Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0806011-63.2022.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas]
REQUERENTE: CAMILA TOSTA METZKER E ALINE MOREIRA MEIRELLES
REQUERIDO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA S E N T E N Ç A
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA SATISFATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O não aditamento da petição inicial com o complemento da argumentação, a não apresentação de documentos e a não confirmação do pedido de tutela faz esvaziar o objeto da ação, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
Vistos, etc. CAMILA TOSTA METZKER e ALINE MOREIRA MEIRELLES, já qualificadas à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face da ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirmam, em síntese, terem sido aprovadas no processo seletivo de Residência Médica do ano 2022, realizado pela promovida, e que o Edital de Convocação determinou que os candidatos aprovados deveriam comparecer à Secretaria Geral da FAMENE, no período de 07 a 09/02/2022, para formalizarem o vínculo institucional, ressaltando que o não comparecimento seria interpretado como desistência.
Mencionam, ainda, que o referido edital exigiu que os candidatos apresentassem, no ato da matrícula, além do diploma de graduação em Medicina, a carteira de registro definitivo no CRM/PB, contrariando frontalmente as disposições do Edital nº 54/2021, que estabeleceu as normas do processo seletivo para o ano de 2022, com vistas ao ingresso no Curso de Pós-Graduação lato sensu, modalidade Residência Médica, o qual trouxe expressa previsão no sentido de que o pretenso residente estaria autorizado a apresentar declaração, com data recente, de que está concluindo o curso de graduação em Medicina, expedido por escola médica do Brasil.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
ALINE MOREIRA MEIRELLES
Advogado
LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS (OAB 29355/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0806011-63.2022.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas]
REQUERENTE: CAMILA TOSTA METZKER E ALINE MOREIRA MEIRELLES
REQUERIDO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA S E N T E N Ç A
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA SATISFATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O não aditamento da petição inicial com o complemento da argumentação, a não apresentação de documentos e a não confirmação do pedido de tutela faz esvaziar o objeto da ação, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
Vistos, etc. CAMILA TOSTA METZKER e ALINE MOREIRA MEIRELLES, já qualificadas à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face da ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirmam, em síntese, terem sido aprovadas no processo seletivo de Residência Médica do ano 2022, realizado pela promovida, e que o Edital de Convocação determinou que os candidatos aprovados deveriam comparecer à Secretaria Geral da FAMENE, no período de 07 a 09/02/2022, para formalizarem o vínculo institucional, ressaltando que o não comparecimento seria interpretado como desistência.
Mencionam, ainda, que o referido edital exigiu que os candidatos apresentassem, no ato da matrícula, além do diploma de graduação em Medicina, a carteira de registro definitivo no CRM/PB, contrariando frontalmente as disposições do Edital nº 54/2021, que estabeleceu as normas do processo seletivo para o ano de 2022, com vistas ao ingresso no Curso de Pós-Graduação lato sensu, modalidade Residência Médica, o qual trouxe expressa previsão no sentido de que o pretenso residente estaria autorizado a apresentar declaração, com data recente, de que está concluindo o curso de graduação em Medicina, expedido por escola médica do Brasil.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA
Advogado
LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS (OAB 29355/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0806011-63.2022.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas]
REQUERENTE: CAMILA TOSTA METZKER E ALINE MOREIRA MEIRELLES
REQUERIDO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA S E N T E N Ç A
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA SATISFATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O não aditamento da petição inicial com o complemento da argumentação, a não apresentação de documentos e a não confirmação do pedido de tutela faz esvaziar o objeto da ação, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
Vistos, etc. CAMILA TOSTA METZKER e ALINE MOREIRA MEIRELLES, já qualificadas à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face da ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirmam, em síntese, terem sido aprovadas no processo seletivo de Residência Médica do ano 2022, realizado pela promovida, e que o Edital de Convocação determinou que os candidatos aprovados deveriam comparecer à Secretaria Geral da FAMENE, no período de 07 a 09/02/2022, para formalizarem o vínculo institucional, ressaltando que o não comparecimento seria interpretado como desistência.
Mencionam, ainda, que o referido edital exigiu que os candidatos apresentassem, no ato da matrícula, além do diploma de graduação em Medicina, a carteira de registro definitivo no CRM/PB, contrariando frontalmente as disposições do Edital nº 54/2021, que estabeleceu as normas do processo seletivo para o ano de 2022, com vistas ao ingresso no Curso de Pós-Graduação lato sensu, modalidade Residência Médica, o qual trouxe expressa previsão no sentido de que o pretenso residente estaria autorizado a apresentar declaração, com data recente, de que está concluindo o curso de graduação em Medicina, expedido por escola médica do Brasil.
Mero expediente
Conclusão
· há 4 anos
Mandado
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Outras Decisões
Conclusão
Assistência Judiciária Gratuita
Antecipação de tutela
Petição
Distribuição
Por entenderem estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pediram, alfim, a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente que determinasse à promovida que adotasse as devidas providências no sentido de reservar a vaga das autoras no Curso de Residência Médica 2022. Instruindo o pedido, vieram os documentos anexados no Id nº 54174522 a 54174534. A parte autora atravessou petição (Id nº 54189022) pugnando pelo aditamento da exordial.
No Id nº 54191900, prolatou-se decisão concedendo a tutela antecipada requerida initio litis. Ato contínuo, este juízo acolheu o pedido de aditamento e determinou a extensão dos efeitos da tutela antecipada deferida à litisconsorte ativa facultativa (Id nº 54194585). Certificado a regular intimação da parte promovida (Id nº 54375746). Intimadas para os fins do art. 303, §1º, I, do CPC/15, as autoras vieram aos autos (Id nº 55454529) requerendo a intimação da parte ré, com o fim de determinar o fornecimento de informações relativas à hipotéticas pendências documentais.
É o que interessa relatar. Passo a decidir. Trata-se de Tutela de Antecipada requerida em caráter antecedente através da qual as autoras pugnaram pela obtenção de provimento judicial de urgência que determinasse à promovida a garantia de suas matrículas no curso de pós-graduação lato sensu (residência médica), abstendo-se, consequentemente, de exigências não dispostas no instrumento de convocação do certame a que se submeteram.
Acerca da disciplina legal da tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente, cabe consignar os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...). Pois bem, vislumbra-se que, após a concessão em caráter antecedente da tutela antecipada requerida initio litis (Id n º 54191900), as autoras não promoveram o regular aditamento da petição inicial, isso porque a única manifestação posterior (Id nº 55454529) limitou-se a informar o inequívoco comprimento da decisão judicial retromencionada, requerendo, em seguida, a intimação da promovida para confirmar “a inexistência de qualquer pendência (documental ou de qualquer outra natureza) relacionada à situação das autoras”.
Não é demais destacar que a concessão da tutela provisória em caráter antecedente se condiciona ao requisito legal da “urgência contemporânea à propositura da ação”, situação premente capaz de justificar o diferimento da apresentação da integralidade dos argumentos (fáticos e jurídicos) e dos requerimentos a serem formulados, ficando o promovente autorizado a tão somente expor a lide e indicar o pedido da tutela final.
Nesse ínterim, denota-se que o aditamento da peça de ingresso é consectário lógico do referido instituto processual, sendo exigível para garantir o provimento jurisdicional final, mediante a apresentação completa da causa de pedir e dos pedidos (tutela final), incluindo documentos e outras provas que instruem a demanda, de forma que o procedimento guarde os princípios processuais, dentre os quais o contraditório e a ampla defesa.
Apesar disso, no caso sub examine, as autoras não lançaram mão de qualquer complementação aos argumentos inicialmente apresentados, tampouco justificaram a desnecessidade de fazê-lo (hipótese, aliás, que desnaturaria o pleito de concessão da tutela antecipada em caráter antecedente), e, para além disso, sequer confirmaram a tutela final, restringindo-se a formular pedido impróprio. Com efeito, não realizado o aditamento a que se refere o art. 303, §1º, I, do CPC/15, o processo será extinto sem resolução de mérito, a teor do estabelecido pelo §2º do citado dispositivo legal.
Acerca do tema, a jurisprudência pátria se posiciona conforme os arestos que colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO SEM REVOGAÇÃO DA MEDIDA URGENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSERVÂNCIA. Em conformidade com a previsão do art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, após a concessão da tutela antecipada de caráter antecedente, deve a parte autora promover o aditamento da petição inicial, a fim de adequá-la, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Na hipótese de distribuição de ação autônoma em vez do aditamento, impõe-se a extinção do processo, mas, mantendo-se a decisão concessiva da medida de urgência, por ausência de prejuízos na aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e efetivação dos princípios da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000211005889002 MG, Relator: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - FALTA DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 16787645 PR 1678764-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 19/07/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2082 02/08/2017).
Destarte, com base na sistemática das tutelas provisórias antecipadas em caráter antecedente, conclui-se que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito quando ausente o aditamento da exordial. Outrossim, considerando que o procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente não prosperou, em razão da falta de formulação do pedido de tutela final, bem como que não houve impugnação pela parte promovida, não se justifica a imposição de pagamento a quaisquer das partes das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido, vejamos posicionamento em caso análogo: TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. (...). Hipótese em que, concedida a tutela antecipada, não efetuaram os autores [cessionários do contrato de consórcio] o aditamento da petição inicial (CPC, 303, § 1º, I). Consideração de que, citados, não se insurgiram os réus contra aludida decisão, operando-se então a estabilidade da tutela antecipada, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, 304, caput, e § 1º). (...).
Situação em que este procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente não prosperou, com sua convolação em processo de conhecimento, em razão da falta de formulação do pedido de tutela final, não se justificando, ante tal quadro, a imposição a qualquer das partes do pagamento das custas processuais [que deverão suportar o que cada qual despendeu] e de honorários advocatícios sucumbenciais. (...). (TJ-SP - AC: 10052928620168260066 SP 1005292-86.2016.8.26.0066, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 02/02/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021).
Logo, diante da inobservância das autoras em relação ao disposto no art. 303, §1º, I, do CPC/15, e, também, a ausência de oposição da promovida, medida que se impõe é reconhecer a hipótese legal de extinção do feito, sem resolução de mérito, com a manutenção dos efeitos da tutela antecipada outrora concedida. Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, o que faço com fulcro no art. 303, § 2º, do CPC/15, e, por conseguinte, declaro estável a decisão de Id nº 54191900, na forma do art. 304 do CPC/15, tendo-se em vista que a parte promovida, regularmente intimada, não impugnou a decisão que concedeu in limine a tutela antecipada, sem prejuízo do disposto no art. 304, §§ 2º e 4º, do Código de Ritos.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais. In fine, ressalta-se que não merece acolhida o pedido formulado pelas autoras na parte final da petição de Id nº 55454529, porquanto a intervenção do judiciário não se presta à aferição da (in)existência de litigiosidade entre as partes litigantes, cabendo aos próprios integrantes da relação jurídica privada o trato administrativo acerca de eventual “pendência (documental ou de qualquer outra natureza)”.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R.
I. João Pessoa, 27 de abril de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Por entenderem estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pediram, alfim, a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente que determinasse à promovida que adotasse as devidas providências no sentido de reservar a vaga das autoras no Curso de Residência Médica 2022. Instruindo o pedido, vieram os documentos anexados no Id nº 54174522 a 54174534. A parte autora atravessou petição (Id nº 54189022) pugnando pelo aditamento da exordial.
No Id nº 54191900, prolatou-se decisão concedendo a tutela antecipada requerida initio litis. Ato contínuo, este juízo acolheu o pedido de aditamento e determinou a extensão dos efeitos da tutela antecipada deferida à litisconsorte ativa facultativa (Id nº 54194585). Certificado a regular intimação da parte promovida (Id nº 54375746). Intimadas para os fins do art. 303, §1º, I, do CPC/15, as autoras vieram aos autos (Id nº 55454529) requerendo a intimação da parte ré, com o fim de determinar o fornecimento de informações relativas à hipotéticas pendências documentais.
É o que interessa relatar. Passo a decidir. Trata-se de Tutela de Antecipada requerida em caráter antecedente através da qual as autoras pugnaram pela obtenção de provimento judicial de urgência que determinasse à promovida a garantia de suas matrículas no curso de pós-graduação lato sensu (residência médica), abstendo-se, consequentemente, de exigências não dispostas no instrumento de convocação do certame a que se submeteram.
Acerca da disciplina legal da tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente, cabe consignar os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...). Pois bem, vislumbra-se que, após a concessão em caráter antecedente da tutela antecipada requerida initio litis (Id n º 54191900), as autoras não promoveram o regular aditamento da petição inicial, isso porque a única manifestação posterior (Id nº 55454529) limitou-se a informar o inequívoco comprimento da decisão judicial retromencionada, requerendo, em seguida, a intimação da promovida para confirmar “a inexistência de qualquer pendência (documental ou de qualquer outra natureza) relacionada à situação das autoras”.
Não é demais destacar que a concessão da tutela provisória em caráter antecedente se condiciona ao requisito legal da “urgência contemporânea à propositura da ação”, situação premente capaz de justificar o diferimento da apresentação da integralidade dos argumentos (fáticos e jurídicos) e dos requerimentos a serem formulados, ficando o promovente autorizado a tão somente expor a lide e indicar o pedido da tutela final.
Nesse ínterim, denota-se que o aditamento da peça de ingresso é consectário lógico do referido instituto processual, sendo exigível para garantir o provimento jurisdicional final, mediante a apresentação completa da causa de pedir e dos pedidos (tutela final), incluindo documentos e outras provas que instruem a demanda, de forma que o procedimento guarde os princípios processuais, dentre os quais o contraditório e a ampla defesa.
Apesar disso, no caso sub examine, as autoras não lançaram mão de qualquer complementação aos argumentos inicialmente apresentados, tampouco justificaram a desnecessidade de fazê-lo (hipótese, aliás, que desnaturaria o pleito de concessão da tutela antecipada em caráter antecedente), e, para além disso, sequer confirmaram a tutela final, restringindo-se a formular pedido impróprio. Com efeito, não realizado o aditamento a que se refere o art. 303, §1º, I, do CPC/15, o processo será extinto sem resolução de mérito, a teor do estabelecido pelo §2º do citado dispositivo legal.
Acerca do tema, a jurisprudência pátria se posiciona conforme os arestos que colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO SEM REVOGAÇÃO DA MEDIDA URGENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSERVÂNCIA. Em conformidade com a previsão do art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, após a concessão da tutela antecipada de caráter antecedente, deve a parte autora promover o aditamento da petição inicial, a fim de adequá-la, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Na hipótese de distribuição de ação autônoma em vez do aditamento, impõe-se a extinção do processo, mas, mantendo-se a decisão concessiva da medida de urgência, por ausência de prejuízos na aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e efetivação dos princípios da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000211005889002 MG, Relator: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - FALTA DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 16787645 PR 1678764-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 19/07/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2082 02/08/2017).
Destarte, com base na sistemática das tutelas provisórias antecipadas em caráter antecedente, conclui-se que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito quando ausente o aditamento da exordial. Outrossim, considerando que o procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente não prosperou, em razão da falta de formulação do pedido de tutela final, bem como que não houve impugnação pela parte promovida, não se justifica a imposição de pagamento a quaisquer das partes das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido, vejamos posicionamento em caso análogo: TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. (...). Hipótese em que, concedida a tutela antecipada, não efetuaram os autores [cessionários do contrato de consórcio] o aditamento da petição inicial (CPC, 303, § 1º, I). Consideração de que, citados, não se insurgiram os réus contra aludida decisão, operando-se então a estabilidade da tutela antecipada, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, 304, caput, e § 1º). (...).
Situação em que este procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente não prosperou, com sua convolação em processo de conhecimento, em razão da falta de formulação do pedido de tutela final, não se justificando, ante tal quadro, a imposição a qualquer das partes do pagamento das custas processuais [que deverão suportar o que cada qual despendeu] e de honorários advocatícios sucumbenciais. (...). (TJ-SP - AC: 10052928620168260066 SP 1005292-86.2016.8.26.0066, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 02/02/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021).
Logo, diante da inobservância das autoras em relação ao disposto no art. 303, §1º, I, do CPC/15, e, também, a ausência de oposição da promovida, medida que se impõe é reconhecer a hipótese legal de extinção do feito, sem resolução de mérito, com a manutenção dos efeitos da tutela antecipada outrora concedida. Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, o que faço com fulcro no art. 303, § 2º, do CPC/15, e, por conseguinte, declaro estável a decisão de Id nº 54191900, na forma do art. 304 do CPC/15, tendo-se em vista que a parte promovida, regularmente intimada, não impugnou a decisão que concedeu in limine a tutela antecipada, sem prejuízo do disposto no art. 304, §§ 2º e 4º, do Código de Ritos.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais. In fine, ressalta-se que não merece acolhida o pedido formulado pelas autoras na parte final da petição de Id nº 55454529, porquanto a intervenção do judiciário não se presta à aferição da (in)existência de litigiosidade entre as partes litigantes, cabendo aos próprios integrantes da relação jurídica privada o trato administrativo acerca de eventual “pendência (documental ou de qualquer outra natureza)”.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R.
I. João Pessoa, 27 de abril de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Por entenderem estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pediram, alfim, a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente que determinasse à promovida que adotasse as devidas providências no sentido de reservar a vaga das autoras no Curso de Residência Médica 2022. Instruindo o pedido, vieram os documentos anexados no Id nº 54174522 a 54174534. A parte autora atravessou petição (Id nº 54189022) pugnando pelo aditamento da exordial.
No Id nº 54191900, prolatou-se decisão concedendo a tutela antecipada requerida initio litis. Ato contínuo, este juízo acolheu o pedido de aditamento e determinou a extensão dos efeitos da tutela antecipada deferida à litisconsorte ativa facultativa (Id nº 54194585). Certificado a regular intimação da parte promovida (Id nº 54375746). Intimadas para os fins do art. 303, §1º, I, do CPC/15, as autoras vieram aos autos (Id nº 55454529) requerendo a intimação da parte ré, com o fim de determinar o fornecimento de informações relativas à hipotéticas pendências documentais.
É o que interessa relatar. Passo a decidir. Trata-se de Tutela de Antecipada requerida em caráter antecedente através da qual as autoras pugnaram pela obtenção de provimento judicial de urgência que determinasse à promovida a garantia de suas matrículas no curso de pós-graduação lato sensu (residência médica), abstendo-se, consequentemente, de exigências não dispostas no instrumento de convocação do certame a que se submeteram.
Acerca da disciplina legal da tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente, cabe consignar os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...). Pois bem, vislumbra-se que, após a concessão em caráter antecedente da tutela antecipada requerida initio litis (Id n º 54191900), as autoras não promoveram o regular aditamento da petição inicial, isso porque a única manifestação posterior (Id nº 55454529) limitou-se a informar o inequívoco comprimento da decisão judicial retromencionada, requerendo, em seguida, a intimação da promovida para confirmar “a inexistência de qualquer pendência (documental ou de qualquer outra natureza) relacionada à situação das autoras”.
Não é demais destacar que a concessão da tutela provisória em caráter antecedente se condiciona ao requisito legal da “urgência contemporânea à propositura da ação”, situação premente capaz de justificar o diferimento da apresentação da integralidade dos argumentos (fáticos e jurídicos) e dos requerimentos a serem formulados, ficando o promovente autorizado a tão somente expor a lide e indicar o pedido da tutela final.
Nesse ínterim, denota-se que o aditamento da peça de ingresso é consectário lógico do referido instituto processual, sendo exigível para garantir o provimento jurisdicional final, mediante a apresentação completa da causa de pedir e dos pedidos (tutela final), incluindo documentos e outras provas que instruem a demanda, de forma que o procedimento guarde os princípios processuais, dentre os quais o contraditório e a ampla defesa.
Apesar disso, no caso sub examine, as autoras não lançaram mão de qualquer complementação aos argumentos inicialmente apresentados, tampouco justificaram a desnecessidade de fazê-lo (hipótese, aliás, que desnaturaria o pleito de concessão da tutela antecipada em caráter antecedente), e, para além disso, sequer confirmaram a tutela final, restringindo-se a formular pedido impróprio. Com efeito, não realizado o aditamento a que se refere o art. 303, §1º, I, do CPC/15, o processo será extinto sem resolução de mérito, a teor do estabelecido pelo §2º do citado dispositivo legal.
Acerca do tema, a jurisprudência pátria se posiciona conforme os arestos que colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO SEM REVOGAÇÃO DA MEDIDA URGENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSERVÂNCIA. Em conformidade com a previsão do art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, após a concessão da tutela antecipada de caráter antecedente, deve a parte autora promover o aditamento da petição inicial, a fim de adequá-la, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Na hipótese de distribuição de ação autônoma em vez do aditamento, impõe-se a extinção do processo, mas, mantendo-se a decisão concessiva da medida de urgência, por ausência de prejuízos na aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e efetivação dos princípios da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000211005889002 MG, Relator: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - FALTA DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 16787645 PR 1678764-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 19/07/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2082 02/08/2017).
Destarte, com base na sistemática das tutelas provisórias antecipadas em caráter antecedente, conclui-se que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito quando ausente o aditamento da exordial. Outrossim, considerando que o procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente não prosperou, em razão da falta de formulação do pedido de tutela final, bem como que não houve impugnação pela parte promovida, não se justifica a imposição de pagamento a quaisquer das partes das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido, vejamos posicionamento em caso análogo: TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. (...). Hipótese em que, concedida a tutela antecipada, não efetuaram os autores [cessionários do contrato de consórcio] o aditamento da petição inicial (CPC, 303, § 1º, I). Consideração de que, citados, não se insurgiram os réus contra aludida decisão, operando-se então a estabilidade da tutela antecipada, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, 304, caput, e § 1º). (...).
Situação em que este procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente não prosperou, com sua convolação em processo de conhecimento, em razão da falta de formulação do pedido de tutela final, não se justificando, ante tal quadro, a imposição a qualquer das partes do pagamento das custas processuais [que deverão suportar o que cada qual despendeu] e de honorários advocatícios sucumbenciais. (...). (TJ-SP - AC: 10052928620168260066 SP 1005292-86.2016.8.26.0066, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 02/02/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021).
Logo, diante da inobservância das autoras em relação ao disposto no art. 303, §1º, I, do CPC/15, e, também, a ausência de oposição da promovida, medida que se impõe é reconhecer a hipótese legal de extinção do feito, sem resolução de mérito, com a manutenção dos efeitos da tutela antecipada outrora concedida. Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, o que faço com fulcro no art. 303, § 2º, do CPC/15, e, por conseguinte, declaro estável a decisão de Id nº 54191900, na forma do art. 304 do CPC/15, tendo-se em vista que a parte promovida, regularmente intimada, não impugnou a decisão que concedeu in limine a tutela antecipada, sem prejuízo do disposto no art. 304, §§ 2º e 4º, do Código de Ritos.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais. In fine, ressalta-se que não merece acolhida o pedido formulado pelas autoras na parte final da petição de Id nº 55454529, porquanto a intervenção do judiciário não se presta à aferição da (in)existência de litigiosidade entre as partes litigantes, cabendo aos próprios integrantes da relação jurídica privada o trato administrativo acerca de eventual “pendência (documental ou de qualquer outra natureza)”.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R.
I. João Pessoa, 27 de abril de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito