Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Conclusão
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mero expediente
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Processo Encaminhado
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
2025
Petição
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Determinação de Diligência
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
2024
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
2022
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Definitivo
DecisãoDocumento
Mandado
2021
Documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Liminar
DecisãoAssistência Judiciária Gratuita
Distribuição
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805865-50.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: YARA COSTA DA SILVA Nome: YARA COSTA DA SILVA Endereço: R LIBÉRIO MOREIRA DA SILVA, 71, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-200 REQUERIDO: RAFAEL DA SILVA LUCENA Nome: RAFAEL DA SILVA LUCENA Endereço: R ESTUDANTE MARIZETE DA SILVA NASCIMENTO, 111, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-300
Vistos, etc.
01) Ao que se observa, a presente execução tramita sob o rito de que cuida o art. 528, caput, e parágrafos 1º a 7º do CPC, que tem por objeto as prestações alimentícias correspondentes aos meses de JUNHO DE 2025 a AGOSTO DE 2025, e as que vieram a se vencer até a presente data. Por intermédio da petição de ID 128379896, a parte exequente requereu a cobrança de dívidas anteriores aos três meses imediatos que antecederam a interposição da presente ação, que se processa sob o rito procedimental delineado pelo no art. 528, §8º, CPC, referente ao cumprimento de sentença para o pagamento de quantia certa.
Com essas razões, indefiro a pretensão de se executar cumulativamente nestes autos a dívida alimentar pretérita, relativa a tempos anteriores aos três meses imediatos que antecederam a interposição da presente ação, que se processa sob o rito procedimental delineado pelo no art. 528, §8º, CPC, referente ao cumprimento de sentença para o pagamento de quantia certa, e tem nas possibilidades da penhora e da expropriação de bens do devedor o meio de coerção destinado à satisfação do débito, a fim de prevenir-se o tumulto processual a ser gerado com os processamentos conjuntos de ambas as execuções, com prejuízos aos interesses da própria pessoa titular do crédito exequendo;
02) E determino que a parte exequente seja intimada, pessoalmente e através da Defensoria Pública para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo discriminado e atualizado da dívida exequenda, referente ao período que está sendo executado nos presentes autos, quais sejam, os meses de JUNHO DE 2025 a AGOSTO DE 2025, e as que vieram a se vencer até a presente data. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes; Telefone de contato com o app whatsapp da Defensor Público com atuação neste juízo responsável pelos processos judiciais com terminações ímpares: 83 9 9883-0076 (Dr.
Gildivan). João Pessoa, 9 de dezembro de 2025 Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Expedição de documento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805865-50.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: YARA COSTA DA SILVA Nome: YARA COSTA DA SILVA Endereço: R LIBÉRIO MOREIRA DA SILVA, 71, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-200 REQUERIDO: RAFAEL DA SILVA LUCENA Nome: RAFAEL DA SILVA LUCENA Endereço: R ESTUDANTE MARIZETE DA SILVA NASCIMENTO, 111, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-300
Vistos, etc.
01)
Intime-se a parte exequente, através do seu advogado constituído, para falar sobre o conteúdo da justificação contida na petição de ID 127234533, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresentar cálculo atualizado da dívida alimentícia que acaso remanescer.
02) Em seguida, abra-se vista ao MP. João Pessoa, 14 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Desarquivamento
Petição
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Arquivamento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805865-50.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: YARA COSTA DA SILVA Nome: YARA COSTA DA SILVA Endereço: R LIBÉRIO MOREIRA DA SILVA, 71, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-200 REQUERIDO: RAFAEL DA SILVA LUCENA Nome: RAFAEL DA SILVA LUCENA Endereço: R ESTUDANTE MARIZETE DA SILVA NASCIMENTO, 111, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-300
Vistos, etc. Ao que se observa o presente feio foi extinto sem a resolução do seu mérito face o abandono injustificado da causa pela parte autora (ID 104831504), e encontrava-se arquivado. Por meio da petição de ID 107169680 a parte requereu a habilitação de advogada constituída e desarquivamento do feito. Determinada a intimação da mesma para requerer o que entender de direito, a autora apresentou a petição de ID 115600758, requerendo que fosse designada audiência de conciliação sem detalhes sobre a necessidade de tal ato .
Diante do que, tendo em vista que os autos encontra-se sentenciado e transitado em julgado, indefiro o requerimento constante na petição de ID 115600758 por falta de previsão legal e determino o arquivamento dos autos.
Intime-se. João Pessoa, 18 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Conclusão
Petição
Desarquivamento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Documento
Evolução da Classe Processual
Conclusão
Petição
Documento
Determinação de Diligência
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Desarquivamento
Petição
Documento
de Conciliação
Procedência
DecisãoHomologação de Transação
DecisãoDocumento