Processo nº 0805874-76.2025.8.15.2001 APELANTE: GETULIO GERLLON GOMES DA SILVA APELADO: MARCUS FABIO DA COSTA LYRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de agosto de 2026 .
JULIO CESAR DE FARIAS LIRA (OAB 9868/PB), IGO JULLIERME SOARES RODRIGUES (OAB 20916/PB), ERICK SOARES FERNADES GALVAO (OAB 20190/PB)
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCUS FABIO DA COSTA LYRA
Advogados
JULIO CESAR DE FARIAS LIRA (OAB 9868/PB), IGO JULLIERME SOARES RODRIGUES (OAB 20916/PB), ERICK SOARES FERNADES GALVAO (OAB 20190/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Junho de 2026, às 08h30 .
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCUS FABIO DA COSTA LYRA
Advogados
JULIO CESAR DE FARIAS LIRA (OAB 9868/PB), IGO JULLIERME SOARES RODRIGUES (OAB 20916/PB), ERICK SOARES FERNADES GALVAO (OAB 20190/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Junho de 2026, às 08h30 .
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCUS FABIO DA COSTA LYRA
Advogados
JULIO CESAR DE FARIAS LIRA (OAB 9868/PB), IGO JULLIERME SOARES RODRIGUES (OAB 20916/PB), ERICK SOARES FERNADES GALVAO (OAB 20190/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00 , até 25 de Maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCUS FABIO DA COSTA LYRA
Advogados
JULIO CESAR DE FARIAS LIRA (OAB 9868/PB), IGO JULLIERME SOARES RODRIGUES (OAB 20916/PB), ERICK SOARES FERNADES GALVAO (OAB 20190/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00 , até 25 de Maio de 2026.
Órgão
4ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCUS FABIO DA COSTA LYRA
Advogado
ERICK SOARES FERNADES GALVAO (OAB 20190/PB)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO-PB 1ª VARA CRIMINAL 0805874-76.2025.8.15.2001
AUTOR: G. G. G. D. S. M. F. D.
C. L.
DESPACHO
Vistos, Etc.
Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões. Cumpridas estas formalidades acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Cabedelo, data eletrônica do sistema. THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito em substituição
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ERICK SOARES FERNADES GALVAO
Advogado
ERICK SOARES FERNADES GALVAO (OAB 20190/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805874-76.2025.8.15.2001
AUTOR: G. G. G. D. S. REU: M. F. D.
C. L.
SENTENÇA
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS – CITAÇÃO REGULAR – PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DA UNIÃO ESTÁVEL – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
Vistos, Etc. Cuida-se de Ação de Reconhecimento de União Estável e Partilha de Bens, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, proposta por ESPÓLIO DE ADRIANA CORDEIRO DA SILVA, neste ato representado por seu inventariante G. G. G. D. S., em face de MARCUS FÁBIO DA COSTA LYRA. A parte autora sustenta que sua genitora, Adriana Cordeiro da Silva, manteve união estável com o promovido por mais de 35 anos.
Afirma que a falecida deixou três filhos, sendo o autor o mais velho, oriundo de relacionamento anterior à união estável mantida entre o promovido e a genitora do requerente. Esclarece, contudo, que o autor foi criado no seio familiar formado pelo casal, passando a residir com o promovido desde os 8 anos de idade. Alega, ainda, que os outros dois filhos da falecida, Durval da Costa Lyra Neto e Marcus André da Costa Lyra, meio-irmãos do promovente, são frutos da referida união estável, a qual perdurou por aproximadamente 30 a 35 anos, caracterizando-se como relação pública, contínua e duradoura, amplamente reconhecida no meio social, onde o promovido era tido como companheiro da genitora do autor.
Ressalta, por fim, que, ao longo desse período de convivência, o casal constituiu significativo patrimônio, especialmente composto por imóveis que garantiam a subsistência da família, cuja administração era exercida pela genitora do autor, situados nas cidades de Bananeiras, João Pessoa e Cabedelo. Juntou documentos. Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID 110562947). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 116249404), narrando que: (A) o relacionamento que manteve com a sr.
Adriana não passou de um namoro qualificado; (B) não foi apresentada qualquer comprovação acerca da existência de patrimônio comum; (C) inexiste união estável e bens a partilhar. Impugnação a contestação (ID 116716040). Intimados para especificação de provas, a parte autora arrolou testemunhas (ID 120663546), enquanto a parte promovida quedou-se inerte (ID 121342430). Audiência de instrução (ID 136370519).
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IGO JULLIERME SOARES RODRIGUES
Advogados
IGO JULLIERME SOARES RODRIGUES (OAB 20916/PB), JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA (OAB 9868/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805874-76.2025.8.15.2001
AUTOR: G. G. G. D. S. REU: M. F. D.
C. L.
SENTENÇA
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS – CITAÇÃO REGULAR – PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DA UNIÃO ESTÁVEL – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
Vistos, Etc. Cuida-se de Ação de Reconhecimento de União Estável e Partilha de Bens, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, proposta por ESPÓLIO DE ADRIANA CORDEIRO DA SILVA, neste ato representado por seu inventariante G. G. G. D. S., em face de MARCUS FÁBIO DA COSTA LYRA. A parte autora sustenta que sua genitora, Adriana Cordeiro da Silva, manteve união estável com o promovido por mais de 35 anos.
Afirma que a falecida deixou três filhos, sendo o autor o mais velho, oriundo de relacionamento anterior à união estável mantida entre o promovido e a genitora do requerente. Esclarece, contudo, que o autor foi criado no seio familiar formado pelo casal, passando a residir com o promovido desde os 8 anos de idade. Alega, ainda, que os outros dois filhos da falecida, Durval da Costa Lyra Neto e Marcus André da Costa Lyra, meio-irmãos do promovente, são frutos da referida união estável, a qual perdurou por aproximadamente 30 a 35 anos, caracterizando-se como relação pública, contínua e duradoura, amplamente reconhecida no meio social, onde o promovido era tido como companheiro da genitora do autor.
Ressalta, por fim, que, ao longo desse período de convivência, o casal constituiu significativo patrimônio, especialmente composto por imóveis que garantiam a subsistência da família, cuja administração era exercida pela genitora do autor, situados nas cidades de Bananeiras, João Pessoa e Cabedelo. Juntou documentos. Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID 110562947). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 116249404), narrando que: (A) o relacionamento que manteve com a sr.
Adriana não passou de um namoro qualificado; (B) não foi apresentada qualquer comprovação acerca da existência de patrimônio comum; (C) inexiste união estável e bens a partilhar. Impugnação a contestação (ID 116716040). Intimados para especificação de provas, a parte autora arrolou testemunhas (ID 120663546), enquanto a parte promovida quedou-se inerte (ID 121342430). Audiência de instrução (ID 136370519).
Órgão
5ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ERICK SOARES FERNADES GALVAO
Advogados
IGO JULLIERME SOARES RODRIGUES (OAB 20916/PB), JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA (OAB 9868/PB), ERICK SOARES FERNADES GALVAO (OAB 20190/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Av. Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.:(83) 3250-3281; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805874-76.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Partilha, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: G. G. G. D. S. REU: M. F. D.
C. L. INTIMAÇÃO - ADVOGADO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para apresentar alegações finais no prazo de 15 dias sucessivos, a contar do primeiro dia útil após a realização da audiência. Advogado(s) do reclamante: JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA, IGO JULLIERME SOARES RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: ERICK SOARES FERNADES GALVAO 5ª Vara Mista de Cabedelo, em 9 de fevereiro de 2026 LEA DE QUEIROZ GABINIO Técnica do Judiciário
Órgão
5ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA
Advogados
IGO JULLIERME SOARES RODRIGUES (OAB 20916/PB), JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA (OAB 9868/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Forúm Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Av. Pastor José Alves de Oliveira - Camalaú, Cabedelo - PB, 58103-152 Tel: 83 99143-3294 ou (83) 3250-3281; e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805874-76.2025.8.15.2001 AUTOR: G.
G. G. D. S. REU: M. F. D.
C. L. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, João Machado de Souza Junior, titular desta 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO a parte AUTORA, por meio do seu advogado: Júlio César de Farias Lira da redesignação de AUDIÊNCIA VIRTUAL conforme dados a seguir: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala da 5ª Vara de Cabedelo Data: 05/02/2026 Hora: 08:30 , devendo as partes comunicarem às suas testemunhas quanto ao ato aprazado para comparecimento no horário e data informados.
Segue o link da audiência na certidão retro. Cabedelo-PB, 28 de janeiro de 2026 De ordem, QUINTINO AUGUSTO LEITAO REGIS Chefe de Cartório
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ERICK SOARES FERNADES GALVAO
Advogado
ERICK SOARES FERNADES GALVAO (OAB 20190/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Forúm Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Av. Pastor José Alves de Oliveira - Camalaú, Cabedelo - PB, 58103-152 Tel: 83 99143-3294 ou (83) 3250-3281; e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805874-76.2025.8.15.2001 AUTOR: G.
G. G. D. S. REU: M. F. D.
C. L. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, João Machado de Souza Junior, titular desta 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO a parte PROMOVIDA, por meio do seu advogado: ERICK SOARES FERNADES GALVAO da redesignação de AUDIÊNCIA VIRTUAL conforme dados a seguir: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala da 5ª Vara de Cabedelo Data: 05/02/2026 Hora: 08:30 , devendo as partes comunicarem às suas testemunhas quanto ao ato aprazado para comparecimento no horário e data informados.
Segue o link da audiência na certidão retro. Cabedelo-PB, 28 de janeiro de 2026 De ordem, QUINTINO AUGUSTO LEITAO REGIS Chefe de Cartório
Órgão
5ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA
Advogados
IGO JULLIERME SOARES RODRIGUES (OAB 20916/PB), JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA (OAB 9868/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Forúm Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Av. Pastor José Alves de Oliveira - Camalaú, Cabedelo - PB, 58103-152 Tel: 83 99143-3294 ou (83) 3250-3281; e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805874-76.2025.8.15.2001 AUTOR: G.
G. G. D. S. REU: M. F. D.
C. L. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, João Machado de Souza Junior, titular desta 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO a parte AUTORA, por meio do seu advogado: Júlio César de Farias Lira da designação de AUDIÊNCIA VIRTUAL conforme dados a seguir: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala da 5ª Vara de Cabedelo Data: 03/02/2026 Hora: 09:00 , devendo as partes comunicarem às suas testemunhas quanto ao ato aprazado para comparecimento no horário e data informados.Segue o link da audiência na certidão sob ID 127333980.
Cabedelo-PB, 14 de novembro de 2025 De ordem, QUINTINO AUGUSTO LEITAO REGIS Chefe de Cartório
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ERICK SOARES FERNADES GALVAO
Advogado
ERICK SOARES FERNADES GALVAO (OAB 20190/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Forúm Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Av. Pastor José Alves de Oliveira - Camalaú, Cabedelo - PB, 58103-152 Tel: 83 99143-3294 ou (83) 3250-3281; e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805874-76.2025.8.15.2001 AUTOR: G.
G. G. D. S. REU: M. F. D.
C. L. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, João Machado de Souza Junior, titular desta 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO a parte PROMOVIDA, por meio do seu advogado: ERICK SOARES FERNADES GALVAO da designação de AUDIÊNCIA VIRTUAL conforme dados a seguir: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala da 5ª Vara de Cabedelo Data: 03/02/2026 Hora: 09:00 , devendo as partes comunicarem às suas testemunhas quanto ao ato aprazado para comparecimento no horário e data informados.
Segue o link da audiência na certidão sob ID 127333980. Cabedelo-PB, 14 de novembro de 2025 De ordem, QUINTINO AUGUSTO LEITAO REGIS Chefe de Cartório
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA
Advogados
IGO JULLIERME SOARES RODRIGUES (OAB 20916/PB), JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA (OAB 9868/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Cabedelo
Intime-se a PARTE AUTORA para ter ciência do link para audiência híbrida que já se encontra disponível na certidão retro. CABEDELO-PB, 30 de setembro de 2025. Analista/Técnico Judiciário
Órgão
5ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA
Advogados
IGO JULLIERME SOARES RODRIGUES (OAB 20916/PB), JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA (OAB 9868/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Cabedelo
C. L. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, João Machado de Souza Junior, titular desta 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO a PARTE AUTORA, por meio do seu advogado: Júlio César de Farias Lira da designação de AUDIÊNCIA PRESENCIAL conforme dados a seguir: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala da 5ª Vara de Cabedelo Data: 04/11/2025 Hora: 09:00 , devendo as partes comunicarem às suas testemunhas quanto ao ato aprazado para comparecimento ao Fórum no horário e data informados.
CABEDELO-PB, 12 de setembro de 2025. Analista/Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ERICK SOARES FERNADES GALVAO
Advogado
ERICK SOARES FERNADES GALVAO (OAB 20190/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Cabedelo
C. L. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, João Machado de Souza Junior, titular desta 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO a PARTE PROMOVIDA por meio do seu advogado: ERICK SOARES FERNADES GALVAO da designação de AUDIÊNCIA PRESENCIAL conforme dados a seguir: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala da 5ª Vara de Cabedelo Data: 04/11/2025 Hora: 09:00 , devendo as partes comunicarem às suas testemunhas quanto ao ato aprazado para comparecimento ao Fórum no horário e data informados.
CABEDELO-PB, 12 de setembro de 2025. Analista/Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA
Advogados
IGO JULLIERME SOARES RODRIGUES (OAB 20916/PB), JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA (OAB 9868/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Cabedelo
Intime-se a PARTE AUTORA para ter ciência do link para audiência híbrida que já se encontra disponível nos presentes autos. CABEDELO-PB, 4 de setembro de 2025. Analista/Técnico Judiciário
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA
Advogados
IGO JULLIERME SOARES RODRIGUES (OAB 20916/PB), JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA (OAB 9868/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Forúm Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Av. Pastor José Alves de Oliveira - Camalaú, Cabedelo - PB, 58103-152 Tel: 83 99143-3294 ou (83) 3250-3281; e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805874-76.2025.8.15.2001 AUTOR: G.
G. G. D. S. REU: M. F. D.
C. L. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, João Machado de Souza Junior, titular desta 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO a PARTE AUTORA, por meio do seu advogado: Júlio César de Farias Lira da designação de AUDIÊNCIA PRESENCIAL conforme dados a seguir: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala da 5ª Vara de Cabedelo Data: 09/09/2025 Hora: 10:00 , devendo as partes comunicarem às suas testemunhas quanto ao ato aprazado para comparecimento ao Fórum no horário e data informados.
Cabedelo-PB, 26 de agosto de 2025 De ordem, QUINTINO AUGUSTO LEITAO REGIS Chefe de Cartório
Intimação
D
Julho 20256 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GETULIO GERLLON GOMES DA SILVA
Advogados
IGO JULLIERME SOARES RODRIGUES (OAB 20916/PB), JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA (OAB 9868/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805874-76.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, Etc. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC/15), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do CPC/15. O processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear, nulidades a declarar ou questões pendentes a analisar, razão pela qual o declaro saneado. Fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes o(s) seguinte(s): a) a comprovação da união estável pelo lapso indicado; b) a comprovação da propriedade dos bens e a data da aquisição para fins de partilha.
Por não evidenciar nenhuma das situações previstas no art. 373, §1º, fica o ônus da prova distribuído na forma dos incisos I e II do mesmo artigo. Por essas razões, intimem-se as Partes, por seus respectivos advogados(as), para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir provas e, caso positivo, especificá-las, bem como justificar a necessidade de sua produção. Caso requeiram prova testemunhal, apresentem, desde já, o respectivo rol.
Cumpra-se Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Alegações finais (IDs 154588041 e 155122810). Autos conclusos. É o Relatório. Decisão. Ab initio, o que distingue a união estável de outras relações em que há afetividade, intimidade e duração prolongada no tempo é o intuito de constituir uma vida em família (affectio societatis familiar), assim entendida como um projeto de convivência estreita e diuturna com compartilhamento de todas as questões no âmbito social, comunitário e familiar.
Assim, a demanda declaratória de união estável, no caso, post mortem, não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre o “querer constituir família”, desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável. A propósito, colhe-se elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
UNIÃO ESTÁVEL. (...)
2. As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam.
3. A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo.
4. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. (...)” (STJ, REsp 1558015/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. em 12/09/2017, DJe 23/10/2017).
Em complemento, oportuno colacionar o escólio de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Sem dúvida, o intuito de constituir família é o requisito principal para a caracterização da união estável. (...) Trata-se, efetivamente, da firme intenção de viver como se casados fossem. (…) Nesse passo, é o intuito familiae, também chamado de affectio maritalis, que distingue a união estável de outras figuras afins, mesmo que presentes, eventualmente, em um namoro ou em noivado, algum, ou alguns requisitos caracterizadores da união estável, sendo ausente o ânimo de estar vivendo uma relação nupcial, como se casados fossem, não se caracterizará a entidade familiar.
Com isso, o animus familiae é elemento subjetivo, dizendo respeito à intenção do casal de estar vivendo como se fossem casados. É o tratamento recíproco como esposos, integrantes de um mesmo núcleo familiar, com objetivos comuns a serem alcançados em conjunto. Não se pode negar que, em concreto, a prova da intenção de constituir família pode se apresentar de difícil caracterização (...). Todavia, a demonstração do intuito familiae decorre da comprovação da existência de vida em comum.
Sem dúvida, casal-convivente é reconhecido no meio social como marido e mulher, identificados pelos mesmos sinais exteriores de um casamento. Por isso, sem a pretensão de esgotar as (múltiplas) possibilidades, é possível detectar a união estável, dentre outras hipóteses, através da soma de projetos afetivos, pessoais e patrimoniais, de empreendimentos financeiros com esforço comum, de contas conjuntas bancárias, declarações de dependência em imposto de renda, em planos de saúde e em entidades previdenciárias, a frequência a eventos sociais e familiares, eventual casamento religioso.” (in Curso de Direito Civil, 5ª Ed., Editora JusPodivm, 2013, p. 531-532).
Além disso, cumpre anotar, ainda, que o conceito de vida em comum não é sinônimo de convivência do casal sob o mesmo teto, pura e simplesmente. Portanto, a divisão de um domicílio conjugal não configura requisito indispensável para a identificação da existência, ou não, de união estável, mas vem a corroborar a existência da união mediante a análise das outras circunstâncias que permeiam a lide. Realmente, a complexidade estrutural atual da vida em sociedade pode exigir, muitas vezes, o afastamento físico dos entes familiares entre si, e razão da necessidade de trabalho, por exemplo, sem, contudo, descaracterizar um núcleo familiar, como também, ao contrário, pode resultar em uma convivência mais estreita entre duas pessoas que mantém relação amorosa, inclusive sob o mesmo teto, sem caracterização de uma família.
Nessa toada, o fato das partes coabitarem por determinado período é fator probatório robusto, porém, por si só, não leva à configuração da união estável, consoante entendimento consolidado no STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
1. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. (...)
1. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 9.278/96, bem assim da jurisprudência desta Casa, a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família. Precedentes. (...) (STJ, AgRg no AREsp 649.786/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julg. em 04/08/2015, DJe 18/08/2015).
No mérito, a Promovente justifica a pretensão nos seguintes termos: (a) a falecida manteve união estável com o promovido por mais de 35 anos; (b) os outros dois filhos da falecida, Durval da Costa Lyra Neto e Marcus André da Costa Lyra, meio-irmãos do promovente, são frutos da referida união estável, a qual perdurou por aproximadamente 30 a 35 anos, caracterizando-se como relação pública, contínua e duradoura, amplamente reconhecida no meio social, onde o promovido era tido como companheiro da genitora do autor; (c) ao longo desse período de convivência, o casal constituiu significativo patrimônio, especialmente composto por imóveis que garantiam a subsistência da família, cuja administração era exercida pela genitora do autor, situados nas cidades de Bananeiras, João Pessoa e Cabedelo.
Lado outro, vislumbra-se que há pretensão resistida. Os promovidos alegam em síntese: (a) o relacionamento que manteve com a sr. Adriana não passou de um namoro qualificado; (b) não foi apresentada qualquer comprovação acerca da existência de patrimônio comum; (c) inexiste união estável e bens a partilhar. Com efeito, o que distingue a união estável de outras relações em que há afetividade, intimidade e duração prolongada no tempo é o intuito de constituir uma vida em família (affectio societatis familiar), assim entendida como um projeto de convivência estreita e diuturna com compartilhamento de todas as questões no âmbito social, comunitário e familiar.
Assim, a demanda declaratória de união estável, no caso, post mortem, não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre o “querer constituir família”, desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável. A propósito, colhe-se elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
UNIÃO ESTÁVEL. (...)
2. As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam.
3. A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo.
4. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. (...)” (STJ, REsp 1558015/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. em 12/09/2017, DJe 23/10/2017).
Além disso, cumpre anotar, ainda, que o conceito de vida em comum não é sinônimo de convivência do casal sob o mesmo teto, pura e simplesmente. Portanto, a divisão de um domicílio conjugal não configura requisito indispensável para a identificação da existência, ou não, de união estável, mas vem a corroborar a existência da união mediante a análise das outras circunstâncias que permeiam a lide. Realmente, a complexidade estrutural atual da vida em sociedade pode exigir, muitas vezes, o afastamento físico dos entes familiares entre si, em razão da necessidade de trabalho, por exemplo, sem, contudo, descaracterizar um núcleo familiar, como também, ao contrário, pode resultar em uma convivência mais estreita entre duas pessoas que mantém relação amorosa, inclusive sob o mesmo teto, sem caracterização de uma família.
Contudo, após minuciosa análise dos autos, verifica-se a inexistência de provas contundentes que demonstrem a configuração de uma união estável entre o promovido e a falecida. A alegação de que mantiveram tal relação por quase 35 anos carece de elementos fáticos robustos, especialmente porque não há indícios claros de convivência duradoura e pública, requisitos indispensáveis à caracterização da união estável, conforme a legislação vigente.
Ressalte-se que a existência de filhos em comum, embora seja elemento que possa reforçar a configuração da união estável, não constitui requisito necessário ou suficiente para o seu reconhecimento. A fragilidade da tese autoral também se evidencia na ausência de documentos hábeis a corroborar a existência de uma união estável, como, por exemplo, comprovação de domicílio comum, contas bancárias conjuntas, declaração de imposto de renda em que uma parte figure como dependente da outra, ou mesmo documentos referentes a planos de saúde, previdência ou funerários compartilhados.
Ademais, a prova testemunhal produzida mostrou-se insuficiente, uma vez que a declarante indicada pelos autores não trouxe informações relevantes e aptas a corroborar a alegação de convivência pública e duradoura entre os falecidos. À vista disto resta demonstrado para este Juízo que os Promoventes, a teor do que disciplina o art. 373, inc. I, do NCPC, não se desincumbiu de demonstrar que a suposta relação amorosa apresenta as características de uma união estável, assim como não apresentou os elementos suficientes para o preenchimento dos requisitos necessários.
Consoante é cediço, o juiz obrigatoriamente decidir conforme a prova produzida nos autos. E tal é a importância da prova que o artigo 371 do Código de Processo Civil adota a respeito “o princípio da aquisição processual”, segundo o qual, uma vez produzida a prova, é ela incorporada ao processo, resultando deste fenômeno da absorção que se torna irrelevante quem produziu esta ou aquela prova (salvo na análise do ônus da prova), sendo sua observância obrigatória ao julgador.
Neste sentido, afirmam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código e Processo Civil Comentado, ed. RT, 16ª ed., SP, 2016, p. 1078): “O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir indicando as razões da formação do seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento, mas sempre vinculado à prova dos autos. A expressão 'livre convencimento motivado do juiz' largamente utilizada pela processualística mais antiga e sugerida pelos intérpretes do CPC/1973 131 é equívoca e não reflete o verdadeiro conteúdo da tarefa do juiz na apreciação das provas”.
Tanto assim é que o atual Código de Processo Civil, em seu artigo 371, suprimiu a expressão “livremente” do antigo artigo 131, afirmando: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. O escopo do legislador neste caso foi de adotar o princípio da aquisição processual, bem como alertar para a necessidade de que o convencimento do julgador repouse obrigatoriamente na análise da prova produzida e na fundamentação de suas convicções no ato de arbitrar o conflito, sob pena de nulidade do decidido, à luz do artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige sejam fundamentadas todas as decisões judiciais e administrativas para sua validade.
Assim, o livre convencimento do juiz reside na faculdade que possui de avaliar a prova diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado, agregando suas experiências profissionais e de vida, bem como suas convicções, mas jamais ignorando a lei, a prova dos autos e o entendimento sumulado a respeito de cada tema, como garantia aos litigantes do respeito ao princípio do devido processo legal.
Saliente-se que para fins de reconhecimento judicial da união estável é necessária a constatação de convivência “pública, contínua e duradoura, e estabelecida como objetivo de constituição de família.” (art. 1.723, do Código Civil). O instituto também é reconhecido pela Constituição, que em seu artigo 226, § 3º dispõe: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Tal situação, não é a hipótese dos autos, pois, conforme dito acima, o autor não logrou êxito em trazer documentos que corroborassem o relacionamento intitulado por ele como união estável.
Desta feita, a IMPROCEDÊNCIA, é medida que se impõe, ante a não comprovação da união estável pretendida. DA PARTILHA DE BENS Considerando que não restou reconhecida a alegada união estável post mortem entre a falecida e o requerido, inexiste pressuposto jurídico para incidência do regime patrimonial pretendido, bem como para a formação de meação e consequente divisão do patrimônio. Dessa forma, o pedido de partilha de bens resta PREJUDICADO.
Dispositivo Ex positis, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral formulado por ESPÓLIO DE ADRIANA CORDEIRO DA SILVA, neste ato representado por seu inventariante G. G. G. D. S., em face de MARCUS FÁBIO DA COSTA LYRA. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários, diante do deferimento da justiça gratuita para ambas as partes.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Dou força de ofício/mandado a presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB.
Cumpra-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito em substituição.
Alegações finais (IDs 154588041 e 155122810). Autos conclusos. É o Relatório. Decisão. Ab initio, o que distingue a união estável de outras relações em que há afetividade, intimidade e duração prolongada no tempo é o intuito de constituir uma vida em família (affectio societatis familiar), assim entendida como um projeto de convivência estreita e diuturna com compartilhamento de todas as questões no âmbito social, comunitário e familiar.
Assim, a demanda declaratória de união estável, no caso, post mortem, não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre o “querer constituir família”, desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável. A propósito, colhe-se elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
UNIÃO ESTÁVEL. (...)
2. As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam.
3. A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo.
4. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. (...)” (STJ, REsp 1558015/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. em 12/09/2017, DJe 23/10/2017).
Em complemento, oportuno colacionar o escólio de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Sem dúvida, o intuito de constituir família é o requisito principal para a caracterização da união estável. (...) Trata-se, efetivamente, da firme intenção de viver como se casados fossem. (…) Nesse passo, é o intuito familiae, também chamado de affectio maritalis, que distingue a união estável de outras figuras afins, mesmo que presentes, eventualmente, em um namoro ou em noivado, algum, ou alguns requisitos caracterizadores da união estável, sendo ausente o ânimo de estar vivendo uma relação nupcial, como se casados fossem, não se caracterizará a entidade familiar.
Com isso, o animus familiae é elemento subjetivo, dizendo respeito à intenção do casal de estar vivendo como se fossem casados. É o tratamento recíproco como esposos, integrantes de um mesmo núcleo familiar, com objetivos comuns a serem alcançados em conjunto. Não se pode negar que, em concreto, a prova da intenção de constituir família pode se apresentar de difícil caracterização (...). Todavia, a demonstração do intuito familiae decorre da comprovação da existência de vida em comum.
Sem dúvida, casal-convivente é reconhecido no meio social como marido e mulher, identificados pelos mesmos sinais exteriores de um casamento. Por isso, sem a pretensão de esgotar as (múltiplas) possibilidades, é possível detectar a união estável, dentre outras hipóteses, através da soma de projetos afetivos, pessoais e patrimoniais, de empreendimentos financeiros com esforço comum, de contas conjuntas bancárias, declarações de dependência em imposto de renda, em planos de saúde e em entidades previdenciárias, a frequência a eventos sociais e familiares, eventual casamento religioso.” (in Curso de Direito Civil, 5ª Ed., Editora JusPodivm, 2013, p. 531-532).
Além disso, cumpre anotar, ainda, que o conceito de vida em comum não é sinônimo de convivência do casal sob o mesmo teto, pura e simplesmente. Portanto, a divisão de um domicílio conjugal não configura requisito indispensável para a identificação da existência, ou não, de união estável, mas vem a corroborar a existência da união mediante a análise das outras circunstâncias que permeiam a lide. Realmente, a complexidade estrutural atual da vida em sociedade pode exigir, muitas vezes, o afastamento físico dos entes familiares entre si, e razão da necessidade de trabalho, por exemplo, sem, contudo, descaracterizar um núcleo familiar, como também, ao contrário, pode resultar em uma convivência mais estreita entre duas pessoas que mantém relação amorosa, inclusive sob o mesmo teto, sem caracterização de uma família.
Nessa toada, o fato das partes coabitarem por determinado período é fator probatório robusto, porém, por si só, não leva à configuração da união estável, consoante entendimento consolidado no STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
1. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. (...)
1. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 9.278/96, bem assim da jurisprudência desta Casa, a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família. Precedentes. (...) (STJ, AgRg no AREsp 649.786/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julg. em 04/08/2015, DJe 18/08/2015).
No mérito, a Promovente justifica a pretensão nos seguintes termos: (a) a falecida manteve união estável com o promovido por mais de 35 anos; (b) os outros dois filhos da falecida, Durval da Costa Lyra Neto e Marcus André da Costa Lyra, meio-irmãos do promovente, são frutos da referida união estável, a qual perdurou por aproximadamente 30 a 35 anos, caracterizando-se como relação pública, contínua e duradoura, amplamente reconhecida no meio social, onde o promovido era tido como companheiro da genitora do autor; (c) ao longo desse período de convivência, o casal constituiu significativo patrimônio, especialmente composto por imóveis que garantiam a subsistência da família, cuja administração era exercida pela genitora do autor, situados nas cidades de Bananeiras, João Pessoa e Cabedelo.
Lado outro, vislumbra-se que há pretensão resistida. Os promovidos alegam em síntese: (a) o relacionamento que manteve com a sr. Adriana não passou de um namoro qualificado; (b) não foi apresentada qualquer comprovação acerca da existência de patrimônio comum; (c) inexiste união estável e bens a partilhar. Com efeito, o que distingue a união estável de outras relações em que há afetividade, intimidade e duração prolongada no tempo é o intuito de constituir uma vida em família (affectio societatis familiar), assim entendida como um projeto de convivência estreita e diuturna com compartilhamento de todas as questões no âmbito social, comunitário e familiar.
Assim, a demanda declaratória de união estável, no caso, post mortem, não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre o “querer constituir família”, desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável. A propósito, colhe-se elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
UNIÃO ESTÁVEL. (...)
2. As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam.
3. A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo.
4. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. (...)” (STJ, REsp 1558015/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. em 12/09/2017, DJe 23/10/2017).
Além disso, cumpre anotar, ainda, que o conceito de vida em comum não é sinônimo de convivência do casal sob o mesmo teto, pura e simplesmente. Portanto, a divisão de um domicílio conjugal não configura requisito indispensável para a identificação da existência, ou não, de união estável, mas vem a corroborar a existência da união mediante a análise das outras circunstâncias que permeiam a lide. Realmente, a complexidade estrutural atual da vida em sociedade pode exigir, muitas vezes, o afastamento físico dos entes familiares entre si, em razão da necessidade de trabalho, por exemplo, sem, contudo, descaracterizar um núcleo familiar, como também, ao contrário, pode resultar em uma convivência mais estreita entre duas pessoas que mantém relação amorosa, inclusive sob o mesmo teto, sem caracterização de uma família.
Contudo, após minuciosa análise dos autos, verifica-se a inexistência de provas contundentes que demonstrem a configuração de uma união estável entre o promovido e a falecida. A alegação de que mantiveram tal relação por quase 35 anos carece de elementos fáticos robustos, especialmente porque não há indícios claros de convivência duradoura e pública, requisitos indispensáveis à caracterização da união estável, conforme a legislação vigente.
Ressalte-se que a existência de filhos em comum, embora seja elemento que possa reforçar a configuração da união estável, não constitui requisito necessário ou suficiente para o seu reconhecimento. A fragilidade da tese autoral também se evidencia na ausência de documentos hábeis a corroborar a existência de uma união estável, como, por exemplo, comprovação de domicílio comum, contas bancárias conjuntas, declaração de imposto de renda em que uma parte figure como dependente da outra, ou mesmo documentos referentes a planos de saúde, previdência ou funerários compartilhados.
Ademais, a prova testemunhal produzida mostrou-se insuficiente, uma vez que a declarante indicada pelos autores não trouxe informações relevantes e aptas a corroborar a alegação de convivência pública e duradoura entre os falecidos. À vista disto resta demonstrado para este Juízo que os Promoventes, a teor do que disciplina o art. 373, inc. I, do NCPC, não se desincumbiu de demonstrar que a suposta relação amorosa apresenta as características de uma união estável, assim como não apresentou os elementos suficientes para o preenchimento dos requisitos necessários.
Consoante é cediço, o juiz obrigatoriamente decidir conforme a prova produzida nos autos. E tal é a importância da prova que o artigo 371 do Código de Processo Civil adota a respeito “o princípio da aquisição processual”, segundo o qual, uma vez produzida a prova, é ela incorporada ao processo, resultando deste fenômeno da absorção que se torna irrelevante quem produziu esta ou aquela prova (salvo na análise do ônus da prova), sendo sua observância obrigatória ao julgador.
Neste sentido, afirmam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código e Processo Civil Comentado, ed. RT, 16ª ed., SP, 2016, p. 1078): “O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir indicando as razões da formação do seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento, mas sempre vinculado à prova dos autos. A expressão 'livre convencimento motivado do juiz' largamente utilizada pela processualística mais antiga e sugerida pelos intérpretes do CPC/1973 131 é equívoca e não reflete o verdadeiro conteúdo da tarefa do juiz na apreciação das provas”.
Tanto assim é que o atual Código de Processo Civil, em seu artigo 371, suprimiu a expressão “livremente” do antigo artigo 131, afirmando: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. O escopo do legislador neste caso foi de adotar o princípio da aquisição processual, bem como alertar para a necessidade de que o convencimento do julgador repouse obrigatoriamente na análise da prova produzida e na fundamentação de suas convicções no ato de arbitrar o conflito, sob pena de nulidade do decidido, à luz do artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige sejam fundamentadas todas as decisões judiciais e administrativas para sua validade.
Assim, o livre convencimento do juiz reside na faculdade que possui de avaliar a prova diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado, agregando suas experiências profissionais e de vida, bem como suas convicções, mas jamais ignorando a lei, a prova dos autos e o entendimento sumulado a respeito de cada tema, como garantia aos litigantes do respeito ao princípio do devido processo legal.
Saliente-se que para fins de reconhecimento judicial da união estável é necessária a constatação de convivência “pública, contínua e duradoura, e estabelecida como objetivo de constituição de família.” (art. 1.723, do Código Civil). O instituto também é reconhecido pela Constituição, que em seu artigo 226, § 3º dispõe: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Tal situação, não é a hipótese dos autos, pois, conforme dito acima, o autor não logrou êxito em trazer documentos que corroborassem o relacionamento intitulado por ele como união estável.
Desta feita, a IMPROCEDÊNCIA, é medida que se impõe, ante a não comprovação da união estável pretendida. DA PARTILHA DE BENS Considerando que não restou reconhecida a alegada união estável post mortem entre a falecida e o requerido, inexiste pressuposto jurídico para incidência do regime patrimonial pretendido, bem como para a formação de meação e consequente divisão do patrimônio. Dessa forma, o pedido de partilha de bens resta PREJUDICADO.
Dispositivo Ex positis, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral formulado por ESPÓLIO DE ADRIANA CORDEIRO DA SILVA, neste ato representado por seu inventariante G. G. G. D. S., em face de MARCUS FÁBIO DA COSTA LYRA. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários, diante do deferimento da justiça gratuita para ambas as partes.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Dou força de ofício/mandado a presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB.
Cumpra-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito em substituição.
Órgão
5ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ERICK SOARES FERNADES GALVAO
Advogado
ERICK SOARES FERNADES GALVAO (OAB 20190/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Forúm Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Av. Pastor José Alves de Oliveira - Camalaú, Cabedelo - PB, 58103-152 Tel: 83 99143-3294 ou (83) 3250-3281; e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805874-76.2025.8.15.2001 AUTOR: G.
G. G. D. S. REU: M. F. D.
C. L. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, João Machado de Souza Junior, titular desta 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO a PARTE PROMOVIDA por meio do seu advogado: ERICK SOARES FERNADES GALVAO da designação de AUDIÊNCIA PRESENCIAL conforme dados a seguir: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala da 5ª Vara de Cabedelo Data: 09/09/2025 Hora: 10:00 , devendo as partes comunicarem às suas testemunhas quanto ao ato aprazado para comparecimento ao Fórum no horário e data informados.
Cabedelo-PB, 26 de agosto de 2025 De ordem, QUINTINO AUGUSTO LEITAO REGIS Chefe de Cartório
Órgão
5ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCUS FABIO DA COSTA LYRA
Advogados
IGO JULLIERME SOARES RODRIGUES (OAB 20916/PB), JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA (OAB 9868/PB), ERICK SOARES FERNADES GALVAO (OAB 20190/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805874-76.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, Etc. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC/15), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do CPC/15. O processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear, nulidades a declarar ou questões pendentes a analisar, razão pela qual o declaro saneado. Fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes o(s) seguinte(s): a) a comprovação da união estável pelo lapso indicado; b) a comprovação da propriedade dos bens e a data da aquisição para fins de partilha.
Por não evidenciar nenhuma das situações previstas no art. 373, §1º, fica o ônus da prova distribuído na forma dos incisos I e II do mesmo artigo. Por essas razões, intimem-se as Partes, por seus respectivos advogados(as), para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir provas e, caso positivo, especificá-las, bem como justificar a necessidade de sua produção. Caso requeiram prova testemunhal, apresentem, desde já, o respectivo rol.
Cumpra-se Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA
Advogados
IGO JULLIERME SOARES RODRIGUES (OAB 20916/PB), JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA (OAB 9868/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Av. Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 -Tel.: ( ) Nº DO PROCESSO: 0805874-76.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Partilha, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: G. G. G. D. S. ATO ORDINATÓRIO
1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada contestação pela parte promovida nos presentes autos.
2. Por esse motivo, providencie-se a intimação da parte promovente para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cabedelo/PB, 15 de julho de 2025 QUINTINO AUGUSTO LEITAO REGIS Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Órgão
5ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IGO JULLIERME SOARES RODRIGUES
Advogados
IGO JULLIERME SOARES RODRIGUES (OAB 20916/PB), JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA (OAB 9868/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Av. Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 -Tel.: ( ) Nº DO PROCESSO: 0805874-76.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Partilha, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: G. G. G. D. S. ATO ORDINATÓRIO
1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada contestação pela parte promovida nos presentes autos.
2. Por esse motivo, providencie-se a intimação da parte promovente para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cabedelo/PB, 15 de julho de 2025 QUINTINO AUGUSTO LEITAO REGIS Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Órgão
5ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCUS FABIO DA COSTA LYRA
Advogado
ERICK SOARES FERNADES GALVAO (OAB 20190/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Forúm Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Av. Pastor José Alves de Oliveira - Camalaú, Cabedelo - PB, 58103-152 - Tel: 83 99143-3294 ou (83) 3250-3281; e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0805874-76.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
G. G. D. S. REU: M. F. D.
C. L. Presentes: Thana Michelle Carneiro Rodrigues - Juiza de Direito Francisco Bergson Gomes Formiga Barros - Promotor de Justiça Alba Neide Máximo Urquiza de SÁ- Defensor Público As partes: AUTOR: G. G. G. D. S. Advogado: JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRAOAB: PB9868 Advogado: IGO JULLIERME SOARES RODRIGUESOAB: PB20916 REU: M. F. D.
C. L. Advogado: ERICK SOARES FERNADES GALVAOOAB: PB20190 Ausentes: Ninguém Ocorrências: Aberta a audiência, tendo proferida a decisão preliminar nos autos, encontrando-se atualmente aberto o prazo para apresentação de contestação.Ficam as partes devidamente intimadas para apresentarem, por petição, quaisquer requerimentos adicionais que entenderem cabíveis.
Órgão
5ª Vara Mista de Cabedelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IGO JULLIERME SOARES RODRIGUES
Advogados
IGO JULLIERME SOARES RODRIGUES (OAB 20916/PB), JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA (OAB 9868/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Forúm Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Av. Pastor José Alves de Oliveira - Camalaú, Cabedelo - PB, 58103-152 - Tel: 83 99143-3294 ou (83) 3250-3281; e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0805874-76.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
G. G. D. S. REU: M. F. D.
C. L. Presentes: Thana Michelle Carneiro Rodrigues - Juiza de Direito Francisco Bergson Gomes Formiga Barros - Promotor de Justiça Alba Neide Máximo Urquiza de SÁ- Defensor Público As partes: AUTOR: G. G. G. D. S. Advogado: JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRAOAB: PB9868 Advogado: IGO JULLIERME SOARES RODRIGUESOAB: PB20916 REU: M. F. D.
C. L. Advogado: ERICK SOARES FERNADES GALVAOOAB: PB20190 Ausentes: Ninguém Ocorrências: Aberta a audiência, tendo proferida a decisão preliminar nos autos, encontrando-se atualmente aberto o prazo para apresentação de contestação.Ficam as partes devidamente intimadas para apresentarem, por petição, quaisquer requerimentos adicionais que entenderem cabíveis.