Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0805894-09.2021.8.15.2001
DESPACHO
Retifique-se o polo passivo para que conste apenas o nome do autor da herança ERASMO ALEX SOUZA VIANA BARRETO, devendo os herdeiros figurarem no polo ativo. Não conheço do pedido de suspensão do feito formulado no id. 111657921, por entender que tal medida atenta contra o princípio da razoável duração do processo, a qual, aliás, só teria lugar quando o processo a ser suspenso foi proposto em data posterior à ação que o prejudica.
Do contrário, abrir-se-ia a possibilidade da parte interromper o curso de processo em pleno trâmite, através do simples ajuizamento de ação no tempo que entendesse conveniente. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR-SE O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, ATÉ QUE SEJA JULGADA A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DESCABIMENTO. AÇÃO POSTERIOR AO PROCESSO CUJA SUSPENSÃO SE PRETENDE. FEITOS SENTENCIADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR EXISTÊNCIA DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA, PREVISTA NO ARTIGO 265, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC/1973. DESPROVIMENTO. - A suspensão do processo por existência da prejudicialidade externa, prevista no artigo 265, inciso IV, alínea "a", do CPC/1973, tem por base processo já em curso, ou seja, anterior ao que se pretende suspender. - STJ: "É possível a suspensão de um dos processos em consequência do reconhecimento da prejudicialidade externa homogênea, quando a procedência de uma das ações influenciar diretamente o resultado da outra." (AgRg no CC 137.123/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 03/11/2015). (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20139757620148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA , j. em 14-06-2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 265, IV DO CPC -PREVENSÃO. ART. 106 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente, ocorre prejudicialidade externa, prevista no art. 265, inciso IV, a, CPC, devendo suspender o andamento do processo.
Nota-se que tal prejudicialidade só ocorre quando o processo a ser suspenso é posterior à ação que o prejudica. Conforme o disposto no art. 106 do CPC, correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. Não se configura litigância de má fé, se não caracterizada infidelidade processual ou qualquer dano à parte contrária, não estando configurada qualquer hipótese do art. 17 do CPC. (TJMG; AI 1.0702.13.074450-2/001; Rel.
Des. Paulo Mendes Álvares; Julg. 22/01/2015; DJEMG 30/01/2015). Ademais, nada obsta que o saldo devedor seja separado, de modo que o pagamento, se preciso, apenas ocorrerá a depender do desfecho da outra ação. Diante da necessidade de obtenção de informações sobre ativos financeiros em nome do 'de cujus', nesta data as solicitei através do sistema Sisbajud. Aportada a resposta, à inventariante para, em 5 dias, cumprir o despacho do id. 104232370, declinando o saldo devedor atualizado do financiamento, o fazendo mediante o oferecimento de novas primeiras declarações, de modo a facilitar a compreensão do processo e o exercício do contraditório.
Se atendido, ouça-se os herdeiros em igual prazo e vista ao MP. Após, conclusos para exame e, ausente impugnação, instar a inventariante a juntar a certidão negativa de débito atualizada das fazendas públicas e comprovar o pagamento das custas processuais. Certidão da Censec no id. 51360892 e de registro de imóvel no id. 51360888 e comprovante de quitação do ITCD no id. 80773546. João Pessoa, 27.8.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito