Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805791-54.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
AUTOR: M. J. A. S., A.
L. A. D. S. REPRESENTANTE: F. A. D. S. Endereço: Rua Cícero Gregório de Lacerda_**, 80, Cidade dos Colibris, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-313
REQUERIDO: A. O. D. S. Endereço: desconhecido
Vistos os autos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos formulado por MARIA JÚLIA AVELINO SANTOS e ANA LÚCIA AVELINO DOS SANTOS, menores representadas por sua genitora, F. A. D. S., em face de A. O. D. S., alegando que o promovido não paga alimentos desde Outubro de 2025. Devidamente citado para efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, no prazo de 03 (três) dias, em conformidade com o estabelecido no art. 528 do CPC, não apresentou justificativa.
Por petição de id. 131023863, a parte exequente informa que não houve a quitação do débito pelo executado, perfazendo uma dívida total de R$ 1.964,49, referente ao período de Outubro de 2025 a Janeiro de 2026. Em manifestação retro, a parte executada, através do seu patrono, informa sua prisão, porém que quitou o débito na sua integralidade, juntando a guia de depósito judicial e o respectivo comprovante de pagamento, pugnando pela expedição de alvará de soltura.
Relatados,
DECIDO. Analisando-se os autos, observa-se a cessação dos motivos que ensejaram a prisão do executado, uma vez que juntou aos autos a guia do depósito judicial realizado (id. 131940860) e o respectivo comprovante de pagamento (id. 131940861), correspondentes ao pagamento das parcelas em atraso, pugnando pela expedição do competente alvará de soltura. Desta forma, com espeque no art. 528, § 6º, do NCPC, SUSPENDO a prisão decretada nestes autos.
Expeça-se, para tanto, o competente alvará de soltura, devendo o executado ser posto imediatamente em liberdade, se por outra razão não deva permanecer preso. Recolham-se os mandados de prisão porventura existentes fora destes autos, excluindo eventuais registros do mandado junto ao sistema, inclusive junto ao BNMP.
Intime-se a parte exequente, através da patrona constituída, para informar nos autos quanto à quitação integral do débito alimentar ou a existência de débito remanescente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, intime-se a parte executada, por seu patrono, para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze), instrumento procuratório devidamente outorgado, nos termos do art. 104, §1º do CPC.
Informada a conta bancária da representante legal da parte exequente, expeça-se o competente alvará para transferência de valores da conta judicial para a conta de sua titularidade, na modalidade Covid-19.
Cumpra-se, com urgência. P.
I. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”