Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JESSICA SILVA DIAS
- Advogado
- LUCIA GARCIA PORFIRIO (OAB 327719/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806016-47.2025.8.15.0751
DECISÃO
Vistos, etc. A Ação de Guarda de Menor com Antecipação de Tutela c/c Exoneração de Alimentos proposta por KEVIN THALLYSSON GOMES DA SILVA em face de JÉSSICA SILVA DIAS para obter a guarda unilateral do filho menor, KEVIN THALLYSSON GOMES DA SILVA FILHO, e a consequente exoneração da obrigação alimentar. Ocorre que, na peça de contestação com reconvenção apresentada pela demandada (ID 136057634), é informado que o menor e sua genitora residem atualmente na Rua Ernest Renan, nº 21, Paraisópolis, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, conforme comprovado por meio do comprovante de cadastramento escolar (ID 136057639), da declaração de residência emitida pela União dos Moradores e do Comércio de Paraisópolis (ID 154615903) e da certidão de matrícula escolar (ID 154615904), requerendo o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta com a remessa dos autos para o foro do domicílio da criança.
Intimado para se manifestar especificamente sobre a referida preliminar de incompetência absoluta (ID 154768056), o autor deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID 157848397). Instado a se pronunciar, o Ministério Público estadual apresentou manifestação opinando pelo acolhimento da preliminar, com o consequente declínio da competência em favor de uma das Varas de Família da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo (ID 161069457).
É o breve relatório para o caso que se apresenta.
Decido. Ocorre que o foro competente para análise de ação que envolve a guarda e alimentos de menor é o de domicílio do alimentado e do detentor de sua guarda de fato, não se justificando a manutenção do trâmite processual neste juízo quando demonstrada a alteração de domicílio da criança para outra unidade da federação antes mesmo da propositura da demanda. A definição do foro competente em ações que envolvem interesses de menores de idade deve ser orientada primordialmente pelo princípio do melhor interesse da criança, o qual visa facilitar o seu pleno acesso à justiça, a instrução probatória e o acompanhamento das condições sociais e familiares pelo juízo mais próximo de sua realidade cotidiana.
Ainda, de acordo com a súmula 383 do STJ “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.” Nesse mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina expressamente em seu nciso I, que a competência será regulada pelo domicílio dos pais ou responsável, tratando-se de regra de competência absoluta fundada na proteção integral da criança, o que autoriza a mitigação do princípio da perpetuação da jurisdição previsto no do Código de Processo Civil.
