Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- RAISSA CHAGAS MIRANDA
- Advogado
- FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO (OAB 22219/PB)
TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Processo nº: 0805910-15.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Curatela] Magistrado(a): Dr(a). SÍLVIO JOSÉ DA SILVA Promotor(a): Dr(a). ERNANI LUCENA FILHO Promovente R.
C. M. Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO - PB22219 Def. Público(a): Promovido(a) G.
L. M. D. R. J. Def. Público(a): Dr(a). ROBERTO GOMES LOPES Ausências: ausências registradas Audiência designada: horas Nesta Terça-feira, 21 de Outubro de 2025, às 07:46:48h, na Sala de Audiências do 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Ocorrência: Iniciada a audiência, constatou-se a ausências das partes, tendo a advogada da parte autora através da petição de ID 125479141, requerido a desistência da ação e que o feito fosse declarado extinto sem o julgamento do mérito.
Dada a palavra à parte contrária, esta afirmou que nada tinha a opor quanto ao pedido de desistência. Dada a palavra ao MP, opinou pela homologação do pedido de desistência. Em seguida passou o MM. Juiz a proferir a seguinte decisão: “Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistência e decreto a extinção do feito sem a resolução do seu mérito, com base no Art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas.
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes.
Registre-se.
Intime-se. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se.” Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Flávio Henrique Pereira, Técnico Judiciário, desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pelo juiz de Direito desta Vara Sílvio José da Silva com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
