TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Processo n.º: 0805869-20.2025.8.15.0331 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR(S): Nome: FRANCISCO ANTONIO COSMO Endereço: RUA PROJETADA, CENTRO, CRUZ E SANTO - PB - CEP: 58337-000 Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A
DESPACHO
Vistos etc. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS INTIMAÇÃO PARA O BANCO DEPOSITAR HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora nega ter contratado com o banco, mas o promovido juntou contrato assinado onde não é possível se verificar a existência de divergência grotesca entre a assinatura do autor na procuração, no documento de identidade e no contrato. Insistindo a parte promovida na legalidade do contrato e havendo requerimento para a realização de perícia grafotécnica, não sendo possível resolver a questão de outra forma, defiro a produção de prova pericial, inclusive para que não seja alegado cerceamento ao acesso à justiça.
Depois de consulta ao site do TJPB, foi verificada a existência de perito grafocopista cadastrado. Da responsabilidade sobre os honorários. No caso dos autos, verifico que o autor impugna a autenticidade da assinatura no contrato bancário apresentado pelo Promovido. Não é possível se verificar a existência de divergência grotesca entre a assinatura do autor na procuração, no documento de identidade e no contrato.
Verifico, que insiste a parte autora, que é beneficiária da justiça gratuita, na afirmação de que não assinou o contrato com o Promovido. Nesse passo, esclareço que o ônus de provar que a assinatura é autêntica é da parte que produziu o documento, aplicando-se a regra do art. 429, II, do CPC: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...)
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." É o que ensina a doutrina: “O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sano; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 289). Na mesma senda, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento, em sede de Recurso Repetitivo - Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, sendo esta a hipótese dos autos, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova que entender pertinente.
Considerando a multiplicidade de casos desta natureza e a experiência deste juízo, como forma de celeridade processual, arbitro desde já os honorários periciais em R$ 800,00, cabendo ao perito, ou as partes, justificar se existe complexidade diferenciada que seja justificativa necessária para modificação destes honorários, situação em que deverá informar valor diverso.
Diante do exposto, nomeio o Dr. Felipe Queiroga Gadelha, Engenheiro Civil (UFPB-1998), Engenheiro de Segurança do Trabalho (UFPB-2005), Especialista em Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE-2013), Especialista em Perícias Criminais e Ciências Forenses (IPOG-2018), Especialista em Engenharia Diagnóstica (INBEC/UNIP-2021), Especialista em Áudio, Vídeos e Imagens (FTA-2021) e com Pós-graduação em Documentoscopia para Perícia Judicial (FIURJ-2023), localizado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21/1501, Ed.
Royal Luna, Brisamar, João Pessoa-PB, contatos telefônicos: (83) 99332.2907 / (83) 99108.1517 / (81) 99808.6068 e e-mails: [email protected], [email protected], [email protected], como perito. As partes poderão indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia e apresentar laudo paralelo. As partes ficam, desde já, intimadas para apresentarem outros quesitos no prazo de 15 dias, assim como indicar os assistentes, caso não tenham apresentado até o presente momento.
Nesse mesmo prazo, caso o Banco não apresente impugnação à indicação do perito ou aos honorários que foram arbitrados, deverá promover o depósito judicial do valor indicado pelo juízo. Fica advertida a parte promovida de que o não pagamento dos honorários periciais implicará na desistência da produção dessa prova e no reconhecimento por parte deste juízo de que não foi a parte autora quem assinou o documento.
Depois de efetuado o recolhimento dos honorários por depósito judicial, determino que se proceda com a inclusão do perito nomeado como terceiro interessado no processo e proceda com sua intimação, via expediente do sistema, assim como através dos demais meios de comunicação indicados na qualificação do perito, para que diga se aceita o encargo e se concorda com os o arbitramento dos honorários feito pelo juízo, ou justificar, fundamentadamente, eventual necessidade de elevação dos valores diante da complexidade do caso concreto.
A parte autora será intimada, por seu advogado, para comparecer na coleta, ficando, desde já, advertida que o não comparecimento será considerado como não aceitação de submissão para a produção da prova, autorizando o reconhecimento da autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo Banco. A parte autora fica, também, desde já advertida de que a realização desta perícia está sendo feita exclusivamente diante de sua afirmação de que não assinou o contrato juntado pelo banco aos autos.
Trata-se de uma afirmação personalíssima, onde é imposto um oneroso ônus processual ao banco promovido, assim como um procedimento judicial demorado e trabalhoso. Portanto, fica desde já advertida de que a verificação da falsidade de suas alegações poderá implicar no reconhecimento de litigância de má-fé, com as condenações compatíveis. Após a manifestação de aceitação pelo perito, venham os autos conclusos para indicação de data para realização da perícia.
Quesitos do juízo:
1 - Deverá ser apresentada a assinatura objeto de análise e questionada a autora se reconhece como sua a assinatura, devendo a resposta ser informada no laudo.
2 - A assinatura aposta no(s) instrumento(s) juntado(s) pelo banco no(s) id(s). 121499120 são compatíveis com as assinaturas coletadas na perícia e é possível atestar foi(ram) firmada(s) pelo autor(a)?
3 - Em caso negativo, é possível atestar que não foi o autor quem produziu a assinatura no(s) instrumento(s)?
4 - As assinaturas da procuração no(s) id(s) 117693123 são compatíveis com as assinaturas coletadas na perícia e é possível atestar que foi(ram) firmada(s) pelo autor(a)?
6 - As assinaturas do documento de identificação no(s) id(s) 117693125 são compatíveis com as assinaturas coletadas na perícia e é possível atestar que foi(ram) firmada(s) pelo autor(a)? CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Esforço concentrado em ações bancárias. Atos da Presidência n.ºs 70,71 e 72 de 2026 Data da assinatura eletrônica. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN