PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0805946-63.2025.8.15.2001
SENTENÇA
AUTOR: O. P. Q. N.
RÉU: S. M. G. D.
L. Q.
SENTENÇA: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS APÓS DIVÓRCIO CUMULADA COM COBRANÇA. IMÓVEL FINANCIADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. POSSE DO IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE COM A PROLE. SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE PARCELAS PAGAS ANTES DA CITAÇÃO. USUCAPIÃO FAMILIAR INAPLICÁVEL. PARTILHA DOS DIREITOS AQUISITIVOS E RATEIO DAS OBRIGAÇÕES FUTURAS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Ação de Partilha de Bens após Divórcio cumulada com Pedido de Cobrança proposta por ex-cônjuge em face da ex-esposa, sob o regime de comunhão parcial de bens, visando à partilha de direitos aquisitivos sobre imóvel adquirido na constância do casamento mediante financiamento imobiliário com alienação fiduciária, bem como ao ressarcimento de parcelas do financiamento, tributos (IPTU/TCR) e despesas pagas unilateralmente após a separação de fato, período em que a requerida permaneceu residindo no imóvel com as quatro filhas comuns do casal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é devida a partilha dos direitos aquisitivos do imóvel financiado adquirido na constância do casamento; (ii) estabelecer se o ex-cônjuge que permaneceu pagando integralmente as parcelas do financiamento e tributos após a separação de fato tem direito ao ressarcimento dos valores pagos; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião familiar do imóvel pela requerida.
III. RAZÕES DE DECIDIR No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo partilháveis os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de financiamento imobiliário celebrado durante a união. A alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel, permanecendo com os devedores apenas os direitos aquisitivos e a posse direta, razão pela qual a partilha incide sobre tais direitos e sobre as obrigações decorrentes do financiamento.
A permanência da ex-cônjuge no imóvel com as filhas comuns descaracteriza posse exclusiva apta a ensejar indenização por fruição do bem, pois a utilização do imóvel está vinculada ao dever parental de prover moradia à prole, componente dos alimentos in natura. O pagamento das parcelas do financiamento e dos encargos do imóvel pelo autor, enquanto o bem servia de moradia às filhas comuns, pode ser interpretado como forma de cumprimento do dever de sustento familiar, afastando a pretensão de ressarcimento.
A prolongada inércia do autor em exigir o rateio das parcelas ou notificar a requerida acerca da cobrança, durante lapso superior a cinco anos, caracteriza aplicação da doutrina da supressio, impedindo a cobrança retroativa das despesas suportadas unilateralmente. A usucapião familiar não se configura quando o imóvel possui área superior ao limite legal de 250 m² e se encontra gravado com alienação fiduciária, circunstâncias que afastam o requisito da propriedade compartilhada e do animus domini.
As despesas condominiais comprovadamente suportadas pela requerida em benefício da moradia da prole devem ser consideradas no acerto de contas entre as partes, de modo a evitar enriquecimento sem causa. A partir da citação válida da requerida, momento em que se constitui a mora quanto à pretensão de rateio das despesas, as obrigações relativas ao financiamento e aos encargos do imóvel devem ser suportadas igualmente pelos ex-cônjuges.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: Os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de financiamento imobiliário celebrado na constância do casamento sob regime de comunhão parcial de bens integram o patrimônio comum e são passíveis de partilha. A permanência de ex-cônjuge no imóvel comum com a prole descaracteriza posse exclusiva e afasta a indenização por uso ou ressarcimento de encargos suportados pelo outro genitor quando relacionados à moradia familiar.
A inércia prolongada do credor em exigir o rateio de despesas comuns pode ensejar a aplicação da doutrina da supressio, impedindo a cobrança retroativa. A usucapião familiar é inaplicável quando o imóvel possui área superior ao limite legal ou se encontra gravado com alienação fiduciária. As despesas relativas ao financiamento e encargos do imóvel comum devem ser rateadas entre os ex-cônjuges a partir da constituição em mora mediante citação judicial.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 1.240-A, 1.566, IV, 1.568, 1.658, 1.659 e 1.660; CPC, art. 373, I e
II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.228872-0/001, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 – Especializada, j. 08.03.2024, publ. 11.03.2024.
Vistos etc. O. P. Q. N. ajuizou a presente Ação de Partilha de Bens após Divórcio cumulada com Pedido de Cobrança em face de S. M. G. D.
L. Q., ambos devidamente qualificados nos autos, buscando a divisão de um imóvel adquirido durante a constância do casamento, bem como o ressarcimento de valores pagos unilateralmente pelo requerente após a separação de fato. A parte autora narrou que as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo se divorciado consensualmente em 02 de novembro de 2020. Na constância do matrimônio, adquiriram, mediante financiamento bancário perante a Caixa Econômica Federal, o apartamento nº 201, localizado no 2º andar do Edifício Village Torres, situado à Rua Catulo da Paixão Cearense, nº 627, Jardim Luna, em João Pessoa, Paraíba.
O valor total do negócio foi de R$ 600.000,00, sendo R$ 340.000,00 (56%) financiados em 350 parcelas, com início em 25 de abril de 2015, e R$ 260.000,00 (44%) pagos como entrada com recursos próprios do casal. O requerente afirmou que o pagamento das mensalidades ocorria por débito automático em sua conta corrente e que, desde a separação de fato, não reside no imóvel há mais de sete anos, porém continuou arcando sozinho com as prestações do financiamento, bem como com as taxas de IPTU e TCR, e as despesas de energia elétrica, enquanto a requerida exercia a posse exclusiva do bem.
Pleiteou, a título de tutela provisória de urgência, a transferência integral da obrigação de pagamento do financiamento à promovida, ou, subsidiariamente, a divisão das parcelas em 50% para cada litigante. No mérito, requereu a partilha dos direitos e obrigações do financiamento, com a condenação da requerida a pagar-lhe o equivalente a 22% do valor atualizado do imóvel (referente à sua parte na entrada), 50% das parcelas pagas durante o casamento, e a integralidade das parcelas pagas exclusivamente por ele após a separação de fato.
Adicionalmente, buscou a condenação da promovida ao pagamento de R$ 9.994,02 referentes a débitos de IPTU e TCR, além dos valores que forem inadimplidos no curso da ação, e a alteração da titularidade dos registros de IPTU/TCR e da conta de energia elétrica para o nome da requerida. O requerente também pleiteou os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos, e a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A requerida, S. M. G. D.
L. Q., em sua contestação defendeu que nunca houve posse exclusiva do imóvel por ela, pois as quatro filhas comuns do casal residem com ela no bem. Informou que uma das filhas, Helena, atingiu a maioridade apenas em 16 de novembro de 2024. Alegou que o pagamento das prestações do financiamento sempre integrou o contexto global da obrigação alimentar, sendo um elemento considerado na dinâmica financeira da família após a ruptura, conforme a sentença que fixou os alimentos.
A requerida destacou que o requerente permaneceu silente por anos, sem promover qualquer notificação extrajudicial para exigir a divisão das parcelas ou tributos, gerando legítima expectativa de não exigibilidade. Subsidiariamente, a requerida arguiu a exceção de usucapião familiar do domínio útil do imóvel, argumentando o abandono do lar pelo requerente por mais de dois anos ininterruptos. Impugnou o pedido de ressarcimento de 22% do valor atualizado do imóvel, considerando-o ilógico diante do financiamento remanescente, e defendeu que o requerente teria direito apenas a um percentual do valor da entrada, se tanto.
Pleiteou a compensação dos valores pagos a título de condomínio, totalizando R$ 98.382,08, em benefício das filhas comuns, e a aplicação de um deságio de 80% ou 40% em eventual condenação, dada a ocupação do imóvel pelos filhos. A requerida também obteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Em audiência de instrução e julgamento, as partes dispensaram a prova oral. As partes apresentaram alegações finais por memoriais.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O Código Civil, sobre o referido regime de bens, estabelece, em seus artigos 1.658 a 1.660, que: "Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Sobre o tema, ensina Maria Berenice Dias, ipsis litteris: (...) Também se presumem comuns e adquiridos em conjunto os bens móveis, não havendo prova de que foram adquiridos anteriormente ao casamento (...). No entanto, há que se atentar à origem de tais bens.
Recebidos por um dos cônjuges como presente do outro, configura (CC, art. 1.659,
I) e, por esse motivo, são incomunicáveis. Entretanto, adquiridas com o objetivo de proceder a investimento financeiro, impositiva a partilha. (...)" (In: Manual de Direito das Famílias. 16ª ed. - São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, p.718/719). Logo, depreende-se que, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Exsurge-se, assim, que o regime de comunhão parcial de bens corrobora a presunção de esforço comum dos consortes na aquisição dos bens, quando ocorrida durante o período compreendido entre o início e o término do matrimônio. A propósito, o posicionamento do TJMG: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO - PARTILHA DE BENS - BENS MÓVEIS NÃO ESPECIFICADOS- AUSÊNCIA DE PROVAS- IMÓVEL FINANCIADO- PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS NO CURSO DA UNIÃO- REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - ALUGUEL PELA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM - MÓVEL COM FINANCIAMENTO CONTRATADO POR UM SÓ DOS CONVIVENTES QUE CONTINUA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS- RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - Nada obstante a revelia, a presunção de veracidade das alegações decorrente da mesma é relativa e não absoluta, de modo que a procedência do pedido de partilha dos bens móveis não é automática, vez que se mostra necessário não só que sejam especificados na inicial quais os bens móveis que se pretendia partilhar, além de um mínimo de lastro probatório das alegações autorais. - Cabe à parte não só indicar o bem à partilha, mas também comprovar a sua existência, propriedade ou posse, nos termos do Art. 373, I do CPC. - Não há falar em partilha de imóvel adquirido por um só dos ex-companheiros, mediante contrato de alienação fiduciária, cuja propriedade pertence ao agente financeiro, devendo ser partilhadas tão somente as parcelas pagas durante o período da convivência, continuando o contratante responsável pelo pagamento das parcelas que venceram depois da separação, até final. - Após a separação das partes e cessada a participação da apelante/virago na quitação do financiamento, não há que se falar em arbitramento de aluguel em seu favor pela fruição exclusiva do imóvel, que não lhe pertence nem mesmo em condomínio. -Negar provimento ao recurso" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.228872-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 08/03/2024, publicação da súmula em 11/03/2024).
A presente demanda versa sobre a partilha de um imóvel financiado e a cobrança de valores referentes a parcelas de financiamento, impostos e taxas, alegadamente pagos unilateralmente por um dos ex-cônjuges após a separação de fato, enquanto o outro permaneceu na posse do bem comum com a prole. A análise da questão exige a ponderação dos princípios do direito de família, especialmente o dever de sustento e moradia dos filhos, a boa-fé objetiva e o enriquecimento sem causa.
Da Relação Matrimonial e o Bem Imóvel As partes contraíram matrimônio em 03 de junho de 1994, sob o regime da comunhão parcial de bens, e o divórcio consensual foi decretado em 02 de novembro de 2020. Durante a união, adquiriram, em 2015, o apartamento nº 201 do Edifício Village Torres, mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal. O bem, avaliado em R$ 600.000,00, foi objeto de um contrato de mútuo com alienação fiduciária, tendo 44% do valor quitado com recursos próprios do casal e os 56% restantes financiados em 350 parcelas.
À época do ajuizamento desta ação, em fevereiro de 2025, restavam 232 parcelas e um saldo devedor de R$ 264.055,56. A modalidade de alienação fiduciária implica que a propriedade resolúvel do imóvel pertence à instituição financeira, e o casal detém os direitos aquisitivos sobre o bem. Da Posse do Imóvel Comum e a Convivência com a Prole A controvérsia central reside na alegação do requerente de posse exclusiva do imóvel pela requerida desde a separação de fato, contrastada pela defesa desta de que o bem é habitado por ela e pelas quatro filhas comuns do casal.
Os documentos acostados aos autos confirmam a existência de quatro filhas em comum, Letícia, Ana Luiza, Maria Clara e Helena, sendo que Helena atingiu a maioridade apenas em 16 de novembro de 2024. As declarações de residência e matrícula demonstram que as filhas Ana Luiza e Maria Clara são estudantes universitárias, com uma delas cursando medicina em outra cidade, o que, de fato, impõe gastos elevados à requerida para sua manutenção.
Em situações de dissolução conjugal, a permanência do ex-cônjuge com a prole no imóvel comum não se configura como posse exclusiva para fins de indenização, pois o uso do bem está diretamente atrelado ao cumprimento do dever parental de prover moradia aos filhos. A moradia, nesse contexto, é compreendida como um componente essencial dos alimentos in natura, integrando o complexo de necessidades a serem supridas pelos genitores.
Entre o uso exclusivo do imóvel por um ex-cônjuge, apto a gerar indenização, e a situação em que o bem é utilizado com a prole comum, o uso deixa de ser exclusivo do genitor guardião e passa a ser compartilhado com os filhos, afastando o fundamento para o arbitramento de aluguel ou indenização pela ocupação. A moradia da prole comum no imóvel impacta diretamente o dever de prover alimentos, que pode ser prestado tanto em pecúnia quanto in natura.
A presença dos filhos no imóvel comum reconfigura a natureza da posse, tornando-a, em certa medida, um reflexo do dever de sustento, que recai sobre ambos os genitores. No presente caso, a requerida comprovou que suas quatro filhas residem no imóvel em questão. Essa realidade fática é crucial, pois descaracteriza a alegada posse exclusiva da requerida e a transforma em uma posse compartilhada com a prole, em cumprimento ao dever de família de ambos os pais.
Assim, não se pode imputar à requerida o pagamento de aluguel ou indenização pelo uso do imóvel comum, uma vez que sua ocupação está intrinsicamente ligada ao provimento de moradia às filhas, obrigação que, nos termos dos artigos 1.566, inciso IV, e 1.568 do Código Civil, é de ambos os genitores. Da Alegação de Usucapião Familiar e suas Limitações Legais A requerida arguiu a exceção de usucapião familiar do domínio útil do imóvel, fundamentando-se no abandono do lar pelo requerente por mais de dois anos.
A usucapião especial familiar está prevista no artigo 1.240-A do Código Civil, que estabelece requisitos específicos: posse direta e ininterrupta por dois anos, com exclusividade, do imóvel urbano de até 250 m², cuja propriedade era dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. No entanto, há dois óbices fundamentais para o reconhecimento da usucapião familiar no presente caso. O primeiro refere-se à área do imóvel.
Conforme a certidão de inteiro teor, o apartamento possui uma área privativa real de 262,86 m². Este dado excede o limite de 250 m² previsto expressamente no dispositivo legal, tornando-o inaplicável. O segundo óbice reside na natureza do domínio sobre o imóvel. O bem está gravado com alienação fiduciária em garantia à Caixa Econômica Federal. Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do imóvel pertence ao credor fiduciário (a Caixa), e o devedor fiduciante (o casal, no caso) detém apenas a posse direta e os direitos aquisitivos sobre o bem.
A usucapião, em sua essência, pressupõe a posse com "animus domini", ou seja, com intenção de dono, sobre a propriedade. Embora a jurisprudência admita a usucapião de direitos reais, a usucapião familiar é clara ao exigir a propriedade dividida para sua configuração plena. A posse decorrente de contrato de alienação fiduciária não se coaduna com o "animus domini" necessário para a aquisição da propriedade, seja ela plena ou mesmo do domínio útil para fins de usucapião familiar, pois o devedor fiduciante possui a ciência de que o imóvel pertence, em última análise, ao credor fiduciário até a quitação integral do financiamento.
Portanto, em que pesem os argumentos da requerida, a exceção de usucapião familiar não encontra amparo legal e fático nos presentes autos, face à área do imóvel que supera o limite legal e à natureza da propriedade gravada com alienação fiduciária. Da Boa-fé Objetiva e o Pagamento das Parcelas de Financiamento O requerente alega ter arcado sozinho com as parcelas do financiamento desde a separação de fato, que a requerida fixou em 03 de dezembro de 2019.
A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 05 de fevereiro de 2025. Nesse interregno de mais de cinco anos, o requerente não providenciou a notificação da requerida para que participasse do pagamento das prestações do financiamento, nem mesmo buscou formalizar um acordo extrajudicial ou judicial para a divisão dessas obrigações. Tal conduta omissiva prolongada do requerente criou na requerida uma legítima expectativa de que os pagamentos efetuados eram, em alguma medida, atos de liberalidade ou, no mínimo, considerados no cômputo da obrigação alimentar, dada a permanência das filhas no imóvel.
A boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes e a todos os participantes da relação jurídica o dever de conduta leal e transparente. Desdobramento desse princípio, a supressio consiste na perda de um direito ou de uma faculdade jurídica pelo seu não exercício por um período considerável, gerando na outra parte a convicção de que tal direito não seria mais exercido.
A inércia do requerente em cobrar os valores ou buscar a divisão das obrigações por um lapso temporal tão expressivo, enquanto o imóvel continuava a servir de moradia para suas filhas, enquadra-se perfeitamente no instituto da "supressio". Ademais, os valores pagos pelo requerente, durante o período em que as filhas, inclusive Helena (menor até 16/11/2024), residiram no imóvel, podem ser interpretados como cumprimento do dever de sustento e moradia, que é de ambos os pais.
Assim, a pretensão do requerente de reaver a integralidade das parcelas do financiamento pagas unilateralmente desde a separação de fato esbarra na aplicação da "supressio" e na função alimentar que o pagamento indireto da moradia assume para a prole comum. Da Partilha dos Direitos Aquisitivos do Imóvel e o Saldo Devedor O imóvel foi adquirido na constância do casamento sob regime de comunhão parcial de bens, configurando-se como patrimônio comum do casal, sendo os direitos aquisitivos passíveis de partilha.
A partilha, contudo, deve incidir sobre os direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento, e não sobre a propriedade plena do imóvel, que, como já mencionado, está alienada fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. A partilha de bens em casos de divórcio, em se tratando de imóvel financiado, a divisão deve recair sobre o que efetivamente integra o patrimônio do casal: os direitos e deveres oriundos do contrato de financiamento.
Isso inclui tanto o valor das parcelas já pagas quanto o saldo devedor remanescente. Considerando-se que a ocupação do imóvel pela requerida com as filhas comuns descaracteriza a posse exclusiva apta a gerar indenização por uso, e aplicando-se a supressio aos pagamentos realizados pelo requerente sem prévia notificação ou formalização da cobrança, a partilha dos direitos aquisitivos e das obrigações futuras deve se dar de forma igualitária a partir da data da citação da requerida nesta ação (02 de abril de 2025, conforme o mandado de citação), momento em que ela foi formalmente constituída em mora em relação à pretensão do requerente.
Até essa data, os pagamentos feitos pelo requerente são considerados, por presunção de boa-fé e ausência de oposição, como contribuição ao dever de sustento da prole. Portanto, a partir da citação válida da requerida, as parcelas vincendas do financiamento, bem como o IPTU e TCR, devem ser divididas igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada um. Do Pedido de Indenização de 22% do Valor Atualizado do Imóvel O requerente pleiteou o pagamento de 22% do valor atualizado do imóvel, sob o argumento de que essa porcentagem corresponderia à sua quota parte na entrada de 44% quitada com recursos próprios.
Contudo, essa pretensão se mostra ilógica e contraria a realidade do financiamento imobiliário. O imóvel, avaliado em R$ 600.000,00 na época da aquisição, ainda possui um saldo devedor substancial (R$ 264.055,56 em fevereiro de 2025), e restam 232 parcelas a serem pagas. Cobrar 22% do valor atualizado do imóvel, enquanto este ainda está sob alienação fiduciária e com um alto saldo devedor, implicaria em um enriquecimento sem causa para o requerente, pois ele receberia um valor referente à propriedade plena de um bem que ainda não pertence integralmente ao casal.
A partilha deve considerar os direitos e deveres em relação ao financiamento. O valor da entrada representa uma parte dos direitos aquisitivos já consolidados pelo casal. No entanto, a indenização deve ser calculada de forma proporcional e equitativa, levando em conta o valor das prestações pagas, as despesas do imóvel e a ocupação pela prole comum, e não sobre o valor total atualizado do bem. A pretensão, tal como formulada, não encontra respaldo na lógica jurídica que rege a partilha de bens submetidos à alienação fiduciária.
Da Compensação dos Valores Pagos a Título de Condomínio pela Requerida A requerida comprovou ter arcado com despesas de condomínio, totalizando R$ 98.382,08, para a manutenção do imóvel onde reside com as filhas comuns. Essas despesas são essenciais para a conservação do bem e para garantir a habitabilidade da moradia da prole. Se, por um lado, os pagamentos do financiamento efetuados pelo requerente sem oposição foram considerados como parte do dever de sustento e moradia das filhas, a mesma lógica se aplica, por simetria e equidade, aos valores de condomínio pagos pela requerida.
O dever de prover moradia, em sua totalidade, engloba não apenas as prestações do financiamento, mas também os encargos condominiais e tributários inerentes à manutenção do imóvel. Assim, os valores de condomínio despendidos pela requerida em favor da moradia das filhas comuns devem ser integralmente compensados em qualquer cálculo de eventual crédito do requerente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e garantir a paridade de tratamento das obrigações relativas ao provimento de moradia à prole.
Da Cobrança de IPTU e TCR e a Responsabilidade pela Titularidade da Conta de Energia O requerente pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 9.994,02 referentes a débitos de IPTU e TCR, e a alteração da titularidade desses tributos e da conta de energia elétrica. Assim como as parcelas do financiamento, os tributos reais (IPTU e TCR) incidentes sobre o imóvel que serve de moradia à prole devem ser considerados no contexto do dever de sustento e moradia.
A ratio decidendi que impede a indenização por uso exclusivo do imóvel quando este é compartilhado com filhos comuns estende-se, por analogia, aos tributos e demais despesas essenciais à manutenção da moradia. Seria contraditório eximir a requerida da indenização pelo uso do bem, mas exigir dela o pagamento retroativo de tributos que, em última análise, também contribuíram para a garantia da moradia da prole.
Portanto, os valores de IPTU e TCR pagos pelo requerente antes da citação da requerida nesta ação também não são passíveis de ressarcimento, sendo absorvidos pela função alimentar da moradia. Contudo, a partir da citação (02 de abril de 2025), em que a requerida foi formalmente constituída para a partilha, as despesas de IPTU, TCR e energia elétrica devem ser divididas igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada um.
A alteração da titularidade dos registros de IPTU/TCR junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa e da conta de energia elétrica junto à Energisa para o nome da requerida é uma medida que se impõe após a formalização da partilha e divisão das obrigações, a fim de espelhar a nova realidade jurídica e evitar futuras controvérsias, bem como o comprometimento indevido do nome do requerente em relação a esses encargos.
Da Causalidade e os Ônus da Sucumbência A requerida defendeu que, na remota hipótese de procedência dos pedidos do requerente, os ônus da sucumbência não deveriam ser impostos a ela, uma vez que não houve resistência à partilha e tampouco foi notificada previamente das pretensões de cobrança, sendo o requerente o responsável por dar causa ao processo. O princípio da causalidade, que orienta a distribuição dos ônus da sucumbência, estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais.
No presente caso, embora a partilha dos direitos aquisitivos do imóvel seja devida, a cobrança retroativa dos valores pagos unilateralmente pelo requerente foi objeto de resistência legítima da requerida, que se defendeu com base na ocupação do imóvel pelas filhas e na ausência de notificação prévia. Considerando a ausência de prova de tentativas do requerente de solução extrajudicial para a divisão das des despesas antes do ajuizamento da ação, e a resistência legítima da requerida em relação à cobrança retroativa dos valores, a sucumbência deve ser reciprocamente distribuída, ponderando-se a complexidade da lide e a parcial procedência dos pedidos.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 1.566, inciso IV, 1.568, 1.240-A e 422 do Código Civil, bem como no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, decido: Concedo em parte a tutela provisória de urgência pleiteada pelo requerente. Em decorrência, determino que, a partir da data da citação da requerida nos presentes autos (02 de abril de 2025), as parcelas vincendas do financiamento imobiliário do apartamento nº 201 do Edifício Village Torres, as taxas de IPTU e TCR, e as despesas de consumo de energia elétrica referentes ao imóvel sejam rateadas em 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, até a quitação do contrato de financiamento. a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar a partilha dos direitos aquisitivos sobre o apartamento nº 201 do Edifício Village Torres, situado à Rua Catulo da Paixão Cearense, nº 627, Jardim Luna, em João Pessoa, Paraíba, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao ressarcimento das parcelas do financiamento pagas unilateralmente pelo requerente, bem como dos valores de IPTU e TCR, anteriores à data da citação (02 de abril de 2025), em razão da aplicação da doutrina da *supressio* e da natureza alimentar da moradia para a prole comum, que residiu no imóvel. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de 22% do valor atualizado do imóvel, uma vez que o bem está sob alienação fiduciária e o cálculo pretendido configuraria enriquecimento sem causa. d) JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação de valores pagos pela requerida a título de condomínio.
Assim, determino que os valores comprovadamente pagos pela requerida a título de condomínio, totalizando R$ 98.382,08 (noventa e oito mil trezentos e oitenta e dois reais e oito centavos), sejam compensados em eventual acerto de contas futuro referente aos direitos aquisitivos do imóvel. e) JULGO PROCEDENTE o pedido de alteração da titularidade dos registros, e, portanto, determino que a requerida promova a alteração da titularidade dos registros de IPTU e TCR junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa, e da conta de energia elétrica junto à Energisa, para seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação desta sentença.
Considerando a sucumbência recíproca e proporcional das partes, as custas processuais serão divididas em 50% para cada litigante, observando-se a gratuidade da justiça já deferida a ambos. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos na mesma proporção pelas partes aos advogados da parte adversa, ressalvada a suspensão da exigibilidade para os beneficiários da justiça gratuita.
P.I Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as comunicações e diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônicas. SIVANILDO TORRES FERREIRA JUIZ DE DIREITO