Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional das Garantias
- Classe
- REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
- Destinatário
- THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA
- Advogado
- THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA (OAB 19907/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Processo n.º 0805859-07.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de representação criminal formulada por Thalles Cesare Araruna Macêdo da Costa, advogado, contra Felipe Sodré Silva, narrando a prática de crimes de difamação, injúria, ameaça e coação no curso do processo, motivados pela atuação profissional do noticiante como patrono da ex-cônjuge do noticiado em ações de família (ID 110470552). O Ministério Público manifestou-se pela instauração de inquérito policial quanto aos delitos de ação penal pública, especificando diligências investigativas (ID 112877207).
Foi proferida decisão determinando a instauração de inquérito policial e requisitando à Delegacia Geral da Polícia Civil a designação de delegacia competente (ID 155768053). Em manifestação ID 131873187, o representante informou que desistiu do processo associado, que tratava dos delitos de ação privada, alegando ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais. O noticiante apresentou petição noticiando novos áudios com indícios de ameaça à sua integridade física e requereu medidas urgentes de proteção (ID 158450931).
O Juízo reservou a análise do pedido de medidas para após manifestação ministerial (ID 158627357) e, diante da omissão no primeiro parecer, reiterou a necessidade de vista ao Parquet (ID 161583824). O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos autos com transferência dos elementos probatórios ao Inquérito Policial n.º 0806378-45.2026.8.15.2002 e, no mérito, pelo deferimento das medidas cautelares de proibição de contato previstas no art. 319, III, do Código de Processo Penal, destacando os indícios de coação no curso do processo e as reiteradas tentativas de contato do noticiado com o advogado (ID 164105293).
É o breve relatório.
Decido. O Ministério Público foi favorável à imposição de medida prevista no art. 319, III, do Código de Processo Penal. HÁ indícios de materialidade e autoria do crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal. A vítima apresentou áudios juntados aos autos que contêm ameaças e tentativas de intimidação (ID 158041436). O noticiado foi formalmente indiciado pela autoridade policial no Inquérito Policial n.º 0806378-45.2026.8.15.2002 (ID 158448975), justamente pela prática do delito de coação no curso do processo.
