Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0806007-86.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Contra a Mulher] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: R. M. D. S.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de R. M. D. S., já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, em concurso com as disposições da Lei n.º 11.340/2006, figurando como vítima sua ex-companheira, M. D. S. C.. A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2025 pelo Juízo do Acervo B deste Juizado (ID 113874752).
Após tentativas infrutíferas de citação pessoal do acusado (ID 114984334), sobreveio decisão que reconheceu a prevenção deste Juízo do Acervo A para processar e julgar o feito, em razão da prévia distribuição da Medida Protetiva de Urgência n.º 0804415-41.2022.8.15.2002, envolvendo as mesmas partes e fatos, determinando a redistribuição dos autos (ID 115507872). Com a remessa dos autos a este gabinete, foi aberta vista ao Ministério Público, que se manifestou pela ratificação da denúncia, pugnando pela adequação da capitulação jurídica para o art. 129, § 13, do Código Penal, e indicou novos endereços para a citação do réu (ID 116327079).
Em 04 de agosto de 2025, esta Magistrada proferiu decisão ratificando o recebimento da denúncia e todos os atos processuais subsequentes, acolhendo a nova capitulação proposta pelo Parquet e determinando a citação do acusado nos novos endereços fornecidos (ID 117561670). Devidamente citado por meio de aplicativo de mensagens em 08 de setembro de 2025, conforme certidão e documentos de ID 122969940, o réu manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública.
Apresentada a Resposta à Acusação pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 126229121), a defesa optou por reservar-se ao direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução processual, não arguindo questões preliminares ou prejudiciais, e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação, postulando pela observância de suas prerrogativas legais. Vieram-me então os autos conclusos para os fins do e seguintes do Código de Processo Penal.
