Intimação
D- Órgão
- Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- ANTONIO FELIX DA SILVA NETO
- Advogados
- CARLOS ANTONIO DA SILVA (OAB 6370/PB), DÁRIO SANDRO DE CASTRO SOUZA (OAB 11942/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806085-12.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] RÉU: A. F. D. S. N.
DECISÃO
Vistos etc. Em análise aos autos, verifico que a resposta escrita ofertada em favor do réu não elidiu, de plano, a acusação, na medida em que os fatos levantados não autorizam uma solução absolutória conclusiva nesta fase. Antes, impõe a colheita de prova para confirmar, ou não, todo alegado na aludida defesa. A preliminar de inépcia suscitada não merece prosperar, na medida em que a inicial acusatória contém todos os elementos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso, qualificação do acusado, classificação do crime, rol de testemunhas, o que permitiu o exercício do amplo direito de defesa.
Ademais, a denúncia só é inepta quando houver omissão dos elementos fáticos essenciais à configuração dos fatos principais, e não possa ser suprida por outros elementos de prova, antes da sentença final, o que não ocorre nos autos. Por outro lado, quanto a alegada ausência de justa causa, no caso sub judice, depende de dilação probatória para se confirmar. Feitas tais considerações, rejeito as preliminares suscitadas.
Os demais argumentos trazidos pela defesa também são matérias interligadas ao mérito, cuja análise deve ser feita após a instrução probatória, não sendo esta a fase adequada para tal aferição. Recebida a denúncia, e apresentada a resposta escrita, caberá ao juiz analisar se o caso se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP (causa excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade do agente, salvo imputabilidade; não configuração de crime pelo fato narrado e a extinção da punibilidade do agente), caso em que absolverá sumariamente o acusado.
É preciso que alguma das hipóteses do art. 397 do CPP esteja presente de forma manifesta, para que se autorize o afastamento do juízo de admissibilidade positivo, exercido quando do recebimento da denúncia, o que não é o caso deste feito, cujos argumentos trazidos se reportam ao mérito e dependem de instrução. Considerando a nova sistemática da COINJU para coleta de depoimento especial, designo o dia 12/03/2026 às 10:30 horas para tomada de depoimento da vítima e sua(seu) responsável, caso esteja arrolada(o) na denúncia.
