Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805856-49.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EWERTON HENRIQUE DEMETRIO DA SILVA Endereço: R DAS SALINAS, 115, SALGADINHO, OLINDA - PE - CEP: 53110-280 REU: B.
H. D. B.REPRESENTANTE: KATIA CILENE CORREIA BARBOSA Endereço: R PROFESSORA MARIA LIANZA, 478, AP 202, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-320
Vistos os autos. Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ewerton Henrique Demétrio da Silva em face de seu filho menor Bernardo Henrique Demétrio Barbosa, representado por sua genitora Kátia Cilene Correia Barbosa. O autor pleiteia a redução liminar da pensão alimentícia anteriormente fixada em 01 salário mínimo e 42% de outro salário mínimo (sentença nos autos nº 0801690-08.2024.8.15.2003, Id. 101318084), sob o argumento de impossibilidade de manutenção do valor diante de sua renda aproximada de R$ 4.000,00, existência de outra filha (Laura) e constituição de nova família.
Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, é possível a revisão do valor dos alimentos quando houver modificação na situação financeira do alimentante ou do alimentado. O artigo 15 da Lei n.º 5.478/68 reforça que a decisão judicial sobre alimentos pode ser revista a qualquer tempo em virtude de mudança na situação financeira das partes. No caso dos autos, o autor demonstrou alteração em sua capacidade financeira, considerando que sua remuneração é limitada, e possui outros dependentes.
Nos autos constam extratos bancários e comprovantes de despesas do autor, que demonstram renda mensal aproximada entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00 (Ids. 123068818), além de comprovante de pagamento de pensão à filha Laura no valor de R$ 500,00 (Id. 123068821), objeto de ação própria. De outro lado, permanece a necessidade do alimentando, que deve ser suprida de forma proporcional às possibilidades do genitor.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para reduzir provisoriamente os alimentos devidos pelo autor a seu filho Bernardo Henrique Demétrio Barbosa para o equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios (Previdência Social e Imposto de Renda), incidindo sobre o 13º salário e férias, devidos a partir da citação, em tempo que determino a remessa dos autos ao CEJUSC VI para conciliação.
Cite-se parte ré e intimem-se ele e a autora, esta por seu patrono constituído, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, para que compareçam à audiência, acompanhados de advogados ou ser-lhes-á nomeado Defensor Público. Na sessão, não havendo êxito na composição, poderá a parte ré contestar, no prazo de quinze dias. Logrando êxito o acordo, abra-se imediata vista ao MP, independentemente de nova conclusão.
Apresentada contestação com documentos novos ou arguidas preliminares, à impugnação, em quinze dias, independentemente de nova conclusão. Apresentada impugnação ou decorrido seu prazo, intimem-se novamente as partes para informarem as provas que desejam produzir, no prazo de 10 dias, independentemente de nova conclusão. Após, notifique-se o Ministério Público. Serve o presente como mandado de citação/intimação.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25090914324972700000115550931