Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CARMEM WALENTINA AMORIM GAUDENCIO BEZERRA
- Advogados
- ANA LUÍSA RAMALHO XAVIER DE ALBUQUERQUE (OAB 23716/PB), JALDELENIO REIS DE MENESES (OAB 5634/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0806050-30.2017.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: T. R.
L. B. Nome: T. R.
L. B. Endereço: R FRANCISCO LEOCÁDIO RIBEIRO COUTINHO, 133, 103, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-450 EXECUTADO: M.
C. P.
V. Nome: M.
C. P.
V. Endereço: Rua Bancária Neuza Meira_**, 261, RESDERVE GARDEN RESIDENCE 1, Bancários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-593
Vistos, etc. Por meio da certidão de ID 124772413 o NAPEM informou a necessidade de que o estudo seja conduzido por profissional com formação em Psicologia, tendo em vista a natureza dos quesitos apresentados ao ID 117169740. E, compulsando os autos, constata-se que ambas as partes requereram a nomeação de perito técnico, bem como que a parte autora apresentou quesitos de natureza eminentemente psicológica, cuja análise demanda a atuação de profissional devidamente habilitado.
Diante disso, impõe-se a adoção das providências cabíveis à designação de perito qualificado, a fim de viabilizar a realização da avaliação psicológica necessária à adequada instrução do feito, notadamente em razão da complexidade e relevância dos pontos controvertidos, os quais envolvem, inclusive, alegações de alienação parental. Com efeito, com fundamento nos princípios da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88 e art. 3º do ECA) e visando à adequada instrução processual, determino: a) Considerando que, nos autos do Incidente de de Alienação Parental nº 0806644-63.2025.815.2003, que também trâmite neste juízo, ainda que envolvam partes diversas das das retratadas nestes autos, já foi determinada por este juízo a expedição de ofício à Presidência do Conselho Regional de Psicologia da Paraíba (CRP/PB), com sede nesta Capital, solicitando a indicação de psicólogos com especialização em avaliação psicológica, aptos a realizar o exame das alegações de alienação parental ventiladas naquele feito; por medida de economia processual, determino que seja juntada a estes autos cópia do expediente a que se refere o ID 124905556-pág 188/189 do processo acima referido , encaminhado por aquele órgão em resposta a solicitação deste juízo, com a indicação de psicólogos ali inscritos legalmente habilitados à realização da perícia em menção; b) cumprida a deliberação a que se refere a letra "a", sejam encaminhados pela escrivania ofícios, por meio dos whatsApps vinculados aos contatos telefônicos ali informados, solicitando que os profissionais indicados informem a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, os valores de seus honorários para a realização da avaliação psicológica de alienação parental em referência; c) em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem eventual interesse em custear os honorários do profissional que vier a ser indicado, de modo a viabilizar a pronta realização da perícia psicológica. c) Sem prejuízo das diligências acima, reputo necessária a realização de estudo psicossocial.
