Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- JERONIMO FERREIRA DE SOUZA
- Advogados
- JERONIMO FERREIRA DE SOUZA (OAB 9928/PB), ERIC ALVES MONTENEGRO (OAB 10198/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0805764-74.2025.8.15.2002 Requerido(a): EMMANOEL REGIS GOMES FILHO
Vistos, etc. Trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de ELLEN CRISTINY DAVID DA SILVA em desfavor de EMMANOEL REGIS GOMES FILHO, inicialmente por decisão de ID 110375336, posteriormente mantidas e reformadas quanto ao prazo de duração pela decisão de ID 110636133, que estabeleceu vigência por prazo indeterminado. Sobreveio manifestação da própria requerente no ID 136264716, na qual afirmou, em síntese, entender que as medidas protetivas anteriormente deferidas não mais se encontravam em vigor, deixando evidente a ausência de situação contemporânea de risco apta a justificar a manutenção da tutela cautelar.
É o que basta relatar.
Decido. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza cautelar e submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas, modificadas ou revogadas sempre que houver alteração do contexto fático que justificou sua imposição. No caso concreto, embora este Juízo tenha anteriormente reformado a decisão originária para estabelecer prazo indeterminado de vigência às medidas protetivas deferidas, verifica-se que a própria vítima, em manifestação posterior de ID 136264716, demonstrou compreensão de que as cautelares não mais subsistiam, circunstância que revela, ao menos sob a ótica subjetiva da própria ofendida, ausência de percepção atual de risco concreto ou necessidade contemporânea de manutenção da tutela protetiva.
Com efeito, a manutenção de medidas protetivas exige a persistência de situação de vulnerabilidade ou risco atual à integridade física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial da vítima, não se justificando sua perpetuação automática e indefinida sem demonstração concreta de contemporaneidade do perigo. Ademais, não há nos autos notícia recente de descumprimento das medidas anteriormente impostas, tampouco registro superveniente de novos episódios concretos de violência aptos a evidenciar a necessidade atual de preservação das cautelares deferidas.
Assim, diante da manifestação da própria requerente e da ausência de elementos contemporâneos indicativos de risco atual, a revogação das medidas protetivas é medida que se impõe.
