Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- TECELONE REGINA FARIAS BERNARDES
- Advogado
- CLOVIS LINS DE CASTRO (OAB 26400/PB)
Intimo a apelante para se manifestar acerca do recurso adesivo id 44262891.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Intimo a apelante para se manifestar acerca do recurso adesivo id 44262891.
2025
Intimo a parte recorrida para conhecimento da Decisão id 44034175 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Assim, reconheço a prática de atos de alienação parental praticada pela promovida, T. R. F. B., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.318/2010, julgando PROCEDENTE o pedido para: Aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à genitora, para que cesse imediatamente qualquer conduta de desqualificação, impedimento de convivência ou manipulação psicológica do menor em relação ao genitor e à família paterna, sob pena de medidas mais gravosas, inclusive a inversão da guarda; Determinar o acompanhamento psicológico obrigatório do menor e de ambos os genitores, visando a superação dos traumas e a reconstrução dos vínculos afetivos, devendo o progresso ser informado mensalmente a este juízo; Aplicar a pena de MULTA à genitora pela prática dos atos de alienação, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Segue anexo a esta intimação o inteiro teor da Sentença de Id nº 158505159.
Assim, reconheço a prática de atos de alienação parental praticada pela promovida, T. R. F. B., nos termos do art. 2º da Lei nº 12.318/2010, julgando PROCEDENTE o pedido para: Aplicar a pena de ADVERTÊNCIA à genitora, para que cesse imediatamente qualquer conduta de desqualificação, impedimento de convivência ou manipulação psicológica do menor em relação ao genitor e à família paterna, sob pena de medidas mais gravosas, inclusive a inversão da guarda; Determinar o acompanhamento psicológico obrigatório do menor e de ambos os genitores, visando a superação dos traumas e a reconstrução dos vínculos afetivos, devendo o progresso ser informado mensalmente a este juízo; Aplicar a pena de MULTA à genitora pela prática dos atos de alienação, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Segue anexo a esta intimação o inteiro teor da Sentença de Id nº 158505159.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805769-41.2021.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. A. G. S. Endereço: Rua Ana Espínola Navarro_**, 191, bloco 06, Ernani Sátiro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58080-020 REU: T.
R. F. B. Endereço: R JOSÉ CÂNDIDO DA SILVA, 206, CIDADE DOS COLIBRIS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-324
Vistos os autos. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante dos documentos novos juntados, digam as partes, em 15 (quinze) dias. Após o que, ao MP. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”