERIDO:
V. M. S. D. S., A.
L. M. D.
C. INTIMAÇÃO - ADVOGADO Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO - PB24378, KARINA ALINE DA SILVA SANTANA - PB24809 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 5ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para conhecimento de que o termpo de guarda encontra-se expedido e a disposição, devendo ser juntado aos autos cópia assinada pela guadiã. 4ª Vara Mista de Cabedelo, em 25 de fevereiro de 2026 SARA MICHELINE TAVARES GUIMARAES TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
Guarda de Família
Destinatário
AURENICE ALICE DA SILVA
Advogados
KARINA ALINE DA SILVA SANTANA (OAB 24809/PB), IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 24378/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO GUARDA DE FAMÍLIA (14671) 0805675-20.2025.8.15.0331 PROMOVENTE: Nome: A. A. D. S. Endereço: R SÃO JOSÉ, 0, CENTRO, LUCENA - PB - CEP: 58315-000 PROMOVIDO: Nome:
V. M. S. D. S. Endereço: R DO COMÉRCIO, 449,, Rua Tancredo Neves, 449, Centro, Caaporã, POVOADO, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Nome: A.
L. M. D.
C. Endereço: R DO COMÉRCIO, 449, POVOADO, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000
DECISÃO
Vistos, Etc. Trata-se de Ação de Guarda, com pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, promovida por A. A. D. S., em face de
V. M. S. D. S. e A.
L. M. D. C., visando beneficiar o menor João Vitor Mariano da Silva, nascido em 07/01/2020, atualmente com 5 (cinco) anos de idade. Devidamente citados, os Promovidos quedaram-se inertes em manifestação. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. No âmbito do tratamento dado às crianças e aos adolescentes, no decorrer do tempo houve uma nova forma de legislação (e de interpretação) cujo reflexo modificou o tratamento a eles dispensado, evoluindo da absoluta indiferença, passando pela fase da mera imputação penal e pela fase tutelar/situação irregular, até culminar na fase de tratamento em que estamos hoje com a adoção constitucional, convencional e legal da doutrina da proteção integral.
Tal mudança teve como ponto de partida a Declaração de Direitos da Criança de 1959, sendo consagrada no plano internacional com a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, enquanto no plano interno, sua solidificação ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo reafirmada com a edição da Lei nº 8.069 em 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). Desta forma, o princípio da Proteção Integral deve ser compreendido um conjunto amplo de mecanismos jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescente, ou seja, o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser levado ao extremo quando confrontado com idêntico cenário levado aos adultos.
Assim, "as crianças e adolescentes possuem uma hiperdignificação da sua vida, superando quaisquer obstáculos eventualmente encontrados na legislação ordinária para regrar ou limitar o gozo de bens e direitos." (Guilherme Barros Freire e Guilherme de Souza Nucci apud Seabra. Gustavo Cives. Manual do Direito da Criança e do Adolescente. Belo Horizonte. CEI. 2020. p. 45.). Neste ponto, as crianças e os adolescentes passam então a serem vistos e tratados pela norma jurídica como pessoas, sujeitos de direito, em especial condição de desenvolvimento e, por isso, sendo carecedoras de um tratamento diferenciado em razão dessa condição.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
Guarda de Família
Destinatário
VICTOR MIKAEL SILVA DOS SANTOS
Advogados
KARINA ALINE DA SILVA SANTANA (OAB 24809/PB), IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 24378/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO GUARDA DE FAMÍLIA (14671) 0805675-20.2025.8.15.0331 PROMOVENTE: Nome: A. A. D. S. Endereço: R SÃO JOSÉ, 0, CENTRO, LUCENA - PB - CEP: 58315-000 PROMOVIDO: Nome:
V. M. S. D. S. Endereço: R DO COMÉRCIO, 449,, Rua Tancredo Neves, 449, Centro, Caaporã, POVOADO, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Nome: A.
L. M. D.
C. Endereço: R DO COMÉRCIO, 449, POVOADO, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000
DECISÃO
Vistos, Etc. Trata-se de Ação de Guarda, com pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, promovida por A. A. D. S., em face de
V. M. S. D. S. e A.
L. M. D. C., visando beneficiar o menor João Vitor Mariano da Silva, nascido em 07/01/2020, atualmente com 5 (cinco) anos de idade. Devidamente citados, os Promovidos quedaram-se inertes em manifestação. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. No âmbito do tratamento dado às crianças e aos adolescentes, no decorrer do tempo houve uma nova forma de legislação (e de interpretação) cujo reflexo modificou o tratamento a eles dispensado, evoluindo da absoluta indiferença, passando pela fase da mera imputação penal e pela fase tutelar/situação irregular, até culminar na fase de tratamento em que estamos hoje com a adoção constitucional, convencional e legal da doutrina da proteção integral.
Tal mudança teve como ponto de partida a Declaração de Direitos da Criança de 1959, sendo consagrada no plano internacional com a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, enquanto no plano interno, sua solidificação ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo reafirmada com a edição da Lei nº 8.069 em 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). Desta forma, o princípio da Proteção Integral deve ser compreendido um conjunto amplo de mecanismos jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescente, ou seja, o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser levado ao extremo quando confrontado com idêntico cenário levado aos adultos.
Assim, "as crianças e adolescentes possuem uma hiperdignificação da sua vida, superando quaisquer obstáculos eventualmente encontrados na legislação ordinária para regrar ou limitar o gozo de bens e direitos." (Guilherme Barros Freire e Guilherme de Souza Nucci apud Seabra. Gustavo Cives. Manual do Direito da Criança e do Adolescente. Belo Horizonte. CEI. 2020. p. 45.). Neste ponto, as crianças e os adolescentes passam então a serem vistos e tratados pela norma jurídica como pessoas, sujeitos de direito, em especial condição de desenvolvimento e, por isso, sendo carecedoras de um tratamento diferenciado em razão dessa condição.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
Guarda de Família
Destinatário
AMANDA LUIZ MARIANO DA CUNHA
Advogados
KARINA ALINE DA SILVA SANTANA (OAB 24809/PB), IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 24378/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO GUARDA DE FAMÍLIA (14671) 0805675-20.2025.8.15.0331 PROMOVENTE: Nome: A. A. D. S. Endereço: R SÃO JOSÉ, 0, CENTRO, LUCENA - PB - CEP: 58315-000 PROMOVIDO: Nome:
V. M. S. D. S. Endereço: R DO COMÉRCIO, 449,, Rua Tancredo Neves, 449, Centro, Caaporã, POVOADO, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Nome: A.
L. M. D.
C. Endereço: R DO COMÉRCIO, 449, POVOADO, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000
DECISÃO
Vistos, Etc. Trata-se de Ação de Guarda, com pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, promovida por A. A. D. S., em face de
V. M. S. D. S. e A.
L. M. D. C., visando beneficiar o menor João Vitor Mariano da Silva, nascido em 07/01/2020, atualmente com 5 (cinco) anos de idade. Devidamente citados, os Promovidos quedaram-se inertes em manifestação. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. No âmbito do tratamento dado às crianças e aos adolescentes, no decorrer do tempo houve uma nova forma de legislação (e de interpretação) cujo reflexo modificou o tratamento a eles dispensado, evoluindo da absoluta indiferença, passando pela fase da mera imputação penal e pela fase tutelar/situação irregular, até culminar na fase de tratamento em que estamos hoje com a adoção constitucional, convencional e legal da doutrina da proteção integral.
Tal mudança teve como ponto de partida a Declaração de Direitos da Criança de 1959, sendo consagrada no plano internacional com a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, enquanto no plano interno, sua solidificação ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo reafirmada com a edição da Lei nº 8.069 em 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). Desta forma, o princípio da Proteção Integral deve ser compreendido um conjunto amplo de mecanismos jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescente, ou seja, o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser levado ao extremo quando confrontado com idêntico cenário levado aos adultos.
Assim, "as crianças e adolescentes possuem uma hiperdignificação da sua vida, superando quaisquer obstáculos eventualmente encontrados na legislação ordinária para regrar ou limitar o gozo de bens e direitos." (Guilherme Barros Freire e Guilherme de Souza Nucci apud Seabra. Gustavo Cives. Manual do Direito da Criança e do Adolescente. Belo Horizonte. CEI. 2020. p. 45.). Neste ponto, as crianças e os adolescentes passam então a serem vistos e tratados pela norma jurídica como pessoas, sujeitos de direito, em especial condição de desenvolvimento e, por isso, sendo carecedoras de um tratamento diferenciado em razão dessa condição.
Órgão
5ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
Guarda de Família
Destinatário
AURENICE ALICE DA SILVA
Advogados
KARINA ALINE DA SILVA SANTANA (OAB 24809/PB), IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 24378/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO GUARDA DE FAMÍLIA (14671) 0805675-20.2025.8.15.0331 PROMOVENTE: Nome: A. A. D. S. Endereço: R SÃO JOSÉ, 0, CENTRO, LUCENA - PB - CEP: 58315-000 PROMOVIDO: Nome:
V. M. S. D. S. Endereço: R DO COMÉRCIO, 449,, Rua Tancredo Neves, 449, Centro, Caaporã, POVOADO, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Nome: A.
L. M. D.
C. Endereço: R DO COMÉRCIO, 449, POVOADO, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000
DECISÃO
Vistos, Etc. A parte Promovida foi devidamente citada, contudo, quedou-se inerte, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA PROCESSUAL. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC/15), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do CPC/15. O processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear, nulidades a declarar ou questões pendentes a analisar, razão pela qual o declaro saneado.
Fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes o(s) seguinte(s): a) a (im)possibilidade do exercício da guarda compartilhada; b) o benefício à menor no exercício da guarda unilateral. Por não evidenciar nenhuma das situações previstas no art. 373, §1º, fica o ônus da prova distribuído na forma dos incisos I e II do mesmo artigo. Por essas razões, intime-se a parte Promovente, por advogado(a), para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir provas e, caso positivo, especificá-las, bem como justificar a necessidade de sua produção.
Caso requeira prova testemunhal, apresente, desde já, o respectivo rol.
Cumpra-se Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
Guarda de Família
Destinatário
KARINA ALINE DA SILVA SANTANA
Advogados
KARINA ALINE DA SILVA SANTANA (OAB 24809/PB), IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 24378/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo 0805675-20.2025.8.15.0331
REQUERENTE: A. A. D. S.
REQUERIDO:
V. M. S. D. S., A.
L. M. D.
C. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da vara supra, nos termos do art. 369 do Código de Normas do TJ-PB, intimo a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça presente no evento ID nº 124614673 . Cabedelo-PB, 22 de outubro de 2025 RAFAELA MARIA DE LIMA LOPES SANTOS Chefe de Cartório
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
Guarda de Família
Destinatário
AURENICE ALICE DA SILVA
Advogados
KARINA ALINE DA SILVA SANTANA (OAB 24809/PB), IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 24378/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO GUARDA DE FAMÍLIA (14671) 0805675-20.2025.8.15.0331 PROMOVENTE: Nome: A. A. D. S. Endereço: R SÃO JOSÉ, 0, CENTRO, LUCENA - PB - CEP: 58315-000 PROMOVIDO: Nome:
V. M. S. D. S. Endereço: R DO COMÉRCIO, 449,, Rua Tancredo Neves, 449, Centro, Caaporã, POVOADO, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Nome: A.
L. M. D.
C. Endereço: R DO COMÉRCIO, 449, POVOADO, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000
DESPACHO
Vistos, Etc. Observa-se que a parte Promovente continua optando pelo juízo 100% digital sem ter apresentado os dados necessários. O § 1º, do art. 1º, da Resolução 30/2021 do TJPB estabelece que: § 1º O “Juízo 100% Digital” constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas por meio eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores, e sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores.
O § 1º, do art. 2º, desta mesma resolução, complementa a concepção do juízo 100% digital ao firmar que: § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do processo judicial eletrônico, quando do seu ajuizamento, devendo ser fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e dos advogados. Finalmente, o § 3º, deste mesmo art. 2º, delimita que: § 3º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.
Diante do exposto, INTIME-SE novamente a Promovente, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, EMENDAR A INICIAL: (A) Informar os dados telemáticos dos Promovidos ou retrate-se da escolha desta opção (na impossibilidade de atendimento à exigência resolutiva), pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
Guarda de Família
Destinatário
IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogados
KARINA ALINE DA SILVA SANTANA (OAB 24809/PB), IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 24378/PB)
ESTADO DA PARAÍBA -
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB -
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0805675-20.2025.8.15.0331
REQUERENTE: A. A. D. S.
REQUERIDO:
V. M. S. D. S., A.
L. M. D.
C. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem da MM Juíza de Direito da vara supra, intimo-o para ciência da decisão contida no id. 121367044 dos autos . Advogado: IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTOOAB: PB24378 Advogado: KARINA ALINE DA SILVA SANTANAOAB: PB24809 SANTA RITA, 25 de agosto de 2025 De ordem, LUCAS FREIRE ALMEIDA Servidor Judiciário
Intimação
D
Isto posto, a proteção integral orienta e prescreve direitos às pessoas em desenvolvimento, impondo deveres à sociedade, inclusive na implantação das políticas públicas, de modo a contemplar essa situação e proporcionar a construção de um panorama jurídico especial às crianças e adolescentes. Lado outro, podemos concluir que de forma assessória a doutrina da proteção integral, diversos outros princípios foram introduzidos ou ganharam novo significado e força normativa, merecendo uma releitura por parte do legislador, dos operadores do Direito e de toda a sociedade civil, a exemplo dos princípios do superior interesse da criança e do adolescente, da absoluta prioridade, da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, da vedação de tratamento mais gravoso ao adolescente do que o dado ao adulto, colaborando para a concretização da superação do tratamento dispensado durante a fase tutelar a esses sujeitos de direitos.
Cumpre aduzir também os julgados dos Tribunais pátrios a respeito da proteção integral, visto que em todos os casos é determinado que as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança. (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 19103/RJ; STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11064/MG; TJRGS, Agravo de Instrumento nº 700.***.***-58; TJRGS, Agravo de Instrumento nº 700.***.***-54; TJRGS, Agravo de Instrumento nº 700.***.***-29; TJRGS, Agravo de Instrumento nº 700.***.***-79; TJRGS, Apelação Cível nº 700.***.***-47).
Analisando os autos, vislumbra-se que foi determinado que os genitores do menor, Sra. A.
L. M. D.
C. e
V. M. S. D. S. foram intimados para apresentar manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, em que a parte Promovente requer a guarda provisória, contudo, ATÉ A PRESENTE DATA, NÃO APRESENTARAM QUALQUER TIPO DE MANIFESTAÇÃO. Ademais, é possível concluir, permissa vênia, nesta fase de cognição não exauriente, que os genitores do menor demonstram descaso para com o filho, haja vista não apresentarem pretensão resistida quanto ao pedido de guarda provisória formulada pela avó.
Amparado em tais argumentos, entendo que o pedido liminar deve ser deferido, visto que objetiva assegurar a guarda provisória do neto da Promovente, possuindo claramente o intuito de preservar os supracitados direitos do infante, sendo que a natural demora do tramite processual será, necessariamente, um forte obstáculo para resguardar estes interesses. Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: GUARDA E RESPONSABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA GUARDA. EXCEPCIONAL. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRIMAZIA. SITUAÇÕES NOCIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REVERSÃO DESCABIDA. VONTADE. MENOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Encontrando-se o adolescente sobre a guarda unilateral de um dos pais, a modificação em favor do outro genitor apenas deve ocorrer excepcionalmente quando demonstrada a ocorrência de relevante motivo, amparada sempre no melhor interesse do menor.
2. Não vislumbrada a prática de maus-tratos ou risco ao menor, deve a guarda unilateral exercida ser mantida, mantendo-se a situação de fato já vivenciada, em estrutura familiar consolidada, na qual as necessidades básicas, materiais e afetivas encontram-se satisfatoriamente supridas.
3. Apesar de a manifestação do adolescente possuir, em princípio, inegável relevância, tem-se, por outro lado, não ser, por si só, suficiente e determinante para a resolução da questão atinente à sua guarda, devendo-se, ainda, ser avaliada em conjunto com as provas produzidas e com base no princípio do melhor interesse do menor.
4. Descabida a pretensão subsidiária de guarda compartilhada ante o grau de animosidade entre os genitores, impossibilitando a tomada de decisões e responsabilização conjunta em relação ao adolescente, nos termos do art. 1.583, § 1º, do
CC. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00033488120158070017 - Segredo de Justiça 0003348-81.2015.8.07.0017, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 12/06/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, por consectário, CONCEDO a guarda provisória do menor JOÃO VITOR MARIANO DA SILVA à sua avó A.
A. D. S.. Servindo o presente instrumento como TERMO DE GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIO, independentemente de formal compromisso, fica a autora cientificada de que: a guarda obriga a prestação de assistência material, moral, afetiva e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais; assisti-lo e representá-lo junto as entidades públicas e privadas, propondo em juízo/administrativamente (junto a entes públicos e privados) as ações e os requerimentos e defendê-lo nos pleitos contra ele movidos; receber rendas, pensões, e quantias a ele devidos; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha bancária; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens; assisti-lo junto as suas necessitadas com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em Hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação.
Ao ser intimada do presente Decisum, a parte demandante ficará devidamente compromissada.
Cumpra-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito OUTRAS DELIBERAÇÕES Instados a informarem ao Juízo se ainda detinham provas a produzir, a parte Promovente arrolou 01 (UMA) testemunha, sendo ela:
1 - MONIELLY FERREIRA DA SILVA, bem como requereram a oitiva dos genitores do menor. Em sendo assim, defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela Parte Promovente. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Em se tratando de audiência de instrução e julgamento, para efeito de tomada de depoimento pessoal das partes eou inquirição de testemunhas, quanto a estas, compete à parte que as arrolou providenciar e transmitir à(s) sua(s) testemunhas as recomendações aqui constantes, no sentido que todas elas compareçam à sala de audiência virtual no dia e hora aprazado, para efeito de inquirição – (Art. 455, do CPC).
Será solicitada a identificação das partes e demais participantes por meio de exibição de documento de identificação pessoal com foto – (Resolução nº 329/20/CNJ – Art. 12, inciso II). Intimem-se os advogados/Defensoria Pública, as partes e as testemunhas (neste caso, apenas quando a parte que arrolou a(s) testemunha(s) for patrocinada pela Defensoria Pública), em consonância com a resolução n.º 314, do CNJ.
Cumpra-se. Em virtude do art. 2º, § 4º, do Ato da Presidência do TJPB n.º 12/2021, caso necessário, expeça-se mandado de urgência. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
Isto posto, a proteção integral orienta e prescreve direitos às pessoas em desenvolvimento, impondo deveres à sociedade, inclusive na implantação das políticas públicas, de modo a contemplar essa situação e proporcionar a construção de um panorama jurídico especial às crianças e adolescentes. Lado outro, podemos concluir que de forma assessória a doutrina da proteção integral, diversos outros princípios foram introduzidos ou ganharam novo significado e força normativa, merecendo uma releitura por parte do legislador, dos operadores do Direito e de toda a sociedade civil, a exemplo dos princípios do superior interesse da criança e do adolescente, da absoluta prioridade, da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, da vedação de tratamento mais gravoso ao adolescente do que o dado ao adulto, colaborando para a concretização da superação do tratamento dispensado durante a fase tutelar a esses sujeitos de direitos.
Cumpre aduzir também os julgados dos Tribunais pátrios a respeito da proteção integral, visto que em todos os casos é determinado que as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança. (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 19103/RJ; STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11064/MG; TJRGS, Agravo de Instrumento nº 700.***.***-58; TJRGS, Agravo de Instrumento nº 700.***.***-54; TJRGS, Agravo de Instrumento nº 700.***.***-29; TJRGS, Agravo de Instrumento nº 700.***.***-79; TJRGS, Apelação Cível nº 700.***.***-47).
Analisando os autos, vislumbra-se que foi determinado que os genitores do menor, Sra. A.
L. M. D.
C. e
V. M. S. D. S. foram intimados para apresentar manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, em que a parte Promovente requer a guarda provisória, contudo, ATÉ A PRESENTE DATA, NÃO APRESENTARAM QUALQUER TIPO DE MANIFESTAÇÃO. Ademais, é possível concluir, permissa vênia, nesta fase de cognição não exauriente, que os genitores do menor demonstram descaso para com o filho, haja vista não apresentarem pretensão resistida quanto ao pedido de guarda provisória formulada pela avó.
Amparado em tais argumentos, entendo que o pedido liminar deve ser deferido, visto que objetiva assegurar a guarda provisória do neto da Promovente, possuindo claramente o intuito de preservar os supracitados direitos do infante, sendo que a natural demora do tramite processual será, necessariamente, um forte obstáculo para resguardar estes interesses. Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: GUARDA E RESPONSABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA GUARDA. EXCEPCIONAL. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRIMAZIA. SITUAÇÕES NOCIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REVERSÃO DESCABIDA. VONTADE. MENOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Encontrando-se o adolescente sobre a guarda unilateral de um dos pais, a modificação em favor do outro genitor apenas deve ocorrer excepcionalmente quando demonstrada a ocorrência de relevante motivo, amparada sempre no melhor interesse do menor.
2. Não vislumbrada a prática de maus-tratos ou risco ao menor, deve a guarda unilateral exercida ser mantida, mantendo-se a situação de fato já vivenciada, em estrutura familiar consolidada, na qual as necessidades básicas, materiais e afetivas encontram-se satisfatoriamente supridas.
3. Apesar de a manifestação do adolescente possuir, em princípio, inegável relevância, tem-se, por outro lado, não ser, por si só, suficiente e determinante para a resolução da questão atinente à sua guarda, devendo-se, ainda, ser avaliada em conjunto com as provas produzidas e com base no princípio do melhor interesse do menor.
4. Descabida a pretensão subsidiária de guarda compartilhada ante o grau de animosidade entre os genitores, impossibilitando a tomada de decisões e responsabilização conjunta em relação ao adolescente, nos termos do art. 1.583, § 1º, do
CC. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00033488120158070017 - Segredo de Justiça 0003348-81.2015.8.07.0017, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 12/06/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, por consectário, CONCEDO a guarda provisória do menor JOÃO VITOR MARIANO DA SILVA à sua avó A.
A. D. S.. Servindo o presente instrumento como TERMO DE GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIO, independentemente de formal compromisso, fica a autora cientificada de que: a guarda obriga a prestação de assistência material, moral, afetiva e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais; assisti-lo e representá-lo junto as entidades públicas e privadas, propondo em juízo/administrativamente (junto a entes públicos e privados) as ações e os requerimentos e defendê-lo nos pleitos contra ele movidos; receber rendas, pensões, e quantias a ele devidos; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha bancária; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens; assisti-lo junto as suas necessitadas com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em Hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação.
Ao ser intimada do presente Decisum, a parte demandante ficará devidamente compromissada.
Cumpra-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito OUTRAS DELIBERAÇÕES Instados a informarem ao Juízo se ainda detinham provas a produzir, a parte Promovente arrolou 01 (UMA) testemunha, sendo ela:
1 - MONIELLY FERREIRA DA SILVA, bem como requereram a oitiva dos genitores do menor. Em sendo assim, defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela Parte Promovente. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Em se tratando de audiência de instrução e julgamento, para efeito de tomada de depoimento pessoal das partes eou inquirição de testemunhas, quanto a estas, compete à parte que as arrolou providenciar e transmitir à(s) sua(s) testemunhas as recomendações aqui constantes, no sentido que todas elas compareçam à sala de audiência virtual no dia e hora aprazado, para efeito de inquirição – (Art. 455, do CPC).
Será solicitada a identificação das partes e demais participantes por meio de exibição de documento de identificação pessoal com foto – (Resolução nº 329/20/CNJ – Art. 12, inciso II). Intimem-se os advogados/Defensoria Pública, as partes e as testemunhas (neste caso, apenas quando a parte que arrolou a(s) testemunha(s) for patrocinada pela Defensoria Pública), em consonância com a resolução n.º 314, do CNJ.
Cumpra-se. Em virtude do art. 2º, § 4º, do Ato da Presidência do TJPB n.º 12/2021, caso necessário, expeça-se mandado de urgência. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
Isto posto, a proteção integral orienta e prescreve direitos às pessoas em desenvolvimento, impondo deveres à sociedade, inclusive na implantação das políticas públicas, de modo a contemplar essa situação e proporcionar a construção de um panorama jurídico especial às crianças e adolescentes. Lado outro, podemos concluir que de forma assessória a doutrina da proteção integral, diversos outros princípios foram introduzidos ou ganharam novo significado e força normativa, merecendo uma releitura por parte do legislador, dos operadores do Direito e de toda a sociedade civil, a exemplo dos princípios do superior interesse da criança e do adolescente, da absoluta prioridade, da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, da vedação de tratamento mais gravoso ao adolescente do que o dado ao adulto, colaborando para a concretização da superação do tratamento dispensado durante a fase tutelar a esses sujeitos de direitos.
Cumpre aduzir também os julgados dos Tribunais pátrios a respeito da proteção integral, visto que em todos os casos é determinado que as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança. (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 19103/RJ; STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11064/MG; TJRGS, Agravo de Instrumento nº 700.***.***-58; TJRGS, Agravo de Instrumento nº 700.***.***-54; TJRGS, Agravo de Instrumento nº 700.***.***-29; TJRGS, Agravo de Instrumento nº 700.***.***-79; TJRGS, Apelação Cível nº 700.***.***-47).
Analisando os autos, vislumbra-se que foi determinado que os genitores do menor, Sra. A.
L. M. D.
C. e
V. M. S. D. S. foram intimados para apresentar manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, em que a parte Promovente requer a guarda provisória, contudo, ATÉ A PRESENTE DATA, NÃO APRESENTARAM QUALQUER TIPO DE MANIFESTAÇÃO. Ademais, é possível concluir, permissa vênia, nesta fase de cognição não exauriente, que os genitores do menor demonstram descaso para com o filho, haja vista não apresentarem pretensão resistida quanto ao pedido de guarda provisória formulada pela avó.
Amparado em tais argumentos, entendo que o pedido liminar deve ser deferido, visto que objetiva assegurar a guarda provisória do neto da Promovente, possuindo claramente o intuito de preservar os supracitados direitos do infante, sendo que a natural demora do tramite processual será, necessariamente, um forte obstáculo para resguardar estes interesses. Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: GUARDA E RESPONSABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA GUARDA. EXCEPCIONAL. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRIMAZIA. SITUAÇÕES NOCIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REVERSÃO DESCABIDA. VONTADE. MENOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Encontrando-se o adolescente sobre a guarda unilateral de um dos pais, a modificação em favor do outro genitor apenas deve ocorrer excepcionalmente quando demonstrada a ocorrência de relevante motivo, amparada sempre no melhor interesse do menor.
2. Não vislumbrada a prática de maus-tratos ou risco ao menor, deve a guarda unilateral exercida ser mantida, mantendo-se a situação de fato já vivenciada, em estrutura familiar consolidada, na qual as necessidades básicas, materiais e afetivas encontram-se satisfatoriamente supridas.
3. Apesar de a manifestação do adolescente possuir, em princípio, inegável relevância, tem-se, por outro lado, não ser, por si só, suficiente e determinante para a resolução da questão atinente à sua guarda, devendo-se, ainda, ser avaliada em conjunto com as provas produzidas e com base no princípio do melhor interesse do menor.
4. Descabida a pretensão subsidiária de guarda compartilhada ante o grau de animosidade entre os genitores, impossibilitando a tomada de decisões e responsabilização conjunta em relação ao adolescente, nos termos do art. 1.583, § 1º, do
CC. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00033488120158070017 - Segredo de Justiça 0003348-81.2015.8.07.0017, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 12/06/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, por consectário, CONCEDO a guarda provisória do menor JOÃO VITOR MARIANO DA SILVA à sua avó A.
A. D. S.. Servindo o presente instrumento como TERMO DE GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIO, independentemente de formal compromisso, fica a autora cientificada de que: a guarda obriga a prestação de assistência material, moral, afetiva e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais; assisti-lo e representá-lo junto as entidades públicas e privadas, propondo em juízo/administrativamente (junto a entes públicos e privados) as ações e os requerimentos e defendê-lo nos pleitos contra ele movidos; receber rendas, pensões, e quantias a ele devidos; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha bancária; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens; assisti-lo junto as suas necessitadas com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em Hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação.
Ao ser intimada do presente Decisum, a parte demandante ficará devidamente compromissada.
Cumpra-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito OUTRAS DELIBERAÇÕES Instados a informarem ao Juízo se ainda detinham provas a produzir, a parte Promovente arrolou 01 (UMA) testemunha, sendo ela:
1 - MONIELLY FERREIRA DA SILVA, bem como requereram a oitiva dos genitores do menor. Em sendo assim, defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela Parte Promovente. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Em se tratando de audiência de instrução e julgamento, para efeito de tomada de depoimento pessoal das partes eou inquirição de testemunhas, quanto a estas, compete à parte que as arrolou providenciar e transmitir à(s) sua(s) testemunhas as recomendações aqui constantes, no sentido que todas elas compareçam à sala de audiência virtual no dia e hora aprazado, para efeito de inquirição – (Art. 455, do CPC).
Será solicitada a identificação das partes e demais participantes por meio de exibição de documento de identificação pessoal com foto – (Resolução nº 329/20/CNJ – Art. 12, inciso II). Intimem-se os advogados/Defensoria Pública, as partes e as testemunhas (neste caso, apenas quando a parte que arrolou a(s) testemunha(s) for patrocinada pela Defensoria Pública), em consonância com a resolução n.º 314, do CNJ.
Cumpra-se. Em virtude do art. 2º, § 4º, do Ato da Presidência do TJPB n.º 12/2021, caso necessário, expeça-se mandado de urgência. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
Guarda de Família
Destinatário
IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogados
KARINA ALINE DA SILVA SANTANA (OAB 24809/PB), IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 24378/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo 0805675-20.2025.8.15.0331
REQUERENTE: A. A. D. S.
REQUERIDO:
V. M. S. D. S., A.
L. M. D.
C. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da vara supra, nos termos do art. 369 do Código de Normas do TJ-PB, intimo a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça presente no evento ID nº 124614673 . Cabedelo-PB, 22 de outubro de 2025 RAFAELA MARIA DE LIMA LOPES SANTOS Chefe de Cartório
Cumpra-se
Órgão
5ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
Guarda de Família
Destinatário
AURENICE ALICE DA SILVA
Advogados
KARINA ALINE DA SILVA SANTANA (OAB 24809/PB), IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 24378/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO GUARDA DE FAMÍLIA (14671) 0805675-20.2025.8.15.0331 PROMOVENTE: Nome: A. A. D. S. Endereço: R SÃO JOSÉ, 0, CENTRO, LUCENA - PB - CEP: 58315-000 PROMOVIDO: Nome:
V. M. S. D. S. Endereço: R DO COMÉRCIO, 449,, Rua Tancredo Neves, 449, Centro, Caaporã, POVOADO, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Nome: A.
L. M. D.
C. Endereço: R DO COMÉRCIO, 449, POVOADO, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000
DESPACHO
Vistos, Etc. Justiça gratuita DEFERIDA. Observa-se que a parte Promovente optou pelo juízo 100% digital sem ter apresentado os dados necessários. O § 1º, do art. 1º, da Resolução 30/2021 do TJPB estabelece que: § 1º O “Juízo 100% Digital” constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas por meio eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores, e sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores.
O § 1º, do art. 2º, desta mesma resolução, complementa a concepção do juízo 100% digital ao firmar que: § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do processo judicial eletrônico, quando do seu ajuizamento, devendo ser fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e dos advogados. Finalmente, o § 3º, deste mesmo art. 2º, delimita que: § 3º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.
Diante do exposto, INTIME-SE a Promovente, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, EMENDAR A INICIAL: (A) atender ao que determinado na parte final, do § 1º, do art. 2º da Resolução ou retrate-se da escolha desta opção (na impossibilidade de atendimento à exigência resolutiva), pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Cumpra-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito