JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0806034-74.2020.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Ameaça, Simples] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: H. T. D. S. N. Advogado do(a) REU: CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES - PB12238
SENTENÇA
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de HENRIQUE THOMAZ SOARES NETO, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, combinado com as disposições da Lei nº 11.340/2006. Conforme a peça acusatória de ID 117733524, no dia 20 de junho de 2020, o denunciado ofendeu a integridade física de sua então companheira, Raíssa Leila Borba Ataíde, ao desferir múltiplas agressões em seu rosto, puxar seus cabelos e arrastá-la pelo chão e, após, asfixiá-la.
A denúncia foi recebida em 13 de agosto de 2025, conforme decisão de ID 120150104. O réu recebeu citação pessoal em 29 de setembro de 2025 e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação no ID 124813062, oportunidade em que arguiu preliminar de inidoneidade do laudo pericial e, no mérito, sustentou a inexistência de agressão física, alegando que houve apenas uma discussão verbal recíproca sob influência de álcool.
A instrução processual ocorreu em duas etapas. Na primeira audiência, realizada em 22 de janeiro de 2026, procedeu-se à oitiva da vítima, Raíssa Leila Borba Ataíde, que ratificou os termos da denúncia e descreveu a dinâmica das agressões e ameaças sofridas. Na segunda etapa, em 26 de março de 2026, o juízo colheu o depoimento da T. de acusação, Janiele Henriques de Miranda Loureiro, ouviu o declarante arrolado pela defesa, Cristiano Roberto Souza Soares, e realizou o interrogatório do acusado, que negou a autoria dos fatos.
Após o encerramento da instrução, a defesa requereu a realização de exame de corpo de delito complementar e a oitiva de nova T., pleitos que este juízo indeferiu motivadamente em 16 de abril de 2026, por considerá-los protelatórios e inúteis ante a suficiência do acervo probatório. Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 158093860), alegando cerceamento de defesa e suspeição da magistrada, contudo, a ordem liminar foi indeferida pela instância superior, que não vislumbrou ilegalidade flagrante na condução do feito.
Em alegações finais, apresentadas no ID 158679084, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva para condenar o réu pelo crime de lesão corporal (art. 129, § 9º do CP). A defesa, em seus memoriais finais de ID 158909648, reiterou a tese de deficiência descritiva do laudo pericial e arguiu a nulidade do processo por cerceamento de defesa. No mérito, postulou a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, incisos II, V ou VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório e ausência de dolo, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
É o relatório.
Decido. Da emendatio libelli Verifica-se que, embora a denúncia tenha imputado ao acusado a prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, os fatos narrados teriam ocorrido em 20 de junho de 2020, época em que referido dispositivo ainda não havia sido inserido no ordenamento jurídico, o que somente ocorreu com o advento da Lei nº 14.188/2021, publicada em 28 de julho de 2021. Assim, considerando que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusatório, é possível a adequada reclassificação jurídica da conduta, sem necessidade de aditamento da inicial acusatória, desde que preservada a correlação entre acusação e sentença.
No caso, os fatos descritos e apurados em juízo indicam que o acusado teria ofendido a integridade física da vítima, sua ex-namorada, no contexto de relação íntima de afeto e de violência doméstica e familiar contra a mulher, amoldando-se a conduta, à época dos fatos, ao art. 129, §9º, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006. Desse modo, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, procedo a emendatio libelli, a fim de atribuir aos fatos a correta definição jurídica, passando a apreciar a conduta imputada ao acusado sob a tipificação do art. 129, §9º, do Código Penal, vigente à época dos fatos, afastando-se a incidência do art. 129, §13, do Código Penal.
Da Preliminar de deficiência descritiva do Laudo Pericial No que tange à preliminar arguida pela defesa no ID 124813062, esta já recebeu rejeição definitiva por este juízo na decisão de ID 127633299. A defesa sustentou que o exame seria breve e desprovido de detalhamento técnico quanto à profundidade e dimensões das lesões. Todavia, a insurgência carece de amparo jurídico, uma vez que o Laudo Traumatológico nº 03.01.05.062020.013310 é conclusivo e atesta, de forma técnica e objetiva, a existência de ofensa à integridade física da vítima por meio de ação contundente.
É sabido que a prova técnica não exige detalhamento exaustivo para ser considerada idônea, bastando que apresente elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. Da materialidade e autoria do crime de lesão corporal no contexto da violência doméstica( art. 129, §9º, CP) Quanto à materialidade do delito, esta restou sobejamente comprovada por meio do robusto acervo documental e pericial coligido aos autos.
O Laudo Traumatológico juntado aos autos no Id.34812546, pág 15, atesta expressamente que a periciada apresentava escoriações na face anterior do pescoço no momento do exame, realizado poucas horas após o fato. Tal prova técnica encontra-se em perfeita harmonia com o Laudo Médico do Hospital Samaritano, subscrito pelo médico responsável, que registrou atendimento à vítima na noite do dia 20 de junho de 2020, com relato de agressão física e constatação de escoriações na face anterior do pescoço e ombro esquerdo (ID 34812546 - pág. 19).
A existência de vestígios físicos de agressão, documentada tanto por órgão pericial oficial quanto por atendimento médico hospitalar imediato, satisfaz plenamente a exigência do artigo 158 do Código de Processo Penal. Ademais, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a legislação admite a utilização de prontuários médicos e laudos fornecidos por hospitais para a comprovação da materialidade, conforme autoriza o artigo 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006 e o artigo 167 do Código de Processo Penal.
No que tange à autoria do delito, verifico que esta repousa de forma inequívoca sobre a pessoa do réu Henrique Thomaz Soares Neto. O acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é robusto e não deixa margem para dúvidas razoáveis. A convicção judicial ampara-se no depoimento firme da vítima, o qual recebeu confirmação por prova T.l indireta e por documentos periciais que atestam a existência das lesões descritas na denúncia.
O depoimento prestado pela vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, revela-se coerente, detalhado e dotado de verossimilhança. A ofendida relatou que, na data dos fatos, após o consumo de bebida alcoólica, o réu apresentou uma mudança brusca de comportamento ao propor a inclusão de uma terceira pessoa no ato sexual do casal. Diante da negativa imediata da vítima, o acusado passou a agir com extrema agressividade, desferindo múltiplas agressões em seu rosto e proferindo ofensas verbais de baixo calão.
A vítima descreveu que, ao tentar se vestir para deixar o local, o réu a puxou pelos cabelos, derrubou-a ao chão e a arrastou para a sala, onde iniciou um processo de asfixia que quase a levou ao desfalecimento. A narrativa da vítima encontra amparo fundamental no depoimento da T. Janiele Henriques de Miranda Loureiro. Janiele afirmou em juízo que recebeu uma mensagem de socorro da amiga na noite do crime e, ao encontrá-la logo após o ocorrido, constatou que Raíssa estava em estado de choque, com a roupa rasgada e com marcas visíveis de agressão no pescoço, braço e rosto.
A T. foi categórica ao descrever que as lesões observadas eram compatíveis com o relato de espancamento e esganadura feito pela vítima no calor dos fatos. Por outro lado, o interrogatório do réu Henrique Thomaz Soares Neto apresenta uma versão isolada e despida de suporte probatório. O acusado negou qualquer agressão física, alegando que houve apenas uma discussão verbal motivada por uma suposta insistência da própria vítima em realizar um ato sexual a três.
Entretanto, o réu não logrou êxito em explicar a origem das lesões atestadas pelos laudos periciais e médicos constantes nos autos. A tese defensiva de que as marcas poderiam ser fruto de autolesão ou de data diversa não possui qualquer amparo técnico, revelando-se mera estratégia para afastar a responsabilidade penal. Assim, diante da coerência do relato da vítima, corroborado por prova documental e T.l, a negativa isolada do acusado não é suficiente para instaurar dúvida razoável acerca da autoria delitiva.
É cediço que, em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. Tais delitos ocorrem, em sua maioria, na clandestinidade, longe do olhar de terceiros, o que torna o depoimento da ofendida o pilar central da acusação, desde que em harmonia com os demais elementos de convicção. No presente caso, o relato de Raíssa não está isolado, mas sim corroborado por provas periciais e T.is robustas.
Outrossim, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de Jamile Gondim Jácome. Conforme já decidido por este Juízo, o pedido de oitiva da referida T. foi expressamente indeferido ainda durante a audiência de instrução, de modo que a posterior reiteração do requerimento, em sede de diligências complementares, sem a indicação de fato novo ou fundamento superveniente, revela pretensão já preclusa.
O art. 402 do CPP não autoriza a reabertura da instrução para renovação de pedidos anteriormente apreciados e rejeitados, mas apenas a realização de diligências cuja necessidade decorra de circunstâncias apuradas na própria instrução. No caso, a defesa não demonstrou que a oitiva pretendida tenha se tornado necessária a partir de algum elemento novo surgido em audiência, tampouco evidenciou a imprescindibilidade da prova para o esclarecimento dos fatos.
Ressalte-se, ainda, que a matéria foi submetida ao Tribunal de Justiça em habeas corpus, oportunidade em que não se reconheceu flagrante ilegalidade ou cerceamento de defesa, destacando-se que compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências irrelevantes, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 400, §1º, do CPP. Assim, estando a decisão devidamente fundamentada, inexistindo demonstração de prejuízo concreto e ausente a imprescindibilidade da oitiva requerida, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa Portanto, demonstradas a autoria e a materialidade, e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do réu pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu HENRIQUE THOMAZ SOARES NETO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006. Da Dosimetria da pena Passo à individualização e fixação da pena, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal, orientando-me pelos vetores do artigo 59 do mesmo diploma legal para a aplicação de uma sanção que seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais. No que concerne à culpabilidade, verifico que a conduta do réu apresenta uma reprovabilidade acentuada, que extrapola os elementos normais do tipo penal de lesão corporal. A agressividade empregada foi desmedida, uma vez que o réu desferiu múltiplas agressões, derrubou-a ao solo e a arrastou pelo ambiente, culminando em uma tentativa de asfixia que quase levou a ofendida ao desfalecimento.
Tais atos demonstram um desprezo absoluto pela integridade física e pela dignidade da pessoa humana, justificando a exasperação da pena-base neste vetor. Quanto aos antecedentes, não constam nos autos informações sobre condenações definitivas anteriores, razão pela qual considero este vetor favorável ao réu. No tocante à conduta social e à personalidade do agente, inexistem elementos técnicos ou fáticos suficientes para uma valoração negativa, devendo ser mantidas em patamar de neutralidade.
Em relação aos motivos do crime, trata-se de motivo fútil, vez que a prova colhida demonstra que o espancamento foi motivado pela negativa da vítima em participar de uma relação sexual a três proposta pelo réu. A utilização de violência física extrema como forma de punição ou retaliação ao exercício da autonomia sexual da mulher revela uma motivação abjeta e ignóbil, que merece especial rigor na fixação da reprimenda inicial.
As circunstâncias e as consequências do crime são as comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que exijam aumento de pena além do já considerado. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão da violência, permanecendo neutro para fins de dosimetria. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e motivos), adoto o critério de exasperação de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima cominada ao tipo (3 meses a 3 anos).
O intervalo de 33 meses resulta em um acréscimo de aproximadamente 4 meses e 3 dias para cada vetor negativo. Assim, fixo a pena-base em 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de detenção. Na segunda fase, verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes, uma vez que o réu negou a prática das agressões em seu interrogatório. Por outro lado, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, consubstanciada no fato de o crime ter sido cometido com violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Ressalto que a aplicação desta agravante conjuntamente com o artigo 129, § 9º, do Código Penal não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1197 do STJ. Aplicando a exasperação de 1/6, a pena intermediária alcança 1 (um) ano, 1 (um) mês e 2 (dois) dias de detenção. Na terceira fase, não verifico causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Portanto, torno definitiva a pena em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 2 (dois) dias de detenção.
Da Detração e do Regime de Cumprimento da Pena Deixo de realizar a detração, vez que, o réu respondeu ao processo em liberdade. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direito e da Suspensão Condicional da Pena É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois os crimes foram cometidos com grave ameaça e violência à pessoa, no âmbito de violência doméstica, o que veda a concessão do benefício, conforme o art. 44, I, do Código Penal e o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Razão pela qual nego a substituição da reprimenda. Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade não é superior a 2 (dois) anos e o condenado é primário, concedo ao réu a suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; b) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Fica o réu ciente de que, em audiência admonitória, poderá optar pelo cumprimento da pena em regime aberto, caso o considere mais benéfico. Da Desnecessidade Da Prisão Preventiva Do Réu Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que não estão presentes os fundamentos da segregação cautelar – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal – razão por que considero desnecessário o decreto de prisão preventiva, podendo o réu recorrer em liberdade (artigos 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Do Valor Mínimo Para Reparação De Danos Acolho o pedido do Ministério Público para condenar o réu à reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria ofensa à dignidade, à honra e à tranquilidade psíquica da mulher. Desse modo, usando dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e artigo 91, inciso I, do Código Penal, fixo a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como quantum indenizatório mínimo pelos danos morais suportados pela ofendida, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data dos fatos (Súmula 54, STJ).
Providências finais Uma vez transitada em julgado: a) Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do Código de Processo Penal e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente referente ao domicílio eleitoral do condenado para a suspensão dos seus direitos políticos, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, haja vista a condenação criminal transitada em julgado c) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva e a encaminhe, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento do sursis e da pena imposta, conforme a Lei de Execução Penal; d) Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas após os atos de praxe e o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, em consonância com o disposto na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; e) Em observância ao Enunciado nº 81 do FONAVID, caso o réu tenha interesse em realizar espontaneamente o pagamento do valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, poderá fazê-lo mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, devendo comprovar o respectivo pagamento.
Ressalte-se, contudo, que não haverá qualquer provocação ou intimação judicial destinada a compelir ou instar o réu ao pagamento voluntário, sendo a iniciativa exclusivamente sua. Havendo o depósito espontâneo, intime-se a vítima para que informe seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor. Na ausência de pagamento espontâneo, ficam as partes orientadas de que o valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, constitui título executivo judicial e poderá ser executado pela vítima perante o juízo cível competente, sem prejuízo de eventual liquidação do valor remanescente, caso demonstrada a existência de danos superiores ao montante ora arbitrado.
Intimo, via expediente PJe, as partes, para que tomem ciência desta decisão. Fica dispensada a intimação pessoal do réu, considerando que se encontra solto e assistido por Advogado constituído.
Intime-se a vítima para que tome conhecimento desta sentença, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, art 804 do CPP. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito