TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0805795-51.2025.8.15.0141 Classe Judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: RUBINALDO GOMES PEREIRA, FRANCISCO RUBENS GOMES PEREIRA, RUBILANDIA GOMES PEREIRA, REGIA MARIA GOMES PEREIRA DE OLIVEIRA, RUBEJANIA GOMES PEREIRA SILVA
Vistos etc. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou ação de reconhecimento de união estável em face de RUBINALDO GOMES PEREIRA, FRANCISCO RUBENS GOMES PEREIRA, RUBILÂNDIA GOMES PEREIRA, REGIA MARIA GOMES PEREIRA DE OLIVEIRA e RUBEJÂNIA GOMES PEREIRA SILVA. O autor afirma que manteve convivência pública, contínua e duradoura com MARIA JOSÉ GOMES desde 1971/1972, com quem celebrou casamento religioso e teve seis filhos.
Relata que a união perdurou até o falecimento da companheira, em 12 de junho de 2025. Pediu o reconhecimento e a dissolução judicial da união para fins de direito. Juntou documentos como certidão de casamento religioso, certidão de óbito, certidões de nascimento dos filhos e comprovantes de residência. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. Os réus, filhos do casal, foram citados e compareceram à audiência de conciliação, oportunidade em que reconheceram expressamente a existência da união estável nos termos em que foi pedida.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil estabelece que o Magistrado deve zelar pela rápida solução do litígio, nos termos do art. 139, inciso
II. Ademais, a legislação processual permite o julgamento antecipado do pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, conforme o art. 355 do CPC/15. O julgamento antecipado da lide, quando preenchidos os requisitos legais, não se configura como constrangimento ou cerceamento de defesa, mas sim como uma medida que prestigia os princípios da economia processual e da celeridade.
No presente caso, o reconhecimento expresso da união estável por todos os requeridos na audiência de conciliação, somado à robusta prova documental já anexada aos autos, torna desnecessária qualquer dilação probatória adicional para a elucidação dos fatos. A concordância das partes passivas com o pedido inicial dispensa a necessidade de instrução processual para comprovar a existência da união, permitindo a imediata resolução do mérito.
DO MÉRITO Nos termos do art. 1.723 do Novo Código Civil, é reconhecida a entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, não impedidos para o casamento, configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Dessa forma, a união estável consiste na convivência pública e contínua entre um homem e uma mulher, com o intuito de constituírem uma família, não havendo entre conviventes os impedimentos matrimoniais definidos no art. 1521 do Código Civil de 2002, exceto o do inciso VI, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Para a configuração da união estável, é mister a demonstração da presença dos seguintes elementos essenciais: ausência de matrimônio válido e de impedimento matrimonial entre os companheiros, convivência more uxório pública, contínua e duradoura e intuito de constituição de família. Além desses elementos essenciais, a doutrina e a jurisprudência elencam outros elementos secundários que valorizam a união estável, a exemplo da dependência econômica da mulher ao homem, casamento religioso sem efeito civil e existência de filhos em comum.
Por tais considerações, constata-se que, no caso em tela, restam configurados os elementos constitutivos da união estável, impondo-se a procedência do pedido contido na exordial. No caso em análise, todos esses elementos se fazem presentes. A parte requerente e a falecida Maria José Gomes conviveram publicamente e de forma contínua por mais de cinco décadas, com o notório propósito de constituir família.
A união pública foi inclusive iniciada com a celebração de casamento religioso em 20 de abril de 1972 (ID 128141232), e dessa relação nasceram seis filhos, cujas certidões de nascimento foram juntadas aos autos, atestando a filiação comum. A prova documental apresentada é consistente e robusta. A certidão de óbito de Maria José Gomes, com data de 12 de junho de 2025, registra que ela vivia “em união consensual” com PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, que inclusive figura como declarante do óbito (ID 128141231).
As certidões de nascimento dos filhos demonstram a prole comum, sendo eles Rubinaldo Gomes Pereira, Francisco Rubens Gomes Pereira, Rubilândia Gomes Pereira, Rubejânia Gomes Pereira Silva, Regia Maria Gomes Pereira de Oliveira e Ronaldo Gomes Pereira (falecido - consulta anexa). O plano funerário, em nome do requerente, inclui a falecida como dependente, e as fotografias anexadas revelam a convivência familiar.
Tais documentos formam um conjunto probatório inquestionável da união. Além da farta documentação, a questão fundamental do reconhecimento da união estável foi corroborada pela confissão dos requeridos. Na audiência de conciliação, os filhos do autor e da falecida, que figuram no polo passivo da demanda, expressamente reconheceram a existência da união estável entre seus pais, com início em 1971/1972 e dissolução em 12 de junho de 2025, data do óbito da companheira.
Este reconhecimento do direito pelos próprios réus, em juízo, constitui um elemento probatório de suma importância, confirmando a veracidade dos fatos alegados na exordial e a plena satisfação dos requisitos legais para a constituição da união estável. Por fim, não há nos autos qualquer indicação da existência de impedimentos matrimoniais entre Pedro Pereira dos Santos e Maria José Gomes, pois as partes eram solteiras ao tempo do início da convivência, conforme consta na certidão de casamento religioso, reforça essa conclusão o fato de que, na certidão de óbito da falecida, o estado civil registrado é o de união consensual, constando expressamente o nome do autor como seu companheiro, e não há parentesco impeditivo ao casamento civil, nos termos do art. 1.521 do Código Civil de 2002, inexistindo, portanto, obstáculos ao reconhecimento da união estável.
A união, portanto, preenche todos os requisitos legais, seja pela prova documental apresentada, seja pela confissão dos réus, impondo-se o reconhecimento judicial. A dissolução da união, por sua vez, é uma consequência jurídica do falecimento da companheira Maria José Gomes em 12 de junho de 2025, conforme certidão de óbito. Destarte, comprovada a convivência pública contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, inexistindo impedimentos matrimoniais entre os conviventes, impõe-se reconhecer a união estável, com fulcro no art. 1.723 do Novo Código Civil, e a declaração da dissolução da união estável, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, considerando o que consta dos autos e os princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL entre o casal PEDRO PEREIRA DOS SANTOS e MARIA JOSÉ GOMES, no período compreendido entre a celebração do matrimônio religioso, em 20 de abril de 1972, até a data do falecimento da companheira, em 12 de junho de 2025, bem como para DECLARAR A SUA DISSOLUÇÃO, em virtude do óbito da convivente, com fundamento no art. 1.723 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o reconhecimento do pedido pelos requeridos e a gratuidade de justiça deferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei e as anotações de estilo.
Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de SÁ Cruz Juiz de Direito