PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805862-37.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - [Comissão, Corretagem] Promovente: EXEQUENTE: ATHOS COBAN E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 Promovido(a): EXECUTADO: SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE DE FIGUEIRÊDO SILVA - PB13990
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRENTES. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Tenho que não merecem acolhidos os embargos, porquanto não se verifica qualquer omissão a ser suprida, nem qualquer obscuridade ou contradição a serem esclarecidas. A embargante alega que a sentença foi pautada em uma falsa premissa fática, incorrendo em "erro de fato", por ela ter rejeitado a alegação de fraude na execução diante da ausência de provas.
Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende rediscutir a decisão com o objetivo de fazer prevalecer a tese que aventa, contrária ao entendimento disposto na decisão embargada, mostrando-se incabível o manejo de embargos para tanto. A legislação de regência dispõe que não é possível o reconhecimento da fraude em execução sem a existência de provas da má-fé de terceiros e, na hipótese analisada na sentença, o exequente não se desincumbiu do ônus de provar o alegado.
Desse modo, não há que se falar em revisão da decisão em fundamento em omissão, erro ou contradição. A parte embargante visa a reforma da sentença, o que não é possível por meio de embargos de declaração. Se o embargante pretende a sua reforma, deve utilizar o instrumento adequado. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição. O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 700.***.***-29, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 14/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REFERIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA CAUSA. TRATA-SE DE RECURSO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 700.***.***-46, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 06/04/2016) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada. Portanto, trata-se de embargos meramente protelatórios, razão pela qual devem ser rejeitados.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO