Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805831-70.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: G. G. F. S. Nome: G. G. F. S. Endereço: R CÍCERO SOARES DA SILVA, 165, (Lot Jaqueira III), CUIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-110 REU: W.
X. D. M. Nome: W.
X. D. M. Endereço: Rua Arcôncio Pereira da Silva_**, 221, Mandacaru, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-095 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DA GENITORA. GUARDA FÁTICA EXERCIDA PELO GENITOR ALIMENTANTE. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE FUNDAMENTARAM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DECISÕES LIMINARES DEFERIDAS. REVELIA. PROCEDÊNCIA. - Se da instrução processual restou evidenciado que a filha menor que estava sob a guarda da mãe, passou a residir com o pai, que é o alimentante e passou a exercer todos os encargos assistenciais inerentes a guarda, sem qualquer manifestação nos autos por parte da genitora, que não obstante intimada e citada para o fim, deixou de contestar a ação; em observância aos interesses superiores da menor, impõe-se a exoneração da obrigação anteriormente imposta a ele, fixando-se alimentos em desfavor da genitora, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e à obrigação solidária de sustento dos filhos (arts. 1.694 e 1.696 do CC).
Vistos, etc. GEORGE GLAUBER FÉLIX SEVERO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, propôs AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA em face de WÊNIA XAVIER DE MEDEIROS, também qualificada, afirmando, em resumo, que:
1) As partes são genitores da menor JÚLIA XAVIER DE MEDEIROS FÉLIX, nascida em 22/09/2008, cuja guarda compartilhada, com residência materna, foi estabelecida desde o nascimento da criança;
2) Contudo, desde o dia 29/07/2024, a menor passou a residir com o promovente, consoante decisão proferida nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda nº 0850449-09.2024.8.15.2001, sendo tal medida respaldada por recomendação do Conselho Tutelar, conforme documentação acostada aos autos;
3) Ressalta que, por força da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0062348-86.2014.8.15.2001, vem suportando o desconto de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos, a título de pensão alimentícia em favor da filha;
4) Considerando que a menor atualmente encontra-se sob sua responsabilidade direta, pleiteia a sustação do desconto atualmente incidente sobre seus rendimentos e a consequente fixação de alimentos, no mesmo percentual de 20% (vinte por cento), a serem prestados pela genitora da menor - ora demandada - para auxiliar nas despesas decorrentes da guarda de fato ora assumida;
5) A promovida exerce dois vínculos públicos, sendo servidora do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa, com renda mensal significativa, conforme documentos anexos (progressão funcional e contracheques), além de desempenhar atividades como musicista, que também lhe geram receita adicional. E, ao final, requereu: a) a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de suspender o desconto mensal de 20% (vinte por cento) incidente sobre os vencimentos do autor, determinando, em contrapartida, a fixação de alimentos provisórios em favor da menor JÚLIA XAVIER DE MEDEIROS FÉLIX, no percentual de 20% (vinte por cento) da remuneração mensal percebida pela demandada, com a expedição dos ofícios cabíveis para cumprimento da medida; b) no mérito, a total procedência da presente ação revisional, com a consequente confirmação da tutela anteriormente concedida, convertendo-se os alimentos provisórios em definitivos, nos termos pleiteados.
A inicial encontra-se instruída com os documentos de ID 99394805-Pág.1/ 99394809-Pág.1. Na decisão de ID 99523211-Pág. 1-3, foi deferida a tutela provisória de urgência para: (i) exonerar o autor da obrigação alimentar anteriormente fixada; e (ii) arbitrar alimentos provisórios em favor da menor JÚLIA XAVIER DE MEDEIROS FÉLIX, a serem pagos pela genitora, enquanto perdurar a alteração de guarda e a filha permanecer sob os cuidados do pai.
Iniciada a audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 10 (dez) dias, com o intuito de viabilizar tratativas voltadas à formalização de eventual acordo extrajudicial (ID 103219048 – págs. 1-2). Decorreu o prazo concedido sem manifestação das partes quanto à formalização do acordo (ID 104046978 – pág. 1). Não obstante regularmente citada (ID 101993583), a parte demandada não contestou a inicial (ID 105595440-Pág. 1), e teve, consequentemente, a sua revelia decretada (ID 105619663-Pág. 1).
Ao final, o Ministério Público apresentou parecer (ID 105748001-Pág. 1-4), opinando pelo "acolhimento do pedido disposto na inicial, para exonerar GEORGE GLAUBER FÉLIX SEVERO a prestar alimentos à JÚLIA XAVIER DE MEDEIROS FÉLIX (DN:22/09/2008), obrigação constituída nos autos do processo nº 0062348-86.2014.815.2001, ao passo que se condene WÊNIA XAVIER DE MEDEIROS a prestar alimentos à citada menor no valor equivalente a 20% (vinte por cento) incidentes sobre os vencimentos líquidos daquela, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civi".
Decido. Em se tratando de pedido exoneratório, o ônus da prova incumbe àquele a quem interessa o acolhimento jurisdicional da pretensão, na forma preceituada pelo art. 333, I, CPC. Na lição de Basílio de Oliveira, in “Alimentos: Revisão e Exoneração”, ed. BVZ, 1993, págs. 96/97, “a atividade probatória deverá estar centrada na demonstração do binômio possibilidade-necessidade, impondo ao autor tornar evidente os seguintes pressupostos essenciais: a) a diminuição dos seus recursos econômicos; b) o aumento dos recursos financeiros do réu; c) diminuição ou ausência de necessidade da pensão revidenda; d) causas de extinção automática da obrigação alimentar”.
Esclarece o mesmo autor que, “nos três primeiros casos, estamos diante de aspectos alternativos das condições econômicas, decorrentes dos princípios da variabilidade e mutabilidade do encargo alimentar, podendo ensejar a redução ou mesmo a exoneração. JÁ a última hipótese refere-se a incidência de causas legais de cancelamento liminar do encargo, tais como: a cessação do pátrio poder, casamento da filha ou da ex-mulher beneficiárias, transferência da guarda do filho alimentando para o alimentante, etc.” (ob. citada, pág. 97).
In casu, o demadante invocou o pressuposto consignado na letra “c” acima (ausência de necessidade da pensão), posto que, por meio da inicial, alegou que “desde o último dia 29/07/2024, Júlia Xavier de Medeiros Félix, passou a residir junto com o pai”, ou seja, houvera a modificação da guarda do alimentando que passara a residir com o alimentante, de modo que não há mais a necessidade da continuidade do pagamento da pensão mediante depósito na conta-corrente da genitora em companhia de quem aquele não mais reside.
Tanto a alegação de modificação da posse de fato da guarda quanto a assertiva de desinteresse da promovida em manter consigo a filha encontram-se devidamente amparadas pelas provas pré-constituídas que instruíram a peça exordial, conforme já analisado, em sede de cognição sumária, por ocasião da decisão interlocutória de ID 99523211 - cuja fundamentação ora integro à presente decisão, por economia processual e coerência argumentativa.
Naquela oportunidade, acolhendo-se os pedidos liminares formulados pelo promovente, foi deferida a exoneração dos alimentos anteriormente devidos por ele, com o consequente arbitramento de alimentos provisórios a serem prestados pela genitora. Destacou-se, à época, com base nos documentos juntados, que: "Com efeito, a peça preambular do processo encontra-se instruída com documentação emitida pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de João Pessoa - Região Sudeste (ID 99394805 - Pág. 9), datada de 29/07/2024, na qual registrou-se que: ''Após atendermos o pai que trouxe a filha adolescente que passou por escuta psicológica, no qual manifesta vontade de ir morar com o pai, depois de várias agressões psicológicas e ameaças por parte da sua mãe Wenya, a filha relata que tem medo da mãe surtar e lhe deixe trancada sem celular, sem sair de casa.
Júlia, diz também que a genitora chegou a ponto de ter ciúmes dela com o padrasto que é professor de educação física, mas a filha diz que não existiu, nem nunca vai existir nada dessas coisas que a mãe anda pensando''. Tais elementos, somados à ausência de impugnação efetiva e tempestiva por parte da promovida, corroboram a veracidade da nova realidade fática descrita nos autos, legitimando a readequação das obrigações alimentares com fundamento no princípio do melhor interesse da menor.
Considerando-se que a parte demandada foi citada para a ação e não se ocupou em contestar a pretensão alimentar contida na exordial, esta há de ser julgada procedente, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na exordial no tocante a sua capacidade alimentar e às necessidades alimentares dos filhos menores (art. 7° da Lei 5.478/68). Ressalte-se que, embora tenha requerido a reabertura do prazo para defesa (ID 106987812), a promovida participou da audiência de conciliação (ID 103219048 – págs. 1-2) sem procurador constituído, promovendo a habilitação de advogado apenas após o decurso do prazo para contestação (ID 105595440 – pág.
1) e a decretação da revelia (ID 105619663 – pág. 1), quando os autos já estavam conclusos para decisão. Não se pode admitir, portanto, que se beneficie de sua própria inércia para afastar os efeitos da revelia, a qual autoriza o julgamento conforme o estado do processo. Dessa forma, considerando que a menor passou a residir com o pai, que assumiu integralmente os encargos da guarda e do sustento, mostra-se legítima a exoneração da obrigação alimentar anteriormente atribuída ao genitor, já que esta vem sendo prestada de forma direta, in natura.
Nesse sentido, colaciono os seguintes acórdãos da lavra do E. TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. ALTERAÇÃO. Se no curso da ação de majoração de alimentos c/c revisão de visitas, o filho passou para a guarda fática do pai, com expressa manifestação de vontade de permanecer residindo com ele, tal vontade deve ser observada, uma vez que se trata de um adolescente. Guarda concedida ao pai, confirmada. A exoneração da pensão alimentícia que era paga pelo pai se dá a partir do momento em que ele passou a exercer a guarda de fato do filho.
Concedida à apelante a oportunidade de, no juízo singular, entabular novo acordo sobre a visitação. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível No 700.***.***-79, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 10/07/2008). (g. n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA, CUMULADA COM PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Na medida em que foi deferido o pedido liminar de alteração de guarda, acolhendo a alegação de que a menor estaria sob a guarda fática do genitor, o deferimento do pedido liminar de exoneração de alimentos é consectário da alteração da guarda.
Isto porque, na medida em que lhe foi concedida ao pai a guarda da filha menor, presume-se que esteja suprindo suas necessidades de forma direta. Tal exoneração, por evidente, subsistirá apenas enquanto a menina permanecer sob a guarda paterna. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento No 700.***.***-45, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 10/10/2013). (g. n.).
E, de outro lado, impõe-se a condenação da demandada no consequente encargo de prover a filha com uma pensão alimentícia, posto que o dever da assistência material constitui obrigação legal inerente ao exercício do poder familiar, nos termos do art. 1.696 do Código Civil. Diante disso, com fundamento nas informações constantes na petição inicial, especialmente quanto ao binômio necessidade/capacidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, torno definitiva a decisão interlocutória de ID 99523211 – págs. 1-3, que fixou os alimentos provisórios devidos pela genitora, ora demandada, no percentual de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios, a serem depositados em conta bancária em nome do genitor da alimentanda.
ISTO POSTO: Com fulcro no art. 1.699 do Código Civil e em consonância com o parecer ministerial conclusivo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação revisional de alimentos para: exonerar o promovente GEORGE GLAUBER FÉLIX SEVERO da obrigação de prestar alimentos à sua filha menor JÚLIA XAVIER DE MEDEIROS FÉLIX; e, ao mesmo tempo, arbitrar a pensão alimentícia a ser prestada pela genitora, ora demandada, WÊNIA XAVIER DE MEDEIROS, em favor da referida menor, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos que a alimentante perceber a qualquer título, excluídos apenas os descontos obrigatórios relativos à previdência social e ao imposto de renda, incluindo-se, para tanto, as parcelas de natureza remuneratória, como férias e 13º salário, a ser paga mediante desconto em folha de pagamento, com repasse para a conta bancária do genitor da alimentanda.
Sem custas, diante do deferimento da gratuidade judiciária requerida na petição inicial (art. 98, caput, do CPC), que ora ratifico. Custas e honorários advocatícios pela acionada, sendo estes que arbitro no quantum correspondente 10 % (dez por cento) do valor da condenação, que deverá corresponder a uma anuidade da pensão alimentícia ora arbitrada (art. 85, §2º, CPC)
Intime-se. Com o trânsito em julgado, cópia da presente decisão servirá como ofício dirigido à fonte pagadora dos vencimentos do alimentante, determinando que proceda o desconto da pensão alimentícia no valor acima revisado; e, em seguida, arquivem-se. Em tempo: defiro o pedido de habilitação da advogada constituída pela demandada por meio da recente petição de ID 106987812. João Pessoa, 14 de gosto de 2025.
Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.