Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Bayeux
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- EMMANOEL PALHANO DE OLIVEIRA
- Advogado
- HEBERT HENRIQUE CRISPIN PALHANO. (OAB 27552/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0805796-49.2025.8.15.0751 [Casamento] REQUERENTES: E. P. D. O. e M. P. D. O.
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Divórcio Consensual, em que a inicial traz acordo realizado entre os consortes, no qual há a intenção inequívoca deles de se divorciarem, dispõe sobre apelidos de casado e sobre a divisão do patrimônio adquirido durante o matrimônio, silenciando sobre eventuais alimentos recíprocos. Em relação à prole em comum, afirmam ser maiores de idade. Para lisura, as partes são representadas pelo mesmo causídico com procuração nos autos e, por meio dele, afirmaram conhecerem e concordarem com os termos do acordo inicial.
É o breve relatório.
Decido. Nos presentes autos, as partes requereram de forma consensual, a decretação do divórcio e demais efeitos decorrentes do desfazimento do enlace. Além disso, apresentaram acordo sobre os termos da dissolução do matrimônio, incluindo cláusulas de partilha sobre os “direitos inerentes à posse” alegadamente exercida sobre os bens imóveis citados naquela oportunidade. Nesse contexto, verifica-se que o acordo apresentado atende aos requisitos legais, firmado por partes capazes, revelando-se hígido quanto à forma e ao conteúdo, e apto à homologação judicial por representar livremente a vontade dos consortes.
Ademais, no que se refere aos apelidos de casado, observa-se que sua alteração constitui direito personalíssimo, cuja manifestação expressa de vontade foi realizada nos autos pela varoa, razão pela qual deve ser respeitada, autorizando-se o retorno ao nome de solteira, conforme requerido. De logo, assevero preenchidos todos os requisitos legais, inclusive a vontade inequívoca das partes em se divorciar.
Ainda, não são discutidos direitos indisponíveis relativos a menores ou incapazes – razão pela qual não foi aberta vista ao membro do Ministério Público. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 200 do NCPC e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c art. 40 da Lei nº 6.515/77, HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADES FIRMADO ENTRE AS PARTES, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, E DECRETO A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO DOS REQUERENTES, que se regerá pelas condições daquele acordo inicial.
