TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805817-52.2025.8.15.2003 [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: CASSIO ALEXANDRE MARINHO PEREIRA
SENTENÇA
Vistos, etc.
1 -
RELATÓRIO
Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A. em face do(a) REU: CASSIO ALEXANDRE MARINHO PEREIRA, ambos qualificados nos autos, objetivando, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. No mérito, pleiteou que seja o pedido julgado procedente, consolidando a posse definitiva do referido bem nas mãos do credor fiduciário. Narra a inicial, em síntese que o promovido firmou com o promovente Contrato de Financiamento, garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial e que, após estar de posse do bem, o réu deixou de cumprir sua obrigação contratual, ensejando, assim, o inadimplemento, e a consequente mora.
À inicial foram juntados documentos necessários à comprovação das alegações. Decisão, determinando a busca e apreensão do veículo automotor (ID 123086773) Auto de Busca e Apreensão devidamente cumprido e réu citado (Ids 123436162 e 123436164) Contra a decisão liminar, o demandado interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 123675203), ao qual a Terceira Câmara Especializada Cível negou provimento de forma unânime (ID 154472644).
Em contestação (ID 123673972), o réu requereu a concessão da gratuidade da justiça e defendeu a nulidade da notificação extrajudicial, alegando que o aviso de recebimento retornou com a anotação de ausente, o que impediria a configuração da mora. No mérito, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios contratados por estarem acima da média de mercado, postulando a descaracterização da mora e a devolução do automóvel.
Impugnou a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 1.800,00 e de despesas com registro de contrato no importe de R$ 119,44, requerendo a restituição em dobro dessas quantias, bem como a prestação de contas de eventual venda do bem. O autor ofereceu réplica (ID 124489411), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando a validade da notificação, das taxas e das tarifas cobradas, pugnando pela procedência dos pedidos.
Intimadas as partes para manifestação sobre novas provas (IDs 158314415 e 160160880), ambas declararam não ter outras provas a produzir e postularam o julgamento antecipado do processo (IDs 159785406 e 161676228). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois a controvérsia envolve matéria de direito e os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para a resolução do litígio, dispensando a produção de outras provas, conforme prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. CONSTITUIÇÃO EM MORA A preliminar de ausência de constituição em mora arguida pelo demandado não merece acolhimento.
Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento das parcelas ajustadas, exigindo-se apenas a sua comprovação por carta registrada com aviso de recebimento remetida ao endereço indicado no instrumento, conforme dispõe o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. No caso examinado, a instituição financeira comprovou o envio da notificação extrajudicial para a Rua Edite Sátiro da Nóbrega, nº 41, apartamento 203, bairro Muçumagro, João Pessoa/PB (ID 122989716).
Esse endereço coincide rigorosamente com o domicílio fornecido e qualificado pelo próprio devedor ao assinar a Cédula de Crédito Bancário nº 14-1741083/23 (ID 122989713) e com o endereço declarado na procuração judicial outorgada a seus patronos (ID 123673973). O fato de a correspondência ter retornado com a anotação de ausente após três tentativas dos Correios não retira a eficácia da notificação nem invalida a constituição em mora (ID 122989716).
É dever da parte contratante manter seus dados cadastrais atualizados e assegurar meios para o recebimento de correspondências no local informado. O credor fiduciário cumpriu integralmente a diligência que lhe competia ao remeter a comunicação ao domicílio contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou essa matéria em sede de recurso repetitivo, firmando a tese de que a remessa da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente para comprovar a mora, sendo dispensável a prova de entrega pessoal ao devedor ou a terceiros: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - Paradigma: REsp 1951888/RS Por fim, conforme consignado no Agravo de Instrumento interposto contra a liminar de busca e apreensão (e que foi mantida pelo Tribunal no caso em exame): “A constituição em mora do devedor fiduciário se comprova com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento ou da assinatura do aviso de recebimento pelo próprio devedor, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 1132.
A apreensão do bem, como medida legal prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, não configura lesão grave ou de difícil reparação, pois é reversível mediante purgação da mora ou eventual reforma da decisão no julgamento do mérito.” Portanto, demonstrada a regular remessa da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor fiduciante, a mora encontra-se perfeitamente caracterizada, restando preenchido o pressuposto processual indispensável para a ação de busca e apreensão.
MÉRITO REGULARIDADE DOS JUROS No mérito, a parte ré sustenta que os juros remuneratórios pactuados seriam abusivos por ultrapassarem a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que justificaria afastar os efeitos da mora e extinguir a pretensão de busca e apreensão. Contudo, essa pretensão revisional formulada em defesa não prospera. A liberdade na fixação dos juros remuneratórios pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é a regra geral do ordenamento jurídico, não incidindo a limitação legal de 12% ao ano sobre tais contratos.
A intervenção judicial na taxa livremente convencionada entre os contratantes somente se justifica em situações excepcionais, quando comprovada nos autos uma discrepância substancial e injustificada em relação à taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária para operações equivalentes na mesma época da contratação. No instrumento em discussão, firmado em 07/06/2023, as partes ajustaram a taxa de juros nominal de 3,28% ao mês e 47,30% ao ano, com Custo Efetivo Total prefixado (ID 122989713).
A taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito à pessoa física para aquisição de veículos no período correspondente situava-se em patamar próximo, não demonstrando o demandado qualquer onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Faço referência ao relatório do agravo de instrumento n.º 819174-94.2025.815.0000 (Id 154472644): “A simples divergência entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de discrepância gritante para autorizar a revisão, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema
24. A eventual abusividade dos juros remuneratórios somente descaracteriza a mora quando comprovada a cobrança de encargos indevidos no período de inadimplência, o que demanda dilação probatória incompatível com a fase recursal e com o exame da liminar.” O controle judicial da abusividade exige a análise de todo o encargo contratual e da conjuntura da operação, considerando que a simples variação entre a taxa contratada e a média de mercado não configura ilicitude.
A jurisprudência consolidada admite a higidez de taxas que se situam dentro das margens razoáveis de mercado, reconhecendo abusividade apenas quando a taxa contratada alcança patamares excessivamente desproporcionais, como o dobro ou o triplo da média, o que não ocorre na hipótese presente. Como os juros remuneratórios contratados são válidos e não houve cobrança de encargo ilegal durante o período de normalidade do contrato, não há fundamento para a descaracterização da mora do devedor, permanecendo hígida a obrigação assumida e plenamente exigível o saldo decorrente do inadimplemento.
Legitimidade da Tarifa de Cadastro e das Despesas de Registro do Contrato O réu impugna ainda a exigibilidade da tarifa de cadastro, no valor de R$ 1.800,00, e das despesas com registro de contrato, no montante de R$ 119,44, postulando a devolução em dobro dessas importâncias (ID 123673972). Quanto à tarifa de cadastro, sua cobrança é autorizada pela regulamentação bancária e admitida no início do relacionamento negocial entre o consumidor e a instituição financeira, destinando-se a cobrir os custos operacionais de pesquisa e análise de risco do crédito.
A Cédula de Crédito Bancário traz expressa pactuação dessa rubrica no item III, alínea "l" (ID 122989713). Competia à parte ré comprovar a existência de relacionamento anterior com o banco credor ou a cobrança simultânea e reiterada da mesma tarifa em outros contratos vigentes, ônus do qual não se desincumbiu, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não restou demonstrada nenhuma desproporção manifesta no valor ajustado em face das práticas de mercado, sendo plenamente legítima a exação, na linha do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 566 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA]: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) No que tange às despesas com o registro do contrato, a cláusula contratual que prevê o ressarcimento desse custo é válida, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pelo agente financeiro e que o montante não se revele excessivo.
No caso dos autos, a quantia módica de R$ 119,44 foi expressamente discriminada no item III, alínea "i", do contrato (ID 122989713). A efetiva prestação do serviço restou comprovada pela inserção e averbação do gravame de alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames e no prontuário do veículo perante o Departamento Estadual de Trânsito, confirmando a regular formalização da garantia (ID 122989717).
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sobre a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 958: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. - Paradigma: REsp 1578553/SP Havendo expressa previsão contratual e prova cabal da averbação da garantia, a cobrança das despesas de registro mostra-se regular, não havendo falar em repetição de indébito, simples ou em dobro.
Com isso, comprovada a regular constituição em mora e rejeitadas todas as teses revisionais deduzidas em contestação, a procedência da pretensão de busca e apreensão é medida impositiva. O mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido em 15/09/2025, data em que o veículo foi retirado e entregue ao depositário indicado pelo credor (ID 123436162 e ID 123436164). Citado na mesma oportunidade, o réu não efetuou o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo legal de cinco dias previsto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
O não pagamento do débito remanescente consolidou, de pleno direito, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Por conseguinte, resta prejudicado o pleito formulado pelo demandado para devolução do veículo ou retenção de sua posse. Quanto ao requerimento do réu para que seja notificado sobre futuro leilão e para que haja prestação de contas, destaca-se que a venda extrajudicial do bem apreendido decorre de expressa faculdade legal conferida ao credor fiduciário pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
A prestação de contas quanto ao produto da alienação e a entrega de eventual saldo remanescente constituem dever legal do credor que deve ser observado após a efetiva venda da coisa, não servindo como óbice à consolidação da propriedade nem justificando qualquer impedimento à alienação do veículo.
3 -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por BANCO DAYCOVAL S/A em face de CÁSSIO ALEXANDRE MARINHO PEREIRA, para: a) confirmar a medida liminar deferida e declarar consolidada, em favor da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Volkswagen Voyage 1.0, ano 2009, modelo 2010, cor preta, placa KIR8111, chassi 9BWDA05UXAT181849; b) determino que se proceda à baixa de restrições judiciais lançadas sobre o prontuário do veículo por força desta demanda, possibilitando a emissão de novo certificado de registro em nome do credor fiduciário ou de quem este indicar, livre de ônus; c) rejeitar integralmente os pedidos contrapostos e revisionais apresentados pela parte ré em sua peça defensiva.
Defiro à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito