Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- VALERIA KIARA DOS SANTOS SILVA
- Advogado
- VALERIA KIARA DOS SANTOS SILVA (OAB 21595/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0806026-21.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MONIQUE DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS Endereço: R DAS CAIBEIRAS, sn, QD. 58, LT. 228, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-204 REQUERIDO: SEVERINO RAMOS DE LIMA Endereço: R PRAIA BELA, 33, casa 102, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-152
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que a parte se encontra impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria sobrevivência. MONIQUE DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS, já qualificada, propôs a presente AÇÃO DE CURATELA, alegando que seu tio avô SEVERINO RAMOS DE LIMA não apresenta condições físicas nem psíquicas para os atos da vida civil, necessitando de cuidados especiais, pugnando pela concessão da curatela para requerer benefícios a que o(a) interditando(a) faz jus.
Relatados,
DECIDO. A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte do(a) curatelado(a). Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida. No caso, os elementos de prova até o momento acostados aos autos, apontam pela legítima pretensão da promovente, posto que o curatelando conta 95 anos e, de acordo com o laudo médico inserido no id. 123502974, não apresenta condições físicas nem psíquicas para os atos da vida civil.
Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que o(a) curatelando(a) possa requerer benefícios para sua condição. Assim, como medida protetiva de seus interesses , necessária para conseguir benefícios a que o(a) mesmo(a) faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente MONIQUE DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS a CURATELA PROVISÓRIA de tio avô SEVERINO RAMOS DE LIMA, nomeando-o(a) seu(sua) curador(a) provisório(a) para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
