Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
- Destinatário
- TELMO MALTA PAIXAO
- Advogado
- CELIRIO MENDES DOS SANTOS (OAB 45401/RS)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0805901-53.2025.8.15.2003; CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261); [Citação] DEPRECANTE: TELMO MALTA PAIXÃO. DEPRECADO: NEREIDE FERNANDES DE CARVALHO. D E C I S Ã O
Vistos, etc; Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito trata de carta precatória cível, para fins de citação de NEREIDE FERNANDES DE CARVALHO, determinada nos autos de n. 5000120-97.2013.8.21.0015, conforme ID: 123161301, originária da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí/RS. No entanto, vê-se que o endereço para cumprimento da carta precatória não corresponde aos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
De acordo com as informações constantes na carta precatória (ID: 123161301), a parte a ser citada tem endereço no bairro Jardim Oceania, desta cidade. Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício. Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, considerando que a partes a ser citada tem endereço no bairro Jardim Oceania, o qual não está sujeito à jurisdição deste Fórum Regional, este juízo não tem competência para cumprir o que foi deprecado, de modo que determino que o presente feito seja remetido ao Fórum Central, para redistribuição, com as cautelas necessárias. João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
