Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806064-33.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTES: DJALMA LENS DE OLIVEIRA, CAMILA LIMA DE SOUZA DIVÓRCIO CONSENSUAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NOS TERMOS DA PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 226, CF, COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC Nº
66.
Vistos e etc. As partes, de comum acordo, requereram a decretação do divórcio, nos termos da avença constante no termo de conciliação de ID 123578051 - Pág. 1/2, celebrado diante da Câmara de Mediação/Conciliação da Defensoria Pública da Paraíba.
É o relatório.
Decido. Ante a declaração prestada pelos cônjuges de que desejam dissolver, consensualmente, o vínculo matrimonial que os unem por meio do divórcio, é de ser julgado procedente tal pedido, homologando-se o acordo celebrado. ISTO POSTO, homologo o acordo celebrado entre as partes, e decreto o divórcio, com fulcro no art. 226, § 6º da CF, com nova redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010.
Sem custas, face o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária requerido na exordial, que ora defiro (art. 98, caput, CPC). Cópia da presente sentença, acompanhada de cópia do referido acordo, servirá como mandado de averbação ao cartório competente, fazendo-se ressaltar que o presente feito tramita sob a égide da Justiça Gratuita, não devendo, por conseguinte, vir a ser cobrado despesas com emolumentos para efetivação da averbação, bem como para a emissão da certidão cartorária atinente ao divórcio (art. 5º, LXXVII, CF; art. 3º, II da Lei nº 1.060/50; STF, 2ª Turma, AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 24.557 – MT, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 07/02/2013). Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se.
